Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000109-90.2012.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de instauração de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência movido por DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. É o que basta relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$93.303,03, conforme cálculos constantes no ID 90600583, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)12/02/2026, 12:23
Desarquivamento12/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 11:21
Definitivo12/02/2026, 09:17
Baixa Definitiva12/02/2026, 09:17
Definitivo12/02/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta nulidade da intimação que determinou o recolhimento do complemento do preparo, por ausência de publicação em nome de todos os advogados constituídos (art. 272, §5º, do CPC), requerendo a devolução do prazo para o recolhimento. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na intimação que determinou a complementação do preparo recursal por não constar o nome de todos os advogados constituídos; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, após intimação regular, caracteriza deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência ou complementação intempestiva acarreta deserção, conforme o art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. A alegação de nulidade da intimação não prospera, pois o ato foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, meio oficial de comunicação dos atos processuais (art. 272, §3º, do CPC). 5. A nulidade decorrente de ausência de publicação em nome de todos os advogados somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O agravante, representado por equipe jurídica ampla, não comprovou impedimento para o conhecimento da intimação nem prejuízo processual. 7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento da apelação por deserção, sendo cabível a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do preparo recursal, após intimação regular, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A nulidade por ausência de intimação em nome de todos os advogados somente se reconhece mediante demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico gera presunção de ciência das partes quanto aos atos processuais. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000109-90.2012.8.18.0042 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A
AGRAVADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA Advogado do(a)
AGRAVADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000109-90.2012.8.18.0042
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, não conheceu do recurso ante a manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da intimação que determinou o recolhimento do complemento do preparo, ao argumento de que não teria sido observada a solicitação de intimação em nome de todos os advogados constituídos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Alega, por conseguinte, que a publicação irregular teria acarretado cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da intimação e devolvido o prazo para suprir o preparo recursal. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo interno, sustentando, em suma: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, o que viola o princípio da dialeticidade; (ii) inexistência de qualquer nulidade na intimação, pois as publicações foram regularmente realizadas no Diário da Justiça, sendo presumida a ciência das partes; e (iii) aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente improcedente. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, Conforme relatado, o presente recurso insurge-se contra decisão que não conheceu da apelação interposta pelo Banco agravante, em virtude do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação regular para suprir a insuficiência, o que caracterizou deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, segundo os quais o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso, conforme exemplificam os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do CPC. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do § 4º, a parte recorrente quedou-se inerte. Recurso não conhecido.” (TJ-RJ, APL nº 0018483-38.2017.8.19.0209, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 10/06/2020). No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado para complementar o preparo recursal, conforme certidão constante dos autos, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o recolhimento, fato incontroverso. A alegação de nulidade da intimação, por ausência de menção a todos os advogados indicados na procuração, não merece prosperar. Com efeito, ainda que o art. 272, § 5º, do CPC determine que o desatendimento do pedido expresso para intimação em nome de advogado indicado acarrete nulidade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal nulidade só se configura quando comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. O agravante não demonstrou que a intimação foi dirigida a profissional estranho à causa, tampouco que houve impedimento concreto ao conhecimento do ato. Ademais, a intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, veículo oficial de comunicação dos atos processuais, conferindo presunção de ciência às partes (art. 272, § 3º, do CPC). Cumpre destacar que o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC, impõe que nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo. Assim, a mera alegação genérica de ausência de publicação em nome de todos os advogados não é suficiente para invalidar o ato, sobretudo quando evidenciado que o Banco é representado por ampla equipe jurídica e que a ciência inequívoca do ato processual ocorreu. Nesse contexto, verifica-se que a decisão monocrática corretamente reconheceu a deserção do recurso de apelação, diante da inércia do recorrente, não havendo nulidade a ser sanada. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta nulidade da intimação que determinou o recolhimento do complemento do preparo, por ausência de publicação em nome de todos os advogados constituídos (art. 272, §5º, do CPC), requerendo a devolução do prazo para o recolhimento. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na intimação que determinou a complementação do preparo recursal por não constar o nome de todos os advogados constituídos; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, após intimação regular, caracteriza deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência ou complementação intempestiva acarreta deserção, conforme o art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. A alegação de nulidade da intimação não prospera, pois o ato foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, meio oficial de comunicação dos atos processuais (art. 272, §3º, do CPC). 5. A nulidade decorrente de ausência de publicação em nome de todos os advogados somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O agravante, representado por equipe jurídica ampla, não comprovou impedimento para o conhecimento da intimação nem prejuízo processual. 7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento da apelação por deserção, sendo cabível a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do preparo recursal, após intimação regular, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A nulidade por ausência de intimação em nome de todos os advogados somente se reconhece mediante demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico gera presunção de ciência das partes quanto aos atos processuais. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000109-90.2012.8.18.0042 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A
AGRAVADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA Advogado do(a)
AGRAVADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000109-90.2012.8.18.0042
