Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA CURY RIBEIRO
INTERESSADO: JOSE DUTRA RIBEIRO FILHO INVENTARIADO: JOSE DUTRA RIBEIRO, BENEDITA CURY RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808697-69.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta por CARLA CURY RIBEIRO e JOSE DUTRA RIBEIRO FILHO, objetivando partilhar os bens deixados por JOSE DUTRA RIBEIRO e BENEDITA CURY RIBEIRO, qualificados nos autos. Na inicial consta que os falecidos eram casados entre si, tendo deixado 02(dois) filhos an condição de herdeiros, ambos habilitados nos autos. Anexaram certidão de óbito, certidão de nascimento, documentos pessoais e dos imóveis, extrato bancário, dentre outros. Decisão de ID 9632245 nomeando JOSE DUTRA RIBEIRO FILHO como inventariante, com termo de compromisso juntado no ID 9828160. Primeiras declarações apresentadas no ID 13340092. Manifestação das Fazendas Públicas nos ID's 14734247, 14886044 e 15720183. Juntada de termo de quitação do ITCMD no ID 67682366, bem como manifestação da Fazenda Pública estadual dando anuência a quitação do imposto no ID 82516007. Últimas declarações apresentadas no ID 84798656, com as certidões negativas. fiscais em nome do espólio. É o relatório. DECIDO: Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 84798656), relativamente aos bens deixados pelos falecidos JOSE DUTRA RIBEIRO e BENEDITA CURY RIBEIRO atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Proceda-se com a cobrança das custas complementares, caso ainda não recolhidas, tendo como valor da causa a avaliação da fazenda pública constante do ID 67682366. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas processuais, expeça-se o formal de partilha e após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se e dê-se baixa, com as anotações no sistema Pje. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina