Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUELMA MARTINE SANTOS RIBEIRO
REU: VIVO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809825-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUELMA MARTINE SANTOS RIBEIRO em desfavor da Sentença prolatada em id 86675582, alegando omissões na sentença proferida. Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica id 88230451, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios. É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas, porquanto se refere à suposta ausência de análise de maneira detida às provas juntadas aos autos, o que supostamente levou ao julgamento improcedente do pedido. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença proferida, sob fundamento de as provas não foram valoradas de maneira adequada, se configura em situação vedada para esta instância, pois sabe-se que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelo embargante, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos em apreço não merecem acolhimento, haja vista a inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos embargos para REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina