Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA MONISE DE SA E SILVA
REU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805676-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos etc. I - RELATÓRIO DÉBORA MONISE DE SÁ E SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de GAMA SAÚDE LTDA. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde Ampla Joy 3.0 SP AD QC NAC PLUS, com cobertura nacional, e encontrar-se em gestação de alto risco, com múltiplas comorbidades (hipotireoidismo, diabetes gestacional, hipertensão gestacional e obesidade). Sustentou a inexistência de médicos obstetras credenciados no Estado do Piauí e a recusa das requeridas em autorizar e custear tratamento em estabelecimento particular, apesar de sucessivos protocolos administrativos e da urgência do caso. Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir o atendimento médico adequado, bem como a condenação das rés ao reembolso de despesas já realizadas e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo carteirinha do plano de saúde, atestados médicos, tratativas administrativas e pesquisas de rede credenciada. Em 28 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação das requeridas para apresentação de documentos essenciais à instrução (relação de médicos credenciados, cópia integral do contrato e protocolos administrativos) no prazo de três dias úteis. As requeridas não atenderam tempestivamente à determinação, apresentando contestações apenas em 25 e 27 de agosto de 2025, sem os documentos solicitados. Em 19 de agosto de 2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que as requeridas, no prazo de 24 horas, autorizassem e custeassem integralmente o acompanhamento médico da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. As requeridas foram intimadas pessoalmente no mesmo dia, mas permaneceram inertes. Diante do descumprimento da ordem judicial, a autora foi internada no Hospital Regional Justino Luz (hospital público) em estado grave, necessitando transferência urgente por inexistência de estrutura neonatal adequada. Com recursos próprios e auxílio familiar, deslocou-se para Teresina/PI, onde realizou parto cesáreo em estabelecimento particular (Centro Hospitalar e Maternidade Santa Fé) em 29 de agosto de 2025, arcando com despesas que totalizam R$ 11.760,28. A ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. contestou arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais e necessidade de limitação de eventual reembolso aos valores da tabela contratual. A ré GAMA SAÚDE LTDA. contestou alegando ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e descabimento dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e juntando documentação complementar das despesas realizadas. Em 30 de setembro de 2025, declarou-se encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia sub judice reclama apreciação das questões preliminares suscitadas pelas requeridas, seguida do exame do mérito da obrigação de fazer, dos danos materiais e morais alegados, bem como da multa cominatória aplicada. As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. O interesse processual revela-se patente diante da necessidade da tutela jurisdicional para compelir as requeridas ao cumprimento de obrigação que se recusaram a adimplir administrativa e judicialmente. A resistência à pretensão da autora, evidenciada pela inércia prolongada e pelo descumprimento da ordem liminar, caracteriza inequivocamente o binômio necessidade-adequação que fundamenta o interesse de agir. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré Gama Saúde Ltda., imperioso reconhecer que, no âmbito das relações de consumo envolvendo planos de saúde, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A distinção entre operadora e administradora constitui arranjo organizacional interno que não pode ser oposto ao consumidor hipossuficiente, sob pena de esvaziamento da proteção consumerista. REJEITO as preliminares. Passo à apreciação do mérito. A pretensão autoral amolda-se perfeitamente ao arcabouço normativo que disciplina as relações entre operadoras de planos de saúde e beneficiários. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, inclusive no que tange às complicações no processo gestacional. A norma é cogente e não admite restrições que contrariem sua ratio essendi: a tutela do direito fundamental à saúde e à vida. A autora ostenta plano de saúde com cobertura nacional, consoante se extrai do contrato acostado aos autos. A abrangência nacional não constitui mera liberalidade contratual, mas elemento essencial do negócio jurídico pactuado, gerando legítima expectativa de atendimento em qualquer localidade do território brasileiro. A inexistência de rede credenciada no estado do Piauí, devidamente comprovada pelas pesquisas realizadas pela própria autora ante a omissão das requeridas em apresentar os documentos determinados judicialmente, configura falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O quadro clínico da autora, exaustivamente documentado nos autos mediante atestados médicos e relatórios hospitalares, revela gestação de alto risco com múltiplas comorbidades: hipotireoidismo, diabetes gestacional, hipertensão gestacional e obesidade. A própria classificação médica como 'gestante de alto risco', associada ao diagnóstico de difícil controle das condições clínicas e ao risco iminente de parto prematuro, subsume-se perfeitamente ao conceito de urgência e emergência delineado pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, ao preceituar que 'é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado', cristaliza o entendimento de que restrições temporais ou limitações de cobertura em situações de urgência e emergência contrariam a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Mutatis mutandis, idêntico raciocínio aplica-se às hipóteses em que, embora formalmente existente a cobertura, a operadora não dispõe de rede credenciada adequada, obrigando-se, nesses casos, ao custeio integral do tratamento em estabelecimento não conveniado. A postura das requeridas ao longo do processo revela conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira litigância de má-fé. Primeiro, quedaram-se inertes diante da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à instrução. Posteriormente, intimadas pessoalmente da decisão que concedeu a tutela de urgência, com prazo de 24 horas para cumprimento, permaneceram completamente omissas, não estabelecendo qualquer contato com a autora, não autorizando procedimentos e não indicando estabelecimento para atendimento. O descumprimento da ordem judicial não pode ser relevado. A efetividade