Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES, MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES
AGRAVADO: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRETAGEM. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PROVA ESCRITA. CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. RESULTADO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, reconhecendo o direito ao recebimento de comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, preliminarmente, a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a suficiência da prova escrita e a comprovação da intermediação do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento, pois as razões recursais, embora reiterem argumentos anteriormente deduzidos, enfrentam os fundamentos da sentença. No mérito, a prova escrita apresentada, consistente em mensagens eletrônicas, ficha de captação e comprovação da venda do imóvel, revela-se suficiente para o manejo da ação monitória e demonstra a intermediação realizada pela autora, sendo devida a comissão de corretagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterativas, enfrentam os fundamentos da sentença; é válida, como prova escrita em ação monitória, a documentação consistente em mensagens eletrônicas aptas a demonstrar a intermediação de corretagem. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 700, 702 e 1.010, III. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES, MARIA CELINA FERRAZ NUNES SOARES Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
APELADO: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806259-04.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806259-04.2023.8.18.0031 Origem:
Cuida-se de apelação interposta por Carlos Antônio Moreira Soares e Maria Celina Ferraz Nunes Soares contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Ana Carolina Lopes da Silva, ora apelada. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, rejeitou os embargos monitórios opostos pelos réus, reconheceu a existência de prova escrita suficiente e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando os demandados ao pagamento da quantia reclamada a título de comissão de corretagem (ID.22190539). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, inicialmente, a carência da ação monitória, sob o argumento de inexistência de prova escrita apta a embasar a pretensão, defendendo que os documentos apresentados não comprovam a existência de qualquer débito (ID.22190541). Alegam que não firmaram contrato de corretagem com a autora, afirmando inexistir qualquer ajuste formal ou verbal que autorizasse a intermediação do negócio. Sustentam que não conhecem a autora e que jamais a autorizaram a atuar na venda do imóvel. Defendem que a negociação foi conduzida por terceiro corretor, de nome Celso, não havendo qualquer participação da autora na concretização da venda. Afirmam que a autora não comprovou a aproximação útil entre as partes, requisito indispensável para o recebimento da comissão de corretagem. Aduzem que os documentos apresentados, especialmente conversas de WhatsApp, não possuem validade como prova escrita, podendo ser facilmente manipulados e não estando acompanhados de elementos que assegurem sua autenticidade. Sustentam que a ficha de captação apresentada não possui assinatura e não demonstra a existência de vínculo contratual. Alegam que a ação monitória não admite dilação probatória, exigindo prova escrita robusta, o que não se verificaria no caso. Reforçam que inexistem elementos que comprovem que a venda do imóvel decorreu da atuação da autora. Defendem, ainda, que a ausência de prova escrita válida implica inadequação da via eleita e consequente extinção do feito. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas (ID.22190544). No mérito, sustenta que restou comprovada a sua atuação na intermediação do negócio, por meio de conversas mantidas com as partes envolvidas, ficha de captação e prova da efetiva venda do imóvel. Defende a validade das mensagens eletrônicas como prova escrita apta a embasar a ação monitória. Alega que houve aproximação útil entre comprador e vendedor, sendo indevida a negativa de pagamento da comissão. Sustenta que os apelantes se beneficiaram de sua atuação e concluíram o negócio à sua revelia, configurando enriquecimento indevido. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. Em determinação de ID. 22210991, os recorrentes foram instados a comprovar a alegada hipossuficiência e, após a juntada de documentos anexos à peça de ID. 22860233, foi deferido a gratuidade em seu favor (ID. 23041563). Contra tal decisão, a recorrida apresentou agravo interno pedindo a revogação do benefício. O recurso, contudo, não foi provido (ID. 30088307). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente. VOTO Senhores julgadores, inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A preliminar não merece acolhimento. Embora os apelantes tenham reiterado argumentos já deduzidos nos embargos monitórios, verifica-se que as razões recursais enfrentam, ainda que de forma não sofisticada, os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à suficiência da prova escrita e à existência de intermediação do negócio. Não se exige, para o atendimento ao princípio da dialeticidade, inovação argumentativa, mas sim a demonstração de inconformismo dirigido aos fundamentos do decisum, o que se verifica no caso. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão, passa-se ao exame do mérito. No mérito, o recurso não merece provimento. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo que as mensagens trocadas por aplicativo, aliadas à ficha de captação e à comprovação da venda do imóvel, constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, não se exige prova escrita dotada de força executiva, bastando documento idôneo que demonstre a plausibilidade do direito alegado. As conversas eletrônicas evidenciam a atuação da autora na aproximação entre comprador e vendedor, com participação nas tratativas e agendamento de visitas. A ausência de contrato formal não afasta o direito à comissão, uma vez que a corretagem pode ser pactuada verbalmente, desde que demonstrado o resultado útil. No caso, restou comprovado que a autora contribuiu para a concretização do negócio, sendo devida a remuneração. Eis o seguinte trecho da sentença, neste particular: “Como mencionado alhures, as conversas entre a autora e a filha dos réus e estes, bem como as tratativas com a compradora, demonstram claramente o papel de intermediação desempenhado por ela. Nas mensagens, a autora agendou visitas ao imóvel, discutiu propostas e contrapropostas, bem como ficou evidente que as partes envolvidas tinham consenso de sua participação nas negociações. Ainda que os réus alegam não conhecer a autora, o diálogo com a filha, que ficou responsável por ir mostrar o imóvel imóvel, confirma a autorização para que ela atuasse no processo de divulgação e venda. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas negociações. No presente caso, restou demonstrado que os réus se beneficiaram dos serviços da autora para vender a propriedade e ter contato/aproximação com algum comprador, mas omitiram-se ao formalizar a venda diretamente com a compradora, sem remunerar o serviço prestado, o que configura enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Outrossim, o art. 725 do Código Civil dispõe que a remuneração do corretor é devida “uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Neste caso, a autora foi fundamental para a aproximação entre os vendedores e a compradora, e sua atuação foi direcionada diretamente na conclusão do negócio. Portanto, a ausência de exclusividade na corretagem não é óbice ao pagamento da comissão, visto que a autora conseguiu o resultado esperado pela intermediação. A validade das mensagens como prova e a clara demonstração da participação da autora nas tratativas qualificam os elementos trazidos aos autos como suficientes para embasar o pedido monitório, atendendo aos requisitos legais.” A alegação de invalidade das mensagens não se sustenta, porquanto desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique adulteração. Também não prospera a tese de que outro corretor teria sido o único responsável pela negociação, diante do conjunto probatório que evidencia a participação da autora. Por fim, não há falar em inadequação da via monitória, uma vez presente prova escrita suficiente.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da apelação, e, subsidiariamente, pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)sobre a mesma base cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 22/04/2026