Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MARIA EUNICE
EXECUTADO: PATRICIA MOURA BRITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802813-95.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Patrícia Moura Brito, assistida pela Defensoria Pública, em face de Condomínio Maria Eunice, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de litispendência e a necessidade de suspensão da execução, tendo, ainda, apresentado proposta de parcelamento do débito. O embargado, em contrarrazões, pugnou pela rejeição liminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos embargos. Informou, ademais, que o processo anteriormente apontado como litispendente foi extinto em razão de desistência, restando superada a discussão acerca do tema. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Compulsando os autos de nº 0802053-49.2025.8.18.0136, supostamente litispendentes, verifica-se que estes foram extintos em razão de desistência, restando, portanto, superada a alegação de litispendência. Passo, assim, à análise das demais teses. A embargante pleiteia a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. Entretanto, conforme se depreende dos autos, a executada aufere renda mensal fixa, exercendo atividade remunerada como consultora de vendas, circunstância que afasta a alegada impossibilidade de satisfação do crédito. Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em hipóteses excepcionais, é admissível a penhora de percentual dos vencimentos para a satisfação de débitos de natureza não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em exame,
trata-se de débito condominial, dotado de natureza propter rem, essencial à manutenção da coletividade condominial, sendo certo que a inadimplência de uma unidade repercute diretamente sobre os demais condôminos. Assim, a existência de renda fixa não apenas inviabiliza o pedido de suspensão da execução, como também indica meio idôneo para a satisfação do crédito, a ser oportunamente avaliado na fase executiva. Ademais, a proposta de parcelamento apresentada pela executada mostra-se inviável. Nos termos do art. 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da originalmente pactuada. Tendo o condomínio exequente recusado expressamente a proposta, não cabe ao Poder Judiciário impor o parcelamento. Com efeito, somente seria possível a concessão do parcelamento nas hipóteses previstas no art. 916 do CPC, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução dentro do prazo para oposição dos embargos, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Determino o regular prosseguimento da execução, devendo a Secretaria proceder à atualização do débito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às diligências cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina