Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO
APELADO: DEOCLIDES RODRIGUES COIMBRA Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO, SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA PATROCINADA POR BANCO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMENTA I. Caso em Exame
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A
APELADO: DEOCLIDES RODRIGUES COIMBRA Advogados do(a)
APELADO: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO - PI6117-A, SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS - PI1802-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível intentada a fim de reformar a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento c/c cobrança, aqui versada e movida por Deoclides Rodrigues Coimbra, ora apelado, em desfavor de BEP - Caixa de Previdência Social – PREVBEP, ora apelante. No quanto basta relatar, o autor relatou ter trabalhado e se aposentado como funcionário do Banco do Estado do Piauí S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, requerendo verbas rescisórias e diferenças salariais às quais diz fazer jus. A sentença (id. 21334915), por sua vez, consistiu em deferir o pedido de medida liminar e julgar procedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos: “Isto posto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819166-82.2017.8.18.0140
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento cumulada com cobrança, por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial, condenando a entidade de previdência complementar fechada a efetuar o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com base em cláusula constante de acordo coletivo celebrado por banco estadual posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil. II. Questão em Discussão Discute-se a legitimidade passiva da entidade apelante, a competência material da Justiça Estadual para o julgamento da lide, a ocorrência de prescrição, a necessidade de denunciação da lide ao Banco do Brasil, a validade da medida liminar deferida em sentença e, ao fim, a própria existência de obrigação da apelante quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria pleiteada. III. Razões de Decidir Rejeitam-se as preliminares suscitadas, porquanto (i) a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações relativas a contrato de previdência privada, conforme entendimento do STF em sede de repercussão geral (RE 586453 e RE 583050); (ii) a responsabilidade da entidade é manifesta, sendo ela patrocinada por instituição incorporadora do banco empregador originário; (iii) a denunciação da lide revela-se desnecessária, ante a inexistência de relação jurídica que a justifique; (iv) a prescrição incidente é apenas parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Quanto ao mérito, evidencia-se que a obrigação discutida decorre de norma interna do extinto banco estadual e de acordo coletivo por ele celebrado, sendo a entidade apelante a responsável pela execução de tal obrigação, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. A medida liminar foi devidamente fundamentada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e não se vislumbra contradição ou excesso no julgado. IV. Dispositivo e Tese Conhece-se da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios, que passam de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese: A entidade fechada de previdência complementar, patrocinada por banco incorporador do antigo empregador, responde pelas obrigações previstas em acordo coletivo celebrado por este quanto à complementação de aposentadoria, não sendo necessária a denunciação da lide ao banco sucessor. V. Dispositivos Relevantes Citados • Constituição Federal, art. 202 • Código de Processo Civil, arts. 300 e 487, I • Súmula 327 do TST • Tema 956/STJ (REsp 1.312.736/RS) • Tema 1.059/STJ (REsp 1.850.512/SP) VI. Jurisprudência Relevante Citada • TJPI, AC 00215197020138180140, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 06/04/2016 • STF, RE 586453 e RE 583050, Plenário, repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819166-82.2017.8.18.0140 Origem: DEFIRO, o pedido de liminar – com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil – determinando, que a requerida efetue o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos proventos do autor no percentual de 61,23% retroativo a partir do mês de janeiro de 2024, ante o descumprimento da obrigação firmada no supracitado Acordo Coletivo de Trabalho. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, para que o requerido efetue o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos proventos do autor, no percentual de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento), assim como efetue o pagamento das diferenças referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente ação, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Em sede de antecipação de tutela, com fundamento no art. 300 e ss., do CPC, determino que a suplicada materialize a complementação dos proventos de aposentadoria do autor em percentual de 61,23%, a partir do mês de janeiro de 2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês inadimplindo, ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sucumbente, condeno a requerida no pagamento nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.” Inconformado, o apelante alega, de início, a necessidade de revogação da medida liminar deferida em sentença, por entender que, além de não se mostrar devidamente fundamentada a decisão, também não se mostram os requisitos legais autorizadores da medida. Garante que em vários pontos a decisão é contraditória, olvidando ser ela, a apelante, uma entidade de previdência privada, não sendo responsável por obrigações discutidas nos autos e até mesmo imputadas aos bancos, sucedido e sucessor. Diz, ainda, não ser irreversível a medida, pelo que restaria, ademais, desautorizada. Assegura ser nula a sentença também por se ter indevidamente indeferido o seu pedido de denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A. Ainda em matéria preliminar, defende a sua ilegitimidade ad causa, a competência da justiça do trabalho e o advento da prescrição, apontando que o apelado mesmo afirma ter se aposentado em 2009, apenas tendo ajuizado a presente ação em 2017. Por conseguinte, clama pela incidência, no caso em tela, das disposições encontradas no recurso repetitivo nº 1.312.736/RS (2012/0064796-6), tema 956, por entender idênticas as condições de ambos os casos. Quanto ao mérito, diz ser ela uma entidade de previdência provada que não se confunde com a instituição financeira sucessora do BEP, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada a arcar com complementação de aposentadoria. Pede, portanto, caso não acolhidas as matérias preambulares, a total reforma do julgado. Em suas contrarrazões o apelado garante defende o acerto da decisão e pugna pelo não provimento do apelo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como visto, a apelante, além de suscitar a nulidade da sentença, se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que inexiste obrigação que possa em desfavor dela ser imputada. Primeiro, convém rechaçar as matérias preambulares. Todas as preliminares suscitadas pela apelante já foram devidamente rechaçadas na sentença. Quanto à competência da justiça do trabalho tem-se que, em matéria de repercussão geral, foi decidido pelo plenário do STF que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência privada complementar (Res. 586453 e 583050). No que diz respeito às arguições de ilegitimidade e necessidade de denunciação da lide, suficiente dizer que resta clara a responsabilidade da apelante, por ter gerido os recursos da parte autora desde a data da contratação do serviço, que teria como contraprestação a concessão de aposentadoria complementar; responsabilidade dela, portanto. Quanto à prescrição, veja-se o seguinte trecho da decisão: “No que diz respeito à prescrição, afasto as prejudiciais de mérito alegada, visto que, já entende o Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 327 o seguinte: Súmula nº 327 do TST COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Dessa forma as parcelas que ainda não tiverem completado o quinquênio prescricional até a propositura da ação estão sujeitas a revisão.” Por tanto, a sentença cotejou argumentos que, diante das alegações das partes, vinculam a atividade jurisdicional, sendo contraditório a parte apelante asseverar que a sentença foi proferida extra petita por ter cotejado aspectos oriundos de suas próprias alegações processuais lançadas anteriormente nos autos. Por todos e tais motivos, desmerecem acolhida também as arguições da apelante no que diz respeito às supostas contradições no decisum e quanto à sua não responsabilidade, por restar claro o contrário. Por fim, não há a alegada falta de fundamentação na sentença quanto ao deferimento da medida liminar, que não apenas foi devidamente embasada como, ainda, explanada, o que se extrai do seguinte trecho: “Tenho que se deva conceder a antecipação requerida, porquanto presentes os requisitos autorizadores da pretensão liminar "a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação" evidencia-se pela análise dos documentos exibidos (ID’s 589364, 589403, 589434 e 1301766), deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, bem como diante do fato de estar e o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", pelos evidentes prejuízos financeiros suportados pela parte autora. Por fim a medida goza de reversibilidade, pois, se ulterior deliberação se constatar que o autor não possui o direito de que aparenta ser detentor nesta fase, a medida poderá ser revogada em sede recursal, retornando ao status quo, com a consequente devolução do pagamento. Isto posto, DEFIRO, o pedido de liminar – com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil – determinando, que a requerida efetue o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos proventos do autor no percentual de 61,23% retroativo a partir do mês de janeiro de 2024, ante o descumprimento da obrigação firmada no supracitado Acordo Coletivo de Trabalho.” Preliminares rechaçadas, portanto. Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que matéria debatida nestes autos cinge-se ao questionamento acerca da responsabilidade ou não da apelante pelo pagamento de complementação de aposentadoria reclamada pelo autor, com fundamento no acordo coletivo de trabalho celebrado entre o banco incorporado Banco do Estado do Piauí - BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários e Financiáros no Estado do Piauí. Como visto nos autos, a dita controvérsia já era objeto de regulamentação na Circular de nº 12 de junho de 1966, expedida pelo próprio BEP, que dizia que o banco complementaria os vencimentos do aposento se tais valores fossem inferiores ao que percebia quando ainda estavam em atividade. Evidente, assim, a responsabilidade assumida pelo Banco do Estado do Piauí quanto ao pagamento a título de complementação de aposentadoria. Assim, como entende a sentença, com correção e salvo melhor juízo, em razão de a referida instituição financeira ter sido incorporada ao Banco do Brasil, conclui-se que tal responsabilidade passa a ser assumida pela entidade responsável pelo aposento do autor, ou seja, a PREVBEP. A sentença inclusive traz em destaque esse julgado, desta egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a extinção do Banco do Estado do Piauí- BEP o seu sucessor, Banco do Brasil, assumiu o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. ….. Apelação conhecida e improvida.(AC 00215197020138180140, 06/04/2016, Des. Ricardo Gentil).” O próprio estatuto do apelante (https://www.prevbep.com.br/_files/ugd/8dae54_ab3bb0f038cd481f87ef1b3da1886c61.pdf) evidencia que o PREVBEP é uma entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, constituída sob a forma de Sociedade Civil pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., sucedido, por incorporação, pelo BANCO DO BRASIL S.A.. Adiante diz que se considera patrocinador o BANCO DO BRASIL S.A., que incorporou o PATROCINADOR-FUNDADOR BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – BEP, e lhe sucede em todas as obrigações assumidas pelo até então patrocinador fundador. Quanto ao tema oriundo de recurso repetitivo, tem-se que o apelante apenas suscita sem demonstrar no que seria ou não aplicável o citado precedente, de modo que sequer existe o tema indicado com afetação ao que se discutiu nestes autos. Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários arbitrados, incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à origem, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 20/06/2025