da tutela jurisdicional constitui corolário do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e pressuposto do Estado Democrático de Direito. A recalcitrância das requeridas em acatar a determinação judicial afronta não apenas a parte autora, mas a própria autoridade do Poder Judiciário, justificando a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive a multa cominatória fixada. Questão que merece especial atenção concerne à extensão do dever de reembolso das despesas suportadas pela autora. As requeridas sustentam que eventual restituição deveria limitar-se aos valores praticados na rede credenciada, invocando o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. O argumento, contudo, não prospera. A limitação do reembolso à tabela de valores da rede credenciada pressupõe a existência efetiva dessa rede e a possibilidade real de escolha por parte do beneficiário. No caso em exame, como exaustivamente demonstrado nos autos, inexiste rede credenciada no estado do Piauí apta a prestar o atendimento obstétrico de alto risco demandado pela autora. A autora não optou por atendimento fora da rede por mera conveniência ou preferência pessoal; foi compelida, por absoluta necessidade e diante da omissão das requeridas, a buscar tratamento particular para preservar sua vida e a de seu filho. Mais grave ainda: a autora foi forçada a essa situação pela dupla recalcitrância das requeridas. Primeiro, pela recalcitrância no cumprimento da obrigação contratual, mantendo plano com cobertura nacional sem rede credenciada adequada. Segundo, pela recalcitrância no cumprimento da ordem judicial que lhes determinou, expressamente e sob pena de multa, a autorização e o custeio do tratamento. Invocar, nessas circunstâncias, a limitação do reembolso aos valores da tabela contratual configuraria manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que deve nortear as relações contratuais. Seria premiar a própria torpeza das requeridas, permitindo que se beneficiassem de sua conduta omissiva e ilícita. O brocardo latino nemo auditur propriam turpitudinem allegans aplica-se com perfeição ao caso: ninguém pode invocar a própria torpeza em seu favor. Ademais, a teoria do adimplemento substancial, de cunho equitativo, não se presta a proteger o devedor que, ao contrário de ter cumprido quase integralmente a obrigação, simplesmente se omitiu por completo em prestá-la. As requeridas não adimpliram nem parcialmente, nem substancialmente. Nada fizeram. Sua inércia absoluta, mantida mesmo após ordem judicial expressa, afasta qualquer pretensão de mitigação do dever de indenizar. Portanto, as requeridas devem ser condenadas ao reembolso integral das despesas suportadas pela autora, que totalizam R$ 11.760,28, sendo R$ 2.550,00 referentes a exames e consultas pré-natais e R$ 9.210,28 relativos ao parto e internação no Centro Hospitalar e Maternidade Santa Fé. Os valores estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos (notas fiscais, recibos e relatórios hospitalares). No que diz respeito ao dano moral, a sua caracterização é in re ipsa em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A negativa de cobertura em situação de urgência e emergência, especialmente envolvendo gestante de alto risco, transcende o mero inadimplemento contratual, configurando violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana, à integridade física e psíquica e à segurança. A autora, em situação de extrema vulnerabilidade biopsicossocial, viu-se completamente desamparada pelas requeridas quando mais necessitava de apoio. A angústia de uma gestante de alto risco que enfrenta complicações graves - hipertensão de difícil controle, diabetes gestacional, risco de parto prematuro - sem a certeza de que terá acesso ao tratamento adequado constitui sofrimento que extrapola os dissabores cotidianos e atinge o núcleo essencial da dignidade humana. O quadro de aflição agravou-se exponencialmente com o descumprimento da ordem judicial. Intimadas a autorizar e custear o tratamento no prazo de 24 horas, as requeridas permaneceram inertes, obrigando a autora, já em trabalho de parto e com quadro clínico grave, a ser internada em hospital público sem estrutura neonatal adequada, com necessidade de transferência urgente. A sensação de desamparo, medo e insegurança experimentada pela autora em momento tão delicado e crucial de sua vida configura dano moral de elevada gravidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes, a extensão do sofrimento e a necessária função pedagógico-punitiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando todas essas circunstâncias, especialmente a gravidade da conduta das requeridas - que descumpriram não apenas a obrigação contratual, mas também ordem judicial expressa, colocando em risco a vida da autora e de seu filho - fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a multa cominatória constitui instrumento processual de coerção indireta, destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, conforme preconizado pelo art. 537 do Código de Processo Civil. Sua natureza é eminentemente coercitiva, não se confundindo com a obrigação principal nem com a indenização por perdas e danos, podendo, portanto, cumular-se com ambas. No caso dos autos, a tutela de urgência fixou multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial. Certo é, porém, que mesmo cientes da astreintes, as requeridas mantiveram-se inertes e recalcitrantes ao cumprimento da ordem judicial, daí porque subsiste a cominação. Porém, a cominação não deve servir de instrumento para o enriquecimento da parte que dela seja beneficiária, de modo que a redução da astreintes deve ocorrer como medida proporcional e razoável, devendo, assim, ser fixada em R$30.000,00. Portanto, os pedidos são procedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, ao CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, (I) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao reembolso integral das despesas suportadas pela autora, no montante de R$ 11.760,28 (onze mil, setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigidas pela SELIC a partir do desembolso, (II) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir desta data (data do arbitramento), bem como (III) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória consolidada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do descumprimento da ordem judicial de tutela de urgência, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada obrigação diária (20 de agosto a 29 de agosto de 2025), oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 1 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos