Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA, MARIA DA CRUZ DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA COSTA, JANAINA DA SILVA COSTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Faturas de energia elétrica. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Prescrição decenal. Inclusão de parcelas vincendas. Relação de consumo reconhecida. Recurso improvido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023913-79.2015.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Pereira da Costa (inicialmente representado por Maria da Cruz da Silva e, posteriormente, por Janaína da Silva Costa) contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de faturas de energia elétrica relativas à unidade consumidora vinculada ao espólio. A parte apelante suscitou prescrição, ilegitimidade das faturas como prova hábil, nulidade da sentença, abusividade dos valores cobrados e inclusão indevida de faturas vencidas no curso do processo. II. Questão em discussão As questões centrais da controvérsia consistem em: (i) analisar a validade das faturas de energia elétrica como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança dos débitos; (iii) examinar a legalidade da inclusão de faturas vencidas durante a tramitação da demanda, nos termos do art. 323 do CPC; (iv) avaliar se houve cerceamento de defesa ou abuso na cobrança. III. Razões de decidir As faturas de energia elétrica são documentos idôneos para instruir ação monitória, conforme jurisprudência pacífica do STJ, ainda que produzidas unilateralmente. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição quinquenal. A inclusão de parcelas vencidas no curso da ação é cabível, nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Não foi demonstrada onerosidade excessiva nem comprovada a abusividade dos valores cobrados, tampouco houve impugnação eficaz quanto à origem da dívida. A sentença observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se verificando nulidades processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Teses de julgamento: Faturas de energia elétrica são documentos hábeis a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Aplica-se à cobrança de tarifa de energia elétrica o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). É legítima a inclusão de faturas vencidas no curso da ação monitória em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação (art. 323 do CPC). A ausência de prova de onerosidade excessiva ou abusividade dos valores impede a revisão contratual. Mantida a condenação da parte recorrente, com majoração de honorários conforme o art. 85, §11, do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pereira da Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Monitória movida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. A ação foi ajuizada com o objetivo de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas entre dezembro de 2011 e agosto de 2015, relativas à unidade consumidora vinculada ao espólio, no valor total de R$ 7.217,01. A sentença recorrida rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente a reconvenção, reconhecendo como válida a prova apresentada pela concessionária. Constituiu-se título executivo judicial com base nos documentos acostados e incluiu, nos termos do art. 323 do CPC, os valores correspondentes às faturas vencidas durante a tramitação do feito. A parte apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega, em síntese, inépcia da inicial por ausência de detalhamento dos débitos, ilegitimidade das faturas como prova escrita para a via monitória, prescrição quinquenal da dívida, existência de encargos abusivos e nulidade parcial da sentença por decisão surpresa ao incluir valores vencidos no curso do processo sem prévio contraditório. Em contrarrazões, a apelada defende a regularidade da cobrança, sustentando que as faturas são prova idônea nos termos da jurisprudência do STJ, que a prescrição aplicável é decenal em razão da natureza tarifária do débito e que os encargos seguem os parâmetros fixados pela ANEEL. Durante a tramitação do recurso, foi noticiado o falecimento do apelante, tendo Janaína da Silva Costa requerido sua habilitação como sucessora processual. Comprovado o vínculo jurídico, o pedido foi deferido por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO 3.1 Da prejudicial de mérito de prescrição. A questão arguida pela apelante em prejudicial de mérito gravita em torno do prazo prescricional aplicável ao débito discutido nos autos, decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas. Em linha de princípio, oportuno destacar que a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, é cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. No caso em espeque, a requerente, ora apelada, ajuizou a apresente ação monitória em 13 de outubro de 2015, tendo como prova escrita sem eficácia de título executivo, as faturas de energia elétrica, cobrando o débito relativo ao período de dezembro de 2011 a agosto de 2015. Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável. Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro. “Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64) No que pertine ao prazo prescricional para a pretensão do direito de ação de cobrar o pagamento das faturas de energia, incumbe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no sentido de que às cobranças de faturas de energia elétricas aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Vejamos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) Na esteira do entendimento supra, por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Este é, igualmente, o entendimento perfilhado por esta e. Corte de Justiça, consoante julgados da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Especializadas Cíveis, que transcrevo, verbo ad verbum. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTigo 700, DO código de processo civil – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - precedentes - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – relação de consumo – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO código de defesa do consumidor - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ope judicis - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). 2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos. 5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial. 6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015. 7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017) Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a ação monitória visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de dezembro de 2011 a agosto de 2015, de sorte que tendo a apelante ajuizado a presente demanda em 13 de outubro de 2015, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pelo lastro prescricional. Ao lume do exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 3. 2 Do mérito propriamente dito Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotada pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo. Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado. Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que a ré, citada para cumprir a obrigação constante do documento acostado à inicial, opôs embargos ao mandado monitório, o qual o juízo de piso, ao enfrentar o mérito da demanda, julgou improcedentes os embargos à monitória, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, no bojo do qual, além de defender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que seja procedida a revisão do consumo, sustentou a falta de documento hábil à propositura da ação monitória, a impossibilidade de inserir na cobrança judicial as faturas vincendas e, por fim, requereu o parcelamento do débito. Ab inítio, ressalto que a relação entre a concessionária de energia e a usuária do serviço caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o processo será analisado à luz da legislação consumerista. Verifica-se que a apelante afirma que é direito básico do consumidor, conforme o art.6°, V, do CDC, a modificação ou revisão das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento do valor cobrado que se tornou excessivo. Como é cediço, o serviço prestado é de caráter essencial, pago mediante tarifa mensal de trato sucessivo, sendo faturado o valor na conta de energia elétrica de acordo com consumo na unidade. Ademais, o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes é bilateral e com obrigações recíprocas, portanto, de um lado há a empresa concessionária que presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, de outro o usuário que usufrui, e por conseguinte, tem o dever de pagar por esse serviço. Desta feita, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado, nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato, razão pela qual se houve o efetivo consumo da energia elétrica, deve haver em contrapartida o pagamento. No que concerne a possibilidade de instruir a ação monitória com cópias das faturas em atraso, entendo ser perfeitamente possível, tendo em vista que o procedimento adotado na execução, controle e cobrança da utilização desse serviço pela unidade consumidora está de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL. In casu, o conjunto probatório trazido pelo autor, ora apelado, compõe-se de cópias das faturas de energia elétrica, que tratam-se de documentos hábeis à instrução da demanda monitória, por se caracterizarem como provas escritas, desprovidas de eficácia de título executivo, satisfazendo, assim os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Senão, vejamos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- AÇÃO MONITÓRIA ÂÂ- PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ÂÂ- FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. 1 ÂÂ- A doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00006615820158180104 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Além disso, reza o art. 701, § 2º do CPC. In verbis. Art. 701 (…) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com efeito, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 701, § 2º do CPC, de sorte que não há óbice para o deferimento do pedido de constituição de pleno direito em título executivo judicial das provas escritas, até então, desprovidas de referida eficácia. No que atine possibilidade de inclusão das faturas vincendas na condenação monitória, considerando que a obrigação discutida nos autos é da espécie de trato sucessivo, as prestações que se vencem no curso da demanda monitória são devidas até que haja o pagamento total da dívida. É o que se extrai do art. 323 do Código de Processo Civil, que reproduzo. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. À luz da disposição normativa retro e em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda. Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) Seguindo este ensinamento, por considerar que as prestações vencidas no curso da demanda estão implícitas no pedido inicial, não há óbice que sejam inclusas na condenação. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 17 junho de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 25/07/2025