Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., MARCELO DE FARIA FREITAS
APELADO: MARCELO DE FARIA FREITAS, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Do cômputo dos autos, verifico que o valor pago pelas partes apelantes, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 27554566/ID 27554566), demonstra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta que o valor da condenação é inestimável. Contudo, o valor atribuído na petição inicial (ID 27554566 – p. 22) se perfaz no montante de R$ 391.182,71 (trezentos e noventa e um mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), razão pela qual, devem as partes apelantes efetuarem o pagamento do preparo com base nesse valor, ante a sentença extintiva do feito. No caso em exame, verifica-se, ainda, que a parte recorrente, MARCELO DE FARIA FREITAS, efetuou apenas o recolhimento referente ao item “Recurso de Apelação e Competência Originária”, deixando de adimplir a Taxa Judiciária, o que torna o preparo recursal incompleto (ID 27554568). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos à Distribuição deste 2º grau para certificação da regularidade do pagamento do preparo recursal. Verificada alguma inconsistência ou insuficiência, determino a intimação das partes apelantes, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0814579-12.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução de Título Extrajudicial ]