Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KELSON FRANCISCO DE BRITO LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803101-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Anulação, Tutela de Urgência] Vistos, Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, necessário o prévio saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. Peça contestatória apresentada, alegando as preliminares de incompetência absoluta e de perda do objeto, ante o término do concurso. Quanto ao mérito, alega a ausência de ilegalidade da Administração Pública a justificar o alegado direito a ser reparado. Acolhida a preliminar de incompetência do juízo, com a determinação de remessa do feito a esta unidade jurisdicional. Intimado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí informou a ausência de interesse público a justificar sua participação nos autos. Passo a análise das preliminares arguidas nos autos. Compulsando os autos, verifico que restou pendente a análise da preliminar de perda do objeto arguida pela parte requerida. De início, entendo que esta não deve prosperar. Isto porque a homologação e o encerramento de um concurso não gera, por si só, a perda do objeto da ação. É o entendimento Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3. Recurso provido. (STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Assim, rejeito a preliminar de perda de objeto arguida em sede de contestação. A celeuma do caso dos autos está relacionada à discussão se houve desproporcionalidade na desclassificação da parte autora na 4ª Etapa - Exame de Saúde do concurso público, ante a ausência de apresentação de exame oftalmológico específico. A parte autora alega que não possui conhecimento médico específico sobre cada exame e que, ao se dirigir aos centros especializados com o edital em mãos, confiou nos resultados recebidos. Informa, ainda, que no momento da entrega dos exames junto à banca do certame, recebeu a indicação de fazer exames complementares e que, por chegar fora do horário, não foram recebidos. Assim, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos os exames oftalmológicos apresentados e considerados insuficientes pela banca, bem como os exames realizados posteriormente, e não recebidos por extrapolar o prazo de entrega. Intimem-se as partes acerca desta decisão, para apontar novos meios de prova, se acharem necessários. Determino o prazo de 15 (dias) dias para que as partes exerçam as atividades probatórias que pretendem produzir. Ausente manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina