Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELENE ELAINE DOS SANTOS LIMA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800894-82.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SELENE ELAINE DOS SANTOS LIMA em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Passa-se a análise do mérito da ação. O requerente pretende com a presente demanda o seguinte: que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para obrigar o ente réu a realizar as progressões/promoção da parte autora para o nível B3 ou para nível posterior caso a autora adquira esse direito no decurso da ação, com a implementação dos valores pecuniários referentes a tal nível, vez que a autora já preencheu os requisitos para a concessão da mudança, sob pena de multa diária, e condená-la ao pagamento dos valores relativos a cada período que a parte Requerente deveria ter obtido as suas progressões e promoção, somando, até a presente data, o montante atualizado de R$ 23.936,09 (vinte e tres mil e novecentos e trinta e seis reais e nove centavos), referentes às diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária, com pagamento a ser realizado de forma prioritária, vez que são VERBAS ALIMENTAR. No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. E ainda, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, em seu artigo 18 aduz: Art. 18. Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação: I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques (id 78197069), requerimentos administrativos (ids 78197070, 78197071, 78197072, 78197073) dos quais constam mapa de tempo de serviço e certificado de pós graduação (id 78197070, pág 5). Esses documentos evidenciam que a requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 07/04/2010 e teve conclusão em curso de pós graduação em 30/01/2008. Dessa forma, a parte autora tem direito ao avanço de 4 níveis de uma vez, permanecendo, até essa data, na classe A5 quando deveria estar na B3. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional da Requerente, considerando que foi admitida no ano de 2010, concluiu curso de pós graduação em 2008 e teve sua última progressão no ano de 2021 (nível A5) tendo assim direito a avançar mais 4 níveis em sua progressão funcional regular. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ela tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 23.936,09 (vinte e três mil, novecentos e trinta e seis reais e nove centavos), pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da classe B3. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL ABR/21 à ABR/22 13 MESES R$ 129,93 R$ 1.689,09 MAI/22 à MAR/23 11 MESES R$ 143,58 R$ 1.579,38 ABR/23 à MAI/23 2 MESES R$ 545,32 R$ 1.090,64 JUN/23 à DEZ/23 7 MESES R$ 664,49 R$ 4.651,43 JAN/24 à ABRIL/24 4 MESES R$ 760,58 R$ 3.042,32 MAIO/24 à MAR/25 11 MESES R$ 798,61 R$ 8.784,71 ABR/25 – JUN/25 3 MESES R$ 1.032,84 R$ 3.098,5 Id 78197075 (planilha de cálculos) - - R$ 23.936,09 Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que demonstraram o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “3”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 23.936,09 (vinte e três mil, novecentos e trinta e seis reais e nove centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões atrasadas, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro a Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI