Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A
AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUSA MENDES Advogado do(a)
AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO E RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda de Sousa Mendes, deu parcial provimento à apelação da autora para fixar os danos morais em R$ 3.000,00, negou provimento à apelação do banco, manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem observância dos requisitos legais, preservou a restituição em dobro dos valores descontados, afastou a compensação pretendida e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) definir se deve ser mantida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo; (iii) estabelecer se deve ser mantida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) determinar se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00; e (v) avaliar se é possível a compensação dos valores alegadamente disponibilizados pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumento novo e relevante apto a justificar distinção em relação aos fundamentos adotados na decisão monocrática, nem aponta questão fática ou probatória suficiente para abalar as razões do julgamento recorrido. 4. A técnica da fundamentação per relationem é admitida quando o julgador reproduz fundamentos de decisão anterior e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes, sendo também admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante. 5. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada é nulo quando contém apenas impressão digital e assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo exigida para a validade da contratação. 6. A nulidade do contrato autoriza a manutenção da declaração de inexistência do débito e da restituição em dobro dos valores descontados, diante da cobrança indevida reconhecida na decisão agravada. 7. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir desse momento, aplicação da taxa SELIC, conforme fixado na decisão monocrática. 8. A compensação dos valores alegadamente disponibilizados pelo banco não é admitida, pois a decisão recorrida preserva o afastamento da compensação pretendida em razão da nulidade da contratação. 9. Não cabe arbitrar honorários advocatícios recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, pela impossibilidade de majoração nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de argumento novo e relevante no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo é nulo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de duas testemunhas. 3. A nulidade da contratação bancária autoriza a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados e afasta a compensação dos valores alegadamente disponibilizados pela instituição financeira. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 deve ser mantida quando preservados os fundamentos da decisão monocrática. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802354-75.2020.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDA DE SOUSA MENDES em face do ora agravante, proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para fixar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Nego provimento ao recurso do banco requerido e no mais mantenho a sentença em todos os seus termos. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação teria sido regularmente realizada, com impressão digital da agravada, assinatura de duas testemunhas e disponibilização do valor por ordem de pagamento; ii) a agravada teria anuído tacitamente ao contrato, em razão do recebimento dos valores e da demora em questionar os descontos; iii) não haveria responsabilidade civil do banco, por inexistir defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; iv) a restituição em dobro seria descabida, por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva; v) subsidiariamente, eventual dobra deveria observar marco temporal relacionado ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; vi) não haveria dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero prejuízo material; vii) deveria ser admitida a compensação dos valores supostamente disponibilizados à agravada. CONTRARRAZÕES não apresentadas. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática; ii) definir se deve ser mantida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo; iii) analisar a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados; iv) examinar a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00; v) avaliar a possibilidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados pelo banco. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente as Apelações Cíveis, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, mantendo a restituição em dobro dos valores descontados, afastando a compensação pretendida, majorando os danos morais para R$ 3.000,00 e negando provimento ao recurso do Banco PAN S.A. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pelo provimento parcial do recurso da autora, para majorar os danos morais para R$ 3.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir desse momento, aplicação da taxa SELIC, bem como pelo desprovimento do recurso do banco requerido, mantendo a sentença nos demais termos e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). No caso dos autos, não há comprovante de transferência válido e tampouco foram respeitados os requisitos do art. 595 do Código Civil, duas situações que igualmente impõem o pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente provida a Apelação Cível da autora, para majorar os danos morais para R$ 3.000,00, e negou provimento à Apelação Cível do Banco PAN S.A., preservando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a impossibilidade de compensação e os demais termos da sentença, porquanto o contrato apresentado continha digital e assinatura de duas testemunhas, mas não observou a assinatura a rogo exigida para contratação por pessoa não alfabetizada. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator