Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BATISTA DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800495-79.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Pedro Batista de Souza em face do Banco Votorantim S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado a operação questionada, afirmando inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos à inicial (ID 4716394; ID 4716400). Regularmente citado (ID 9357259), o réu apresentou contestação (ID 9937709), instruída com documentos, dentre os quais se destacam: contrato de empréstimo consignado nº 11019008687715 (ID 9937714), assinado pelo autor e por duas testemunhas, além de comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores contratados (ID (ID 9937715- anexado na contestação pag. 06). Durante a tramitação, sobreveio o falecimento do autor (ID 46186142 – certidão de óbito). Foi deferida a habilitação da herdeira Maria do Carmo Figueiredo da Rocha Sousa no polo ativo (decisão ID 69451373), prosseguindo-se a demanda com os sucessores. A parte autora, por meio de seus procuradores, reiterou a alegação de inexistência de contratação e requereu a inversão do ônus da prova (ID 70627807). O réu, por sua vez, manteve a defesa da regularidade da operação, aduzindo a existência de contrato válido e prova de disponibilização de valores. Requereu a improcedência da ação Passo ao mérito. No mérito, verifica-se que o Banco Votorantim S.A. trouxe aos autos contrato bancário assinado pela parte autora, com a devida formalidade legal, inclusive com assinatura de duas testemunha (id. 9937714) o que confere força executiva ao título, nos termos do art. 784, III, do CPC. Ademais, foi juntado comprovante de TED bancário (ID 9937715- anexado na contestação pag. 06), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos na conta indicada pelo contratante, corroborando a regularidade da operação. A alegação de inexistência de contratação não encontra respaldo probatório mínimo. Caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, que não recebeu os valores creditados, o que poderia ser feito mediante a apresentação de extratos bancários do período contratual. Apesar das oportunidades processuais concedidas, a parte autora não logrou êxito em trazer tais documentos, limitando-se a impugnações genéricas. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras