Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: EDVALDO DE ALENCAR VILANOVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0827266-55.2019.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
EMBARGADO: EDVALDO DE ALENCAR VILANOVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com EDVALDO DE ALENCAR VILANOVA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, sustenta omissão quanto ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a controvérsia recursal envolve a discussão acerca da prescrição aplicável à demanda e da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial. A tese recursal do agravante, todavia, não merece acolhida, uma vez que tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela correção monetária e pela gestão das contas individuais do fundo. No que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que a instituição financeira responde por falhas na administração das contas individuais do PASEP, inclusive no que concerne a saques indevidos, ausência de atualização monetária e demais irregularidades. Nesse sentido, é inequívoco que a responsabilidade pela administração dos valores depositados cabe ao Banco do Brasil, que atua como gestor do fundo, de modo que eventuais omissões ou equívocos na correção dos valores depositados são de sua responsabilidade. Dessa forma, correta a decisão agravada ao afastar a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Quanto ao prazo prescricional aplicável, igualmente não assiste razão ao agravante. A tese de prescrição quinquenal, sustentada pelo Banco do Brasil com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, não se aplica ao caso, uma vez que o referido diploma normativo regula prazos prescricionais aplicáveis exclusivamente às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil é de direito privado, sendo aplicável, portanto, o prazo geral de prescrição de dez anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do dano sofrido, o que, no caso em apreço, somente ocorreu quando o autor obteve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP, sendo esse o termo inicial para a fluência do prazo. No tocante à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas dessa natureza. A hipossuficiência da parte autora, somada à dificuldade de obtenção de documentos comprobatórios da movimentação da conta PASEP ao longo dos anos, justifica a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão que aplicou essa inversão em favor do agravado. Por fim, no que tange ao pedido de realização de prova pericial, uma vez retornando os autos para juízo em primeira instância, caberá a este apreciar a necessidade ou não da realização de perícia contábil, eventual manifestação a respeito da questão incidiria em supressão de instância. Diante de todo o exposto, conheço o presente AGRAVO INTERNO, para então votar no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicar o prazo prescricional decenal e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, diante da hipossuficiência do autor e da dificuldade de acesso aos documentos relativos à conta PASEP, é legítima a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, inexistindo qualquer ilegalidade na medida. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, no que tange à necessidade de realização de prova pericial, a decisão abordou expressamente sobre o tema, evidenciando que a avaliação sobre a pertinência da prova contábil cabe ao juízo de origem quando do retorno dos autos, sob pena de supressão de instância. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 16/12/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827266-55.2019.8.18.0140