Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800399-45.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA m face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Constato que o réu apresentou contestação, oportunidade em que não juntou documentos que comprovem a biometria facial ou assinatura digital do autor. Ressalto, ainda, que o comprovante de biometria ou assinatura digital do autor é indispensável ao julgamento da lide. Diante do exposto e com o escopo de assegurar a adequada instrução probatória do feito, determino a intimação requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) comprovante de biometria facial ou assinatura digital referente ao contrato nº 1503384122, em testilha na presente ação. Outrossim, deverão ambas as partes, igualmente dentro do prazo acima assinalado, manifestar-se acerca da existência de outras provas a produzir, especificando-as de forma clara e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri