Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ODILIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: Direito processual civil. Extinção do feito por inércia da parte autora em atender à ordem de emenda à inicial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Exigência de documentos com base na Súmula nº 33/TJPI. Inversão do ônus da prova. Prevalência da omissão quanto à juntada de extratos. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por não atendimento à determinação de emenda à inicial. O juízo de origem, com fundamento na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Diretriz Estratégica nº 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33/TJPI, exigiu a juntada de extratos bancários e outros documentos como meio de controle à litigância predatória. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento parcial à ordem de emenda da petição inicial; (ii) verificar se é válida a exigência de apresentação de extratos bancários nos termos da jurisprudência e recomendações vigentes, mesmo em demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e a inversão do ônus da prova é regra nas relações de consumo, sendo desproporcional exigir que o consumidor apresente o contrato supostamente inexistente. 4. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, é legítima nos termos da Súmula nº 33/TJPI, especialmente em razão da suspeita de litigância predatória, sendo admissível com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 139, III, do CPC. 5. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda, notadamente quanto aos extratos bancários, justifica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I, do CPC), sobretudo quando respeitados os princípios da cooperação, da não surpresa e da celeridade processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora no atendimento à ordem judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 2. A exigência de apresentação de extratos bancários em demandas repetitivas é compatível com a Súmula nº 33 do TJPI e com o poder de instrução do juiz nos casos de fundada suspeita de litigância predatória." I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-49.2025.8.18.0051
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ODILIA DA CONCEICAO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802084-53.2024.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A). Na sentença (ID. 24619913), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 24620315), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 24620322), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Aqui não se refere tão somente a conta em que o(a) autor(a) recebe o benefício previdenciário, como também qualquer conta bancária que este(a) porventura mantenha vínculo ativo. Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há menos de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, nenhuma medida a ser requisitada quanto a este ponto. Cópia do contrato questionado - A inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. Ora, se é questionado o lastro documental do negócio, a demanda acaba por trazer em si pretensão de que esse instrumento contratual seja trazido aos autos. Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que a caracterização do interesse de agir pressupõe a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS). Assim, é necessário que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar. Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão. Pedido incerto - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o acima disposto, ficando desde logo advertida de que o não atendimento das determinações acima, no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. Local e data indicados pelo sistema.” Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como incabível a exigência de juntada do instrumento contratual. Isto pois, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Desse modo, é desproporcional exigir que a parte autora, na sua condição de consumidora, junte aos autos o instrumento contratual. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópia dos extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator