Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA VELOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se declarou a nulidade do contrato impugnado, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando-se dano moral em R$ 2.000,00. Recurso do autor buscando majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, além da manutenção da gratuidade judiciária e da elevação dos honorários sucumbenciais. O réu sustenta, em contrarrazões, suposta litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 comporta majoração; (ii) saber se estão presentes elementos que autorizem a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e reprimenda excessiva. A quantia de R$ 2.000,00 tem sido reiteradamente considerada adequada por esta Câmara em casos análogos. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação concreta de conduta dolosa, o que não se verifica no caso; a autora buscava tutela de direito que entendia possuir, inexistindo prova de intuito malicioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A majoração do dano moral somente é possível quando demonstrada desproporção evidente entre o valor fixado e a extensão do dano, o que não ocorre quando o montante está em consonância com precedentes da Câmara. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não configurada pela mera propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.347.790/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001219-30.2017.8.18.0049 Origem:
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA VELOSO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame recurso interposto por Francisco Barbosa Veloso, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato discutido na lide, e condenado o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau e a majoração dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso. Questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória. Requer a manutenção da sentença e a condenação da parte autora e seu patrono em multa por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. No caso dos autos não comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre. Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de arbitrar/majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001219-30.2017.8.18.0049