Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO
APELADO: VALDIZIA ELIEZER RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: ADAO VIEIRA SOARES, JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA POSSE. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONSTRUÇÃO DE CERCAS E FECHAMENTO DE ESTRADA. ESBULHO CONFIGURADO. PROPRIEDADE IRRELEVANTE À DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de Reintegração de Posse proposta por Valdízia Eliezer Ribeiro contra José Roberto Ribeiro, julgada procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, determinando a reintegração da autora na área litigiosa. II. Questão em Discussão Examina-se se a sentença que reconheceu o esbulho e determinou a reintegração de posse deve ser mantida, diante da alegação recursal de inexistência de prova da posse da autora e de indeterminação da área. III. Razões de Decidir Comprovadas, nos autos, a posse legítima da autora sobre o imóvel rural, o esbulho praticado pelo réu mediante construção de cercas e o fechamento de estrada vicinal, conforme depoimentos e provas documentais. A ausência de título de domínio não obsta a proteção possessória. Inaplicável o argumento de decurso de “ano e dia”, uma vez que o esbulho subsiste de forma contínua. Correta a sentença ao julgar procedente o pedido. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida. Tese: Mantém-se a sentença que reconheceu a posse e o esbulho comprovado, sendo irrelevante a discussão dominial em ação possessória. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 1.210 do Código Civil; art. 560 do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000361-03.2015.8.18.0135 Origem:
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A
APELADO: VALDIZIA ELIEZER RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000361-03.2015.8.18.0135 Advogado do(a)
Cuida-se de apelação interposta por José Roberto Ribeiro, contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por Valdízia Eliezer Ribeiro, em face do ora apelante, tramitada perante a Vara Única da Comarca de São João do Piauí. A sentença recorrida (id. 25527850) julgou procedente o pedido inicial, para reintegrar a autora na área objeto do litígio, determinando a retirada das cercas construídas pelo réu, em invasão à posse da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que a apelada não detém posse legítima do imóvel, alegando tratar-se de terras herdadas ainda não partilhadas, nas quais jamais teria existido estrada vicinal. Argumenta inexistirem provas idôneas de posse por parte da autora, visto que os documentos juntados não comprovariam propriedade nem usucapião. Aduz, ainda, que a área é indeterminada, sem marcos divisórios definidos, e que o magistrado não poderia decidir sem base em prova delimitadora da área litigiosa. Pede, por fim, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão deve ser mantida porquanto comprovadas, nos autos, a posse mansa e pacífica exercida há décadas, a invasão praticada pelo apelante, inclusive com o fechamento de estrada pública, e a ausência de impugnação por parte do INTERPI, que declarou não ter interesse na demanda. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, tendo sido concedida ao apelante o benefício da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. O douto magistrado, ao sentenciar, primeiro destacou que em demandas possessórias é irrelevante a discussão acerca da propriedade, como buscou fazer o apelante. Após tal ressalva, assim restou fundamentada a sentença, no que é suficiente destacar: “Como elementos de prova produzido, tenho que o depoimento da testemunha na audiência de justificação prévia demonstra que as terras na Localidade Retiro, Data Bom Jesus, Município de João Costa – PI não possuem marcos divisórios bem definidos. Como a própria testemunha relata, os proprietários eram os avós e cada descendente fica com uma parte sem estar formalmente documentado. Por conta disso, os documentos de propriedade apresentados com a inicial e com a contestação não nos ajuda a entender o objeto de litígio, tendo este Juízo que se valer do depoimento de testemunha e fotos apresentadas. Nesse ponto, não restam dúvidas que houve uma construção de cercas pelo requerido próximo ou dentro da posse da autora. Além disso, vejo que a construção de cercas repercutiu no cotidiano dos moradores da região quando chegou a cercar estradas já sedimentadas. Dessa forma, tenho que a parte autora conseguiu demonstrar a posse no imóvel (embora sem ser precisa) e o esbulho do requerido – construção de cercas dentro e próximo ao imóvel da parte autora. Por sua vez, a parte ré não conseguiu refutar os argumentos e provas produzidas pela parte autora.” Como se viu, a controvérsia cingiu-se à existência de posse legítima da apelada sobre o imóvel rural situado na localidade Retiro, Data Bom Jesus, Município de João Costa-PI, e à caracterização do esbulho possessório alegadamente praticado pelo apelante. Com razão o juízo a quo ao reconhecer que o litígio diz respeito exclusivamente à posse, e não à propriedade, sendo irrelevante a discussão sobre domínio ou eventual processo discriminatório de terras públicas, o que afasta qualquer alegação de suspensão do feito. A sentença aponta que o conjunto probatório dos autos revela, de forma suficiente, que a apelada exerce posse contínua e incontestada há vários anos sobre a área, realizando atividades rurais produtivas e mantendo reconhecimento público e notório da vizinhança, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em audiência de justificação (id. 25527835, páginas 20-35, vídeo da audiência em id. 25527848). A prova oral, corroborada pelas fotografias juntadas, demonstra que o apelante procedeu à construção de cercas em área próxima ou dentro do imóvel da autora, inclusive interceptando estrada tradicionalmente utilizada pelos moradores da região. Tal conduta configura, sem dúvida, ato de esbulho, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC. A alegação de que a apelada carece de título formal de propriedade não aproveita ao recorrente. Em ações possessórias, não se exige domínio, bastando a comprovação do exercício fático da posse e da violação por terceiro, o que se comprovou nos autos. Igualmente, não prospera o argumento de que o magistrado teria decidido sem provas da delimitação da área, pois, como reconhecido na própria contestação e na audiência, as terras locais carecem de marcos precisos, mas o depoimento testemunhal e as imagens foram suficientes para identificar o local do conflito e o ato invasivo perpetrado pelo réu. Por fim, o argumento de que teria transcorrido o prazo de “um ano e dia” não encontra respaldo, porquanto o esbulho se protraiu no tempo, caracterizando-se como posse injusta e atual, não sujeita à decadência da tutela possessória. Em conclusão, verifica-se que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, apreciando de modo coerente a prova testemunhal e documental, reconhecendo a posse legítima da autora e o esbulho praticado pelo réu.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por não ter existido condenação neste sentido, na sentença, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios sucumbenciais, suspensos em sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.