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, não conheceu do recurso ante a manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da intimação que determinou o recolhimento do complemento do preparo, ao argumento de que não teria sido observada a solicitação de intimação em nome de todos os advogados constituídos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Alega, por conseguinte, que a publicação irregular teria acarretado cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da intimação e devolvido o prazo para suprir o preparo recursal. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo interno, sustentando, em suma: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, o que viola o princípio da dialeticidade; (ii) inexistência de qualquer nulidade na intimação, pois as publicações foram regularmente realizadas no Diário da Justiça, sendo presumida a ciência das partes; e (iii) aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente improcedente. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, Conforme relatado, o presente recurso insurge-se contra decisão que não conheceu da apelação interposta pelo Banco agravante, em virtude do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação regular para suprir a insuficiência, o que caracterizou deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, segundo os quais o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso, conforme exemplificam os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do CPC. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do § 4º, a parte recorrente quedou-se inerte. Recurso não conhecido.” (TJ-RJ, APL nº 0018483-38.2017.8.19.0209, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 10/06/2020). No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado para complementar o preparo recursal, conforme certidão constante dos autos, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o recolhimento, fato incontroverso. A alegação de nulidade da intimação, por ausência de menção a todos os advogados indicados na procuração, não merece prosperar. Com efeito, ainda que o art. 272, § 5º, do CPC determine que o desatendimento do pedido expresso para intimação em nome de advogado indicado acarrete nulidade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal nulidade só se configura quando comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. O agravante não demonstrou que a intimação foi dirigida a profissional estranho à causa, tampouco que houve impedimento concreto ao conhecimento do ato. Ademais, a intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, veículo oficial de comunicação dos atos processuais, conferindo presunção de ciência às partes (art. 272, § 3º, do CPC). Cumpre destacar que o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC, impõe que nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo. Assim, a mera alegação genérica de ausência de publicação em nome de todos os advogados não é suficiente para invalidar o ato, sobretudo quando evidenciado que o Banco é representado por ampla equipe jurídica e que a ciência inequívoca do ato processual ocorreu. Nesse contexto, verifica-se que a decisão monocrática corretamente reconheceu a deserção do recurso de apelação, diante da inércia do recorrente, não havendo nulidade a ser sanada. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
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Intimação
Processo: 0000109-90.2012.8.18.0042.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
AGRAVADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA Advogado do(a)
AGRAVADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/12/2025 a 15/12/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000109-90.2012.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000109-90.2012.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresenta por Delite Nepomuceno da Fonseca, ora apelado. Verificou-se a necessidade de adequação do preparo recursal ao disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça. Intimada regularmente para realizar o pagamento do complemento do preparo recursal, a parte apelante permaneceu inerte. II. FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, deixou de recolher o complemento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000109-90.2012.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresenta por Delite Nepomuceno da Fonseca, ora apelado. Verificou-se a necessidade de adequação do preparo recursal ao disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça. Intimada regularmente para realizar o pagamento do complemento do preparo recursal, a parte apelante permaneceu inerte. II. FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, deixou de recolher o complemento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Remessa (em grau de recurso)06/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)06/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)06/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))19/02/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2024, 13:55
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração08/02/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)07/12/2023, 19:11
Expedição de documento (Certidão)07/12/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 19:46
de pré-executividade10/10/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)07/08/2023, 22:39
Expedição de documento (Certidão)07/08/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2023, 12:43
Mero expediente20/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)27/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 17:46
Ato ordinatório18/02/2023, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)05/01/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))05/01/2023, 21:52
Expedição de documento (Certidão)29/11/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)29/11/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2022, 14:47
Mero expediente05/10/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)25/08/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))12/07/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2022, 21:04
Mandado (não entregue ao destinatário)21/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))21/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 11:33
Documento (Certidão)31/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)31/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))27/01/2022, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)17/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))17/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Mandado)17/12/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2021, 15:49
Mero expediente27/07/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)16/05/2021, 11:53
Decurso de Prazo03/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))15/06/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2020, 14:50
Documento (Certidão)08/06/2020, 14:48
Mero expediente20/09/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)20/08/2019, 19:58
Mero expediente04/06/2019, 12:59
Decurso de Prazo04/06/2019, 01:36
Conclusão (para despacho)17/05/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))16/05/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2019, 16:24
Documento (Certidão)10/05/2019, 14:04
Distribuição (dependência)10/05/2019, 14:03
Publicação28/08/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2018, 14:10
Requisição de Informações24/08/2018, 12:20
Conclusão (para despacho)16/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))02/04/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))02/04/2018, 08:45
Protocolo de Petição28/03/2018, 18:34
Mero expediente14/12/2017, 16:01
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)13/12/2017, 16:36
Expedição de documento (Mandado)24/11/2017, 09:50
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)07/11/2017, 09:54
Publicação20/02/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2017, 14:10
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação16/02/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)20/01/2017, 11:23
Expedição de documento (Mandado)14/07/2016, 09:52
Publicação11/05/2016, 13:02
Publicação04/05/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2016, 09:10
Mero expediente16/11/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)06/11/2015, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2015, 12:52
Mero expediente29/09/2013, 17:32
Conclusão (para despacho)25/09/2013, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2012, 17:16
Expedição de documento (Mandado)15/05/2012, 08:27
Mero expediente09/02/2012, 16:23
Conclusão (para despacho)02/02/2012, 08:05
Distribuição (sorteio)01/02/2012, 18:06