Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo espólio da autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e IX, do CPC, após o falecimento da demandante durante o trâmite processual. Os sucessores pleiteiam a anulação da sentença por ausência de intimação prévia para habilitação, requerem o deferimento da gratuidade judiciária e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do falecimento da autora, era obrigatória a suspensão do processo com a intimação dos herdeiros para habilitação; (ii) saber se a ausência dessa providência implica nulidade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC determina que, havendo notícia do falecimento da parte, o juiz deve suspender o processo e intimar o espólio ou os herdeiros para manifestação quanto à sucessão processual (arts. 110 e 313, §2º, II). 4. Tendo os herdeiros requerido formalmente a habilitação e apresentado a documentação comprobatória, impõe-se reconhecer a possibilidade de prosseguimento do feito, independentemente de inventário. 5. A extinção do processo sem prévia intimação dos sucessores configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para habilitação, sob pena de nulidade da sentença extintiva. 2. A habilitação dos sucessores pode ocorrer nos próprios autos, sendo desnecessária a abertura de inventário para o prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5060581-24.2022.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, j. 29/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801804-06.2023.8.18.0060 Origem:
APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada, ajuizada por Rita Lopes Cavalcante, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. A sentença consiste em julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e IX, do CPC. Inconformados, o espólio da de cujus requer a anulação da sentença, sob o argumento de que não houve intimação pessoal ou através do seu patrono antes da extinção do feito. Pede, ainda, o deferimento da habilitação dos herdeiros, conforme os documentos anexados nos autos, Id. 18161159 e ss. Por fim, requerem o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, retornando os autos à origem, para o regular processamento do feito, bem como, a concessão da gratuidade judiciária. Intimada, a parte apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o quanto basta relatar. Passo ao voto, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelos apelantes. VOTO Senhores julgadores, a sorte socorre à parte apelante. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade dos herdeiros da parte autora, que veio a falecer no curso da demanda, integrarem o polo ativo da demanda. É cediço que, ocorrendo o falecimento da parte, incumbe ao juiz suspender o processo a fim de que o inventariante ou os herdeiros se habilitem, ocorrendo a sucessão de partes. Nesse sentido, os artigos 110 e 313, §2º, II do CPC, verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, havendo o requerimento da habilitação dos herdeiros, dá-se a sucessão da parte, de sorte que estes, a partir de então, podem praticar todos os atos necessários ao bom andamento processual. Vê-se, assim, que não há óbice no ordenamento jurídico ao prosseguimento da execução e ao levantamento de eventuais valores pelos herdeiros habilitados independentemente da abertura de inventário. Nesse sentindo, inclusive, o seguinte julgado dentre tantos outros que poderiam vir à colação, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual. Isto é: os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. Sentença reformada. (TRF-4 - AC: 50605812420224047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 12ª Turma) Neste caso, o novo regramento processual civil permite a habilitação dos sucessores nos próprios autos pela simples comprovação da condição de herdeiro, porquanto a ausência de instauração de inventário não é motivo para impedir que o cumprimento de sentença prossiga em nome dos herdeiros, inclusive com eventual levantamento de valores. Com estes fundamentos, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801804-06.2023.8.18.0060