Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VALDETE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800140-88.2023.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO de sentença pelas partes em epígrafe. Com o cumprimento voluntário de sentença, apresentou-se comprovante de a adimplemento do débito. Em seguida, a parte exequente informou os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a obrigação perseguida foi integralmente satisfeita, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.
Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em favor do exequente. Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VALDETE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BURITI DOS LOPES, 25 de novembro de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800140-88.2023.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VALDETE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800140-88.2023.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO de sentença pelas partes em epígrafe. Com o cumprimento voluntário de sentença, apresentou-se comprovante de a adimplemento do débito. Em seguida, a parte exequente informou os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a obrigação perseguida foi integralmente satisfeita, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.
Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em favor do exequente. Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VALDETE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BURITI DOS LOPES, 25 de novembro de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800140-88.2023.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:13
Publicação
02/12/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VALDETE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BURITI DOS LOPES, 25 de novembro de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800140-88.2023.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Informações)
26/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:16
Recebimento
18/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARIA VALDETE DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e MARIA VALDETE DE SOUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 35 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelante/consumidora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou o contrato que justifique os referidos descontos, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 – Súmula 35 do TJPI. 5 – Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 5 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Recursos conhecidos e improvidos. 9 - Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23416429) e por MARIA VALDETE DE SOUSA (ID. 23416427)em face da sentença (ID23416427) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº0800140-88.2023.8.18.0043), proposta pela autora/1° apelante, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial no sentido de: “(a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, observando-se o prazo prescricional, conforme já decidido em sede de preliminares. (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ..” Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A, ora 2° apelante, aduz no mérito a validade da contratação, uma vez que as cobranças de tarifas são validas em virtude da contraprestação recebida da instituição financeira. Razão pela qual pede o provimento integral do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial pela parte autora. MARIA VALDETE DE SOUSA, ora 1° apelante, no mérito aduz a necessidade de majoração dos danos morais em virtude do valor arbitrado pelo juízo de 1° grau ser insuficiente para reparar os abalos sofridos pela irregularidade do contrato. Pede pelo provimento do recurso, com o objetivo de majorar os danos morais. O BANCO BRADESO/1°apelante, em contrarrazões de recurso, aduz que a contratação é válida, pois, agiu no exercício regular de um direito, não podendo ser condenado a restituição em dobro e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação. MARIA DAS MERCES DE SOUSA/2° apelante, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o quanto basta relatar. DECIDO. I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A/2º apelante e não recolhido por MARIA VALDETE DE SOUSA/1º apelante, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800140-88.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. I - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente a anuidade de um cartão de crédito ao qual alega desconhecer a sua contratação. O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente à tarifa bancária denominada “CART. CRED ANUID”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de apresentação qualquer espécie de instrumento contratual que valide a relação contratual entre as partes, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação. Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento. No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito: “Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do Banco Bradesco S.A em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária “CART. CRED ANUID", sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito de repetição do indébito, uma vez que, não é necessária a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte autora/apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária desde o ano de 2017. No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator