Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA GAMAFE LTDA – EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA e GABRIELE CAVALCANTE PESSOA contra sentença da 6ª Vara Cível de Teresina que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte apelante requereu justiça gratuita, foi intimada a comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação para pagamento, conduz à deserção e, consequentemente, ao não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, quando não recolhido após intimação, configura deserção, conforme art. 1.007 do CPC. A pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual incumbe à requerente demonstrar os requisitos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Indeferida a gratuidade, o art. 101, § 2º, do CPC determina a intimação para recolhimento do preparo, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. A inércia da parte recorrente mesmo após nova oportunidade de regularização autoriza o relator, com base no art. 932, III, do CPC, a não conhecer da apelação por manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita e a regular intimação nos termos do art. 101, § 2º, do CPC configura deserção. O relator pode não conhecer da apelação deserta com fundamento no art. 932, III, do CPC. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 101, § 2º; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1826226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1727643/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.03.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800967-41.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA GAMAFE LTDA – EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA e GABRIELE CAVALCANTE PESSOA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões recursais, a parte apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Por meio da decisão de ID 26323657, determinei a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou efetuar o recolhimento do preparo. Posteriormente, na decisão de ID 27970626, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indeferi o pedido de justiça gratuita. Na mesma oportunidade, em observância ao art. 101, § 2º, do CPC, concedi novo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante realizasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. A Coordenadoria Judiciária Cível, por meio da certidão de ID 29224139, atestou que a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. O presente recurso de apelação não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. O preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, quando não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por este Relator, uma vez que, instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente por se tratar de pessoa jurídica (cujo benefício não se presume, conforme a Súmula 481 do STJ), quedou-se inerte. Mesmo após o indeferimento do benefício, foi oportunizada à parte apelante a possibilidade de sanar o vício, por meio do recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente previsto no art. 101, § 2º, do CPC. Contudo, mais uma vez, a parte apelante deixou de cumprir a determinação judicial, conforme certificado nos autos. A inércia da parte recorrente em efetuar o pagamento do preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, impõe o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). (...) 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. (...) 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1727643 RJ 2020/0172428-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Dessa forma, a ausência do recolhimento do preparo, requisito indispensável à sua admissibilidade, obsta o conhecimento do recurso, conforme prerrogativa conferida ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator