Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CASTRO
REU: ROCHA SOLAR LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802209-55.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CASTRO em face de ROCHA SOLAR LTDA, todos qualificados nos autos. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação devem ser estimuladas sempre que possível, considerando sua importância para a solução consensual dos conflitos. Além disso, o art. 334 do CPC estabelece que, antes da apresentação de contestação, será designada audiência de conciliação ou mediação, salvo manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes. No caso concreto, a autora manifestou interesse na realização da audiência, razão pela qual se faz necessária sua designação, buscando-se uma solução amigável do litígio. O CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) é responsável por promover a realização de sessões de conciliação e mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes). Sua principal função é atuar como um espaço destinado à solução consensual de conflitos, promovendo o diálogo entre as partes e buscando alternativas para evitar a continuidade ou o prolongamento do litígio. Considerando o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. Cite-se o requerido com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência (CPC, art. 334), e intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato. O réu poderá oferecer contestação/resposta, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos, tudo conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil. O réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Advirta-se que se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri