Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA RECORRIDA: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806629-78.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21952781) interposto nos autos do Processo nº 0806629-78.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21357028), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA 1. Para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. 2. Sentença mantida." Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do CC; aos arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC e à Súmula nº 403, do STJ. Intimada (ID nº 22207875), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22930870). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente indica violação à Súmula nº 403, STJ. Todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, restando a irresignação do Recorrente, obstada pela Súm. nº 518, do STJ. Aduziu, ainda, violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, sustentando que o acórdão objurgado não reconheceu o ato ilícito da recorrida, mesmo com provas robustas; ignorou o abuso de direito (uso malicioso do B.O. e do processo judicial) e deixou de condenar a indenização mesmo diante de dano moral configurado, restando assim violados os artigos supra indicados. Por sua vez, o acórdão objurgado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais à Recorrente, sob argumento de que não ficou comprovado o ato ilícito ou abuso de direito por parte da recorrida, senão vejamos: “Por fim, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização. Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. Logo, da prova contida nos autos não entendo caracterizados os danos aduzidos na peça de ingresso. Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. Indicou, ainda, violação aos artigos 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC; entretanto não foi capaz de esclarecer de que forma o acórdão objurgado violou as referidas normas, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí