Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA
AGRAVADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA COSTA DE BRITO, MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL OU NEGATIVA TÁCITA DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado, ao reconhecer a sua manifesta intempestividade. O agravante sustenta que a decisão de 31/03/2025 não apreciou a tutela de urgência, mas apenas postergou sua análise, motivo pelo qual o prazo recursal teria se iniciado apenas diante de suposta negativa tácita ocorrida após provocação formulada em 10/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto em 17/07/2025 é tempestivo diante da decisão de 31/03/2025 que postergou a análise da tutela de urgência, bem como se haveria omissão judicial apta a justificar nova contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do agravante acerca da decisão de 31/03/2025 ocorreu, no máximo, em 09/04/2025, quando apresentou petição nos autos originários, o que faz iniciar o prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 4. A decisão de 31/03/2025 não contém omissão, pois expressamente posterga a análise da tutela de urgência até o contraditório, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, inexistindo negativa tácita de jurisdição. 5. A invocação de omissão judicial não se aplica, porque o juízo atuou dentro da legalidade ao aguardar a manifestação da parte contrária; não houve silêncio absoluto ou indevido. 6. O pedido de reconsideração apresentado pelo agravante não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir prazo recursal, conforme entendimento pacífico dos tribunais. 7. A alegação de que a audiência de conciliação configuraria ato impugnável é improcedente, pois sua designação observa o art. 334 do CPC e não caracteriza decisão agravável. 8. O suposto cabimento do agravo de instrumento por negativa tácita de tutela provisória não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem em hipóteses excepcionais de interpretação extensiva. 9. A interposição do agravo de instrumento em julho de 2025 caracteriza evidente intempestividade, não havendo fundamento jurídico que afaste a preclusão consumada. 10. A reiteração de argumentos já afastados pela decisão monocrática autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento inicia-se com a intimação da decisão que expressamente posterga a análise da tutela de urgência, inexistindo negativa tácita quando o juízo aguarda o contraditório nos termos do art. 300, §2º, do CPC. 2. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem reabre prazo recursal, que se extingue com o decurso do prazo legal. 3. A alegação de omissão judicial não afasta a preclusão consumada quando o magistrado atua regularmente dentro do procedimento legal. 4. O rol do art. 1.015 do CPC não autoriza agravo de instrumento para impugnar suposta negativa tácita de tutela provisória em hipóteses não previstas. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759472-39.2025.8.18.0000 Origem:
AGRAVANTE: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA - PI21298-A
AGRAVADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: GLAUCIA COSTA DE BRITO - PI7761-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759472-39.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto por George Henrique Sousa Lima contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado, ao fundamento de que o recurso fora interposto de forma intempestiva (id. 26886447). Sustenta o agravante que a decisão de 31/03/2025, proferida nos autos originários, não julgou o pedido de tutela de urgência, mas apenas postergou sua análise para momento posterior, condicionando-a à manifestação da parte contrária. Afirma que somente após a provocação realizada em 10/07/2025 teria ocorrido omissão judicial caracterizadora de negativa tácita, o que marcaria o termo inicial do prazo recursal. As agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática, porquanto o agravante teve ciência inequívoca da decisão de 31/03/2025 ao se manifestar nos autos em 09/04/2025, sem interposição de recurso no prazo legal. Argumentam, ademais, inexistir omissão judicial, destacando que o magistrado de primeira instância observou o contraditório necessário à apreciação da tutela provisória, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, além de que o pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir ou prorrogar o prazo recursal. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a irresignação não merece prosperar. A decisão monocrática examinou de forma adequada a questão posta, concluindo pela manifesta intempestividade do agravo de instrumento interposto em 17/07/2025 contra decisão proferida em 31/03/2025. Consta dos autos que o agravante foi intimado de referido decisum ao menos na data de 09/04/2025, quando apresentou petição requerendo o cancelamento da audiência designada, sem demonstrar qualquer irresignação recursa (ID 26548106, págs. 39/40). Assim, o prazo recursal, de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, exauriu-se em 30/04/2025, não havendo espaço para reinterpretações que visem flexibilizar norma expressa de direito processual. A argumentação do agravante, no sentido de que teria ocorrido negativa tácita de prestação jurisdicional apenas após provocação realizada em julho de 2025, não encontra amparo jurídico. A decisão de 31/03/2025 não contém omissão; ao revés, é clara ao postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, o que está em absoluta consonância com o art. 300, § 2º, do CPC. O magistrado, portanto, não se manteve inerte, mas atuou dentro dos limites legais, aguardando a manifestação da parte requerida antes de apreciar pedido liminar de alta relevância. Também não procede a tentativa de utilizar o conceito de “omissão judicial” para afastar a preclusão temporal decorrente da inércia do próprio agravante. A jurisprudência citada pelo agravante não se aplica ao caso, pois trata de situações de silêncio ou omissão absoluta, o que não se verifica nestes autos. Ademais, o pedido de reconsideração formulado pelo agravante não possui aptidão para reabrir o prazo recursal, conforme pacífico entendimento dos tribunais, inclusive deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, ainda, que as contrarrazões apresentadas demonstram, com precisão, que o agravante apenas pretende rediscutir matéria já apreciada em decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo que pudesse afastar a intempestividade reconhecida. A alegação de que o prazo recursal deveria ter início apenas após a suposta omissão do juízo é construção artificial que não se sustenta diante dos atos processuais praticados e devidamente documentados. A tentativa do agravante de caracterizar como ato impugnável a designação de audiência de conciliação igualmente não procede. A audiência foi agendada em conformidade com o art. 334 do CPC, sendo certo que apenas a manifestação expressa de ambas as partes poderia afastá-la, o que não ocorreu. Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade ou abuso que justificasse impugnação recursal neste momento. Por fim, também não se sustenta a tese de cabimento do agravo de instrumento por suposta negativa tácita de tutela provisória. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e, embora comporte interpretação extensiva em situações excepcionais, não contempla hipóteses como a narrada pelo agravante, sendo incabível ampliar artificialmente as possibilidades recursais para contornar preclusão consumada. Diante de todo o exposto, não há dúvida de que o agravo de instrumento foi apresentado muito além do prazo legal e que o presente agravo interno carece de fundamento jurídico capaz de infirmar o entendimento monocrático. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.