Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MANOEL COSMO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados a título da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 1”, mantendo a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida da tarifa bancária; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável; e (iv) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa bancária depende de prévia e expressa contratação, a qual deve ser comprovada por instrumento formal, conforme exige o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. A ausência de contrato válido impede o reconhecimento de anuência tácita ou comportamento contraditório do consumidor, especialmente quando se trata de conta destinada a benefício previdenciário, em situação de hipervulnerabilidade. 5. A aplicação da Súmula 35 do TJPI é pertinente, pois veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação e autoriza a repetição do indébito em dobro, presentes os requisitos. 6. A cobrança indevida e reiterada de tarifas não contratadas em conta de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado de R$ 2.000,00. 7. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, conforme atual entendimento jurisprudencial. 8. Os juros de mora referentes ao dano moral fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 9. O agravo interno apenas reproduz argumentos já analisados e rejeitados, revelando inconformismo sem fundamentos novos, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação expressa, não suprida por mera movimentação da conta. 2. A restituição em dobro é devida quando inexistir engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 3. A cobrança reiterada de tarifas não contratadas em conta de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A oposição de agravo interno destituído de fundamentos novos e aptos a infirmar a decisão monocrática autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800954-84.2021.8.18.0071 Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: MANOEL COSMO SOBRINHO Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800954-84.2021.8.18.0071
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, por meio da qual, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, Manoel Cosmo Sobrinho, para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa “Cesta Bradesco Expresso 1”, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (id. 26353358). Inconformado, o agravante sustenta que teria comprovado a regular contratação do serviço, alegando que os extratos bancários demonstrariam a utilização da conta para outros fins além do recebimento do benefício previdenciário. Invoca, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda, bem como afirma que a parte autora teria agido de forma contraditória ao demorar para contestar os descontos. Alega inexistência de dano moral e questiona a devolução em dobro, além de sugerir suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da parte adversa. Ao final, busca a reforma da decisão monocrática, pretendendo o provimento integral da apelação do réu. O agravado, intimado para responder ao recurso, limita-se a juntar inúmeros julgados que coincidem com a sua tese. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, desde logo, observa-se que os argumentos desenvolvidos pelo agravante revelam mero inconformismo com a conclusão do relator, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento adotado. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e determina, presentes os requisitos, a repetição do indébito em dobro. O agravante insiste em afirmar que houve contratação válida, mas, como bem assinalado na decisão combatida, não apresentou qualquer contrato que comprovasse autorização expressa da parte autora, como exige o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A mera demonstração de movimentação bancária não supre, sob nenhuma ótica jurídica, a ausência de instrumento contratual hábil a legitimar a cobrança. Tampouco procede a tentativa de imputar à parte autora comportamento contraditório ou tácita anuência. Os descontos automáticos e reiterados em conta de consumidor hipervulnerável não se convalidam pela simples inércia, sobretudo quando recaem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, contexto que inclusive reforça a presunção de abusividade e de violação ao dever de informação. O TJPI, em inúmeras decisões, já afastou tais teses, reconhecendo que não é exigível do consumidor conhecimento técnico para identificar tarifas bancárias não contratadas, principalmente diante da unilateralidade e opacidade do sistema bancário. A argumentação referente ao pacto sunt servanda igualmente não prospera. Sem contrato válido, não há pacto a ser preservado. Não se trata aqui de revisão de cláusulas contratuais, mas sim de reconhecer que o vínculo sequer existiu, motivo pelo qual a sentença e a decisão monocrática acertadamente declararam a inexistência da relação jurídica. No que diz respeito à alegação de suposta má-fé da autora ou do patrono, a argumentação trazida pelo agravante é absolutamente impertinente. Não há, nos autos, qualquer indício concreto de fraude, manipulação de fatos ou litigância de má-fé. A tentativa de transferir ao presente processo conclusões extraídas de outros feitos, não relacionados às partes destes autos, configura expediente retórico inidôneo, distante da realidade fática aqui delimitada. Ademais, o processo segue regularmente instruído, sem qualquer irregularidade processual hábil a justificar reprimenda de tal natureza. Também não merece guarida a alegação de inexistência de dano moral. A jurisprudência pacífica do TJPI, consolidada inclusive na Súmula 35, reconhece que a cobrança indevida e reiterada de tarifas bancárias não contratadas, sobretudo em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a segurança financeira de pessoa idosa e hipervulnerável. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença e mantido na decisão monocrática encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Câmara em casos análogos, inexistindo motivo para sua redução. No que se refere à restituição em dobro, os fundamentos apresentados pelo agravante igualmente não resistem à análise. Como já assentado no voto monocrático, a repetição dobrada independe de prova de má-fé, bastando, conforme atual orientação do STJ e deste Tribunal, que haja cobrança indevida sem engano justificável. A ausência de contrato válido e a reiteração dos descontos evidenciam, de forma inequívoca, a negligência da instituição financeira, retirando-lhe qualquer escusa para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não prospera, finalmente, a tese de que os juros relativos à indenização por dano moral deveriam correr apenas a partir da decisão monocrática. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, o que se verifica na hipótese. A decisão monocrática, portanto, examinou detidamente a controvérsia, aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinente e não merece qualquer reparo. O agravante limita-se a reeditar argumentos já enfrentados e rejeitados, sem demonstrar qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão combatida. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.