Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023108-92.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação]
Trata-se de pedido de suspeição formulado pelo patrono do Condomínio Comercial Poty Premier, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, sob o argumento de que este Magistrado possuiria vínculo profissional pretérito com o advogado da parte adversa, bem como suposta amizade íntima, inclusive com participação em jantares recentes, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometeriam a imparcialidade do Juízo. Não assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, a suspeição do magistrado constitui hipótese excepcional, devendo estar claramente demonstrada, não se presumindo, tampouco se admitindo fundada em meras conjecturas, ilações subjetivas ou inconformismo com o regular exercício da jurisdição. No caso concreto, a alegação de suspeição lastreia-se, em primeiro plano, na circunstância de que o advogado da parte adversa atuou ou atua profissionalmente em processos de interesse pessoal deste Magistrado. Tal fato, contudo, não configura, por si só, causa legal de suspeição, tratando-se de atividade profissional lícita, regular e plenamente compatível com o exercício da advocacia, inexistindo qualquer vedação legal que autorize concluir, automaticamente, pela quebra da imparcialidade judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples vínculo profissional pretérito ou atual entre magistrado e advogado não caracteriza amizade íntima, nem enseja presunção de parcialidade, sendo indispensável a comprovação de relação pessoal qualificada, o que não ocorreu no caso. Quanto à alegada amizade íntima, com menção genérica à participação em jantares recentes, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de vínculo pessoal íntimo, duradouro ou extraprofissional que se enquadre nas hipóteses do art. 145, inciso I, do CPC. A mera afirmação desacompanhada de prova concreta é manifestamente insuficiente para afastar a presunção de imparcialidade que rege a atuação judicial. Cumpre ressaltar, ainda, que este Magistrado passou a atuar nesta Unidade Jurisdicional apenas em julho de 2025, quando o processo em comento já se encontrava sentenciado desde o longínquo ano de 2018 (ID 4639258, fls. 189), sentença esta que, inclusive, foi objeto de apreciação e revisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme acórdão de ID 20193098. Registre-se, também, que o feito teve exceção de pré-executividade acolhida em 01/11/2024 (ID 66144854), decisão igualmente proferida por magistrado diverso deste, o que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer ingerência pessoal ou direcionamento decisório por parte deste Juízo. Importante consignar que a única decisão proferida por este Magistrado nos autos consistiu no julgamento de embargos de declaração (ID 83621246), restrita ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, providência adotada em estrito cumprimento do dever legal, sem qualquer inovação substancial ou análise de mérito da controvérsia principal. Assim, a atuação deste Juízo limitou-se à fase de cumprimento de sentença, fase esta de exígua defesa, não havendo qualquer elemento objetivo que indique parcialidade, favorecimento ou prejuízo a qualquer das partes. Dessa forma, verifica-se que o pedido de suspeição decorre de mero inconformismo com o regular andamento processual e com o exercício legítimo da função jurisdicional, revelando-se inadequada e grave a tentativa de deturpar a lisura da atuação judicial e macular a honra deste Magistrado sem qualquer lastro fático ou jurídico idôneo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspeição formulado, por ausência de fundamento legal e probatório. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina