Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL LUSTOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processo Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização e Repetição de Indébito. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Alegação de inépcia da inicial. Violação ao art. 321 do CPC. Devido processo legal. Princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800210-67.2024.8.18.0109 JUIZO
Trata-se de recurso de apelação interposto por autor de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização e repetição de indébito, em face de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. O juízo de origem indeferiu liminarmente a petição inicial, sob fundamento de inépcia e suposta padronização da demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito (arts. 330 e 485, I, CPC), sem oportunizar ao autor a emenda da inicial. II. Questão em discussão Discute-se se é válida a extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da petição inicial, diante da alegada genericidade da narrativa e da suposta repetitividade das demandas, considerando a regra do art. 321 do CPC e os princípios constitucionais do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. III. Razões de decidir Nos termos do art. 321 do CPC, constatando o juiz defeitos formais na petição inicial, é obrigatória a intimação do autor para sua correção no prazo de 15 dias. A ausência dessa providência configura cerceamento de defesa, violando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). A mera menção a diretrizes do CNJ para coibir litigância predatória não dispensa o juízo de cumprir o procedimento legal previsto, tampouco justifica o indeferimento prematuro da inicial, sem assegurar ao autor o direito de emendar a petição. Deve ser anulada a sentença para que o juízo de origem conceda prazo para regularização da inicial e, se sanado o vício, prossiga com a instrução e o julgamento do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para observância do art. 321 do CPC. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da petição inicial, é nula quando não precedida de intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC. A alegação de padronização da demanda ou litigância predatória não afasta o dever de assegurar o contraditório, o devido processo legal e a primazia da decisão de mérito.” RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL LUSTOSA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito movida em desfavor do BANCO PAN S/A. Na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu justiça gratuita, suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O magistrado de origem indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a narrativa apresentada era genérica, carecendo de individualização mínima dos fatos e apresentando semelhança com inúmeras demandas padronizadas protocoladas pelo mesmo patrono. Entendeu configurada a inépcia da inicial, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Concedeu justiça gratuita ao autor e deixou de condenar em honorários, diante da ausência de citação do réu. Irresignado, o autor interpôs apelação, na qual afirma que apresentou todos os documentos de que dispunha, que a inicial contém causa de pedir suficiente e que eventuais lacunas poderiam ter sido sanadas mediante intimação para emendar, nos termos do art. 321 do CPC. Alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. O Banco PAN S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a apelação não impugna os fundamentos do decisum, limitando-se a repetir argumentos da inicial. Aduz que o autor foi intimado para esclarecer pontos essenciais e permaneceu inerte, justificando-se o indeferimento da inicial. Ressalta não haver sido citado, motivo pelo qual eventual provimento do recurso deve implicar retorno dos autos ao primeiro grau para início da instrução. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, sem que fosse concedida à Apelante a oportunidade de emendá-la. Conforme se depreende dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na suposta inépcia da petição inicial, por considerá-la genérica e desprovida de especificidades. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece um rito claro e mandatório para o saneamento de vícios na peça exordial. O artigo 321 do CPC é categórico ao dispor que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A inobservância dessa regra processual configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação (Art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (Art. 4º do CPC). A extinção prematura do processo, sem a concessão da oportunidade de saneamento, impede que a parte autora corrija eventuais falhas formais e que a lide seja devidamente instruída e julgada em seu mérito. É certo que o Juízo a quo fez menção a diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que visam combater a litigância abusiva e predatória, fenômeno que, de fato, sobrecarrega o Poder Judiciário. No entanto, as recomendações e notas técnicas, por mais relevantes que sejam para a gestão processual, não podem se sobrepor às normas processuais expressas, que visam garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. O combate à litigância predatória deve ocorrer dentro dos limites e procedimentos estabelecidos em lei, sendo a intimação para emenda da inicial uma ferramenta essencial para sanar vícios e, se for o caso, confirmar a inviabilidade da demanda após a recusa do autor em corrigi-la. Nesse contexto, a extinção sem a prévia intimação para emenda se mostra desarrazoada e contrária à boa técnica processual. Desse modo, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau são medidas que garantem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o Juízo a quo, se assim entender, promova o saneamento necessário e conduza a instrução processual de forma completa, proferindo, ao final, uma decisão de mérito. Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que o processo retorne à origem para o devido saneamento e processamento, com a observância do Art. 321 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO, ao Recurso Interposto, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à origem para que o processo tenha regular prosseguimento, com a observância do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, e posterior julgamento do mérito, evitando-se supressão de instância e garantindo-se o devido processo legal. Custas recursais na forma da lei. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de anulação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 14/01/2026