Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COOP MISTA DOS COND AUT EE VEIC PASS CARG NO E PI LTDA
EMBARGADO: RONDINELE DE ARAUJO ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0850361-75.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cooperativa, Indenização por Dano Moral] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA MISTA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS (COOTAC) em face da Decisão Monocrática proferida por este Relator, que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo cooperado RONDINELE DE ARAÚJO ROCHA, determinando à Embargante que, no prazo de cinco dias, fornecesse os meios para a completa identificação visual do veículo do autor, fixando multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de novo descumprimento, limitada a R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais). A Embargante aponta três vícios no julgado: (i) omissão quanto a suposta fraude financeira praticada pelo cooperado, consistente na inserção manual de valor absurdo no sistema informatizado da cooperativa; (ii) contradição decorrente da desconsideração de registros de acesso ao sistema que demonstrariam logoff voluntário do cooperado; e (iii) necessidade de aplicação do fato superveniente consistente no envio de convocação formal para adesivagem do veículo. Com base nesses fundamentos, postula efeitos infringentes para revogar a majoração da multa, condenar o Embargado por litigância de má-fé e declarar salvo-conduto para a adesivagem. Antes do julgamento dos embargos, a Embargante protocolou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", na qual sustenta que o Embargado, intimado para responder aos embargos subsequentes opostos em 26/01/2026, teria respondido equivocadamente a embargos anteriores e superados, o que configuraria confissão ficta das alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, postulando o reconhecimento da incontrovérsia dos fatos, o julgamento conjunto com o agravo interno pendente, a cassação da liminar de reintegração, o zeramento das astreintes e a condenação do Embargado por fraude processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos opostos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se, de forma taxativa, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O dispositivo delimita com precisão a função do recurso: integrar o julgado, não substituí-lo. Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à introdução de novas teses ou fatos por via oblíqua. Examinando os fundamentos articulados pela Embargante, verifica-se que nenhum deles se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não examinar os documentos que comprovariam a inserção manual fraudulenta de valor pelo cooperado em corrida de curto percurso, o que, a seu ver, afastaria a tutela concedida em seu favor. O argumento não prospera. Omissão juridicamente relevante é aquela que recai sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter enfrentado — de ofício ou por requerimento — para solucionar a controvérsia que lhe foi submetida. Não é qualquer alegação não mencionada na decisão que configura vício passível de correção pela via dos embargos. O objeto da decisão embargada era estritamente definido: examinar a petição do cooperado que noticiava o descumprimento parcial da tutela de urgência quanto à identificação visual do veículo. Para decidir esse ponto — e somente esse —, a decisão embargada analisou se a conduta da Cooperativa de negar o fornecimento dos adesivos configurava descumprimento da ordem judicial e se justificava a majoração da multa coercitiva. Esse raciocínio foi desenvolvido de forma completa, coerente e suficientemente fundamentada. A questão da suposta fraude financeira na inserção manual de valores no sistema informatizado é matéria que diz respeito ao mérito do processo principal — à regularidade ou não do desligamento do cooperado e à procedência da ação originária —, não ao cumprimento da tutela de urgência sobre a identidade visual.
Trata-se de matéria estranha ao objeto da decisão embargada. Não havia, portanto, dever de pronunciamento sobre esse ponto para a solução da controvérsia que motivou o julgado. Inexiste a omissão alegada. A Embargante aponta contradição na decisão por ter ela ignorado registros de acesso que demonstrariam logoff voluntário do cooperado em novembro de 2025. Também aqui não há vício a corrigir. A decisão embargada examinou o período imediatamente anterior à sua prolação, no qual a Cooperativa negou ao cooperado o fornecimento dos meios de identificação visual do veículo. A existência ou não de logoff voluntário em data anterior — questão de mérito atinente ao eventual comportamento processual do cooperado na utilização do sistema da Cooperativa — não integrava o objeto da decisão, não tendo sido apresentada nas proporções de uma questão que devesse ser enfrentada para o deslinde da controvérsia. Contradição, na acepção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a incompatibilidade lógica interna entre premissas e conclusão dentro do próprio julgado. Não é a discordância da parte com o raciocínio adotado, nem a ausência de referência a elementos probatórios que ela reputava relevantes. O julgado é internamente coerente, inexistindo o vício apontado. A Embargante alega que enviou convocação formal ao cooperado para a adesivagem do veículo na data dos embargos, o que configuraria fato superveniente capaz de alterar o julgado. O argumento é inadmissível nesta sede. Fato superveniente à prolação da decisão embargada não é vício formal do julgado — não configura obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração destinam-se a integrar o julgado existente, não a incorporar ao processo novidades fáticas surgidas após a sua prolação. O veículo processual adequado para levar ao conhecimento do Relator fato novo posterior à decisão é a petição simples, o que pode ser feito a qualquer momento nos autos. A utilização dos embargos para essa finalidade representa desvio de sua natureza jurídica. A modificação do resultado da decisão em sede de embargos de declaração — os chamados efeitos infringentes — é admitida em caráter absolutamente excepcional, somente quando o saneamento de vício real e determinante do julgado conduz, de forma inevitável, à alteração do dispositivo. Pressupõe, portanto, a identificação prévia de vício genuíno. No caso concreto, como demonstrado, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Inexistindo o vício, não há o que sanar, e, por consequência, não há espaço para qualquer efeito modificativo. Os pedidos de revogação da majoração da multa, de condenação do Embargado por litigância de má-fé e de declaração de salvo-conduto revelam o que verdadeiramente se persegue: a rediscussão do mérito da decisão embargada por via inadequada. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com finalidade manifestamente modificativa e sem a demonstração de qualquer vício integrativo real, configura desvio da finalidade legal do recurso. A conduta da Embargante, ao opor embargos que não apontam vício algum admissível e utilizam o recurso para rediscutir o mérito já decidido, enquadra-se no caráter protelatório a que alude o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa ao embargante que assim procede. Deixo, contudo, de aplicar a penalidade neste momento, reservando-a para eventual reiteração de embargos de idêntico caráter. II.II. DA PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A Embargante protocolou petição autônoma na qual alega que o Embargado, intimado para responder aos embargos de declaração opostos em 26/01/2026, teria respondido a embargos antigos, protocolados em novembro de 2025, cometendo erro que implicaria confissão ficta das alegações não impugnadas, com fundamento no art. 341 do Código de Processo Civil. Com base nessa premissa, requer o reconhecimento da incontrovérsia dos fatos, o julgamento conjunto com o agravo interno pendente, a cassação da liminar de reintegração, o zeramento das astreintes e a condenação por fraude processual. Os pedidos são indeferidos, pelas razões que seguem. O art. 341 do Código de Processo Civil disciplina o ônus da impugnação especificada na contestação, no processo de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. O dispositivo não tem aplicação em sede recursal, onde inexiste o instituto da revelia e onde a ausência de resposta a embargos de declaração — ou a apresentação de resposta a incidente distinto — não produz o efeito de tornar incontroversa a matéria alegada pela parte embargante. A tentativa de transplantar para o processo recursal o mecanismo da confissão ficta não encontra amparo legal e contraria a sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que se considerasse a alegação de que o Embargado respondeu a embargos distintos dos que foram opostos em 26/01/2026, isso não produziria o efeito de automaticamente validar as alegações da Embargante. Os embargos em julgamento, como acima demonstrado, não apontam vícios admissíveis; a ausência de impugnação específica pelo Embargado não tem o condão de atribuir mérito jurídico a um recurso que carece de fundamento. O pedido de cassação da liminar de reintegração por via de petição simples, com base em fatos que a Embargante classifica como supervenientes, não pode ser acolhido monocraticamente em sede de embargos de declaração. A tutela de urgência foi mantida por decisão monocrática deste Relator, e a sua revisão, fundada em alegações de alteração do suporte fático, deve ser veiculada pelo meio processual adequado. O agravo interno já interposto pela Embargante é o recurso próprio para a revisão pelo Colegiado das decisões monocráticas sobre tutela de urgência. A via petitória não substitui o recurso cabível, nem autoriza que o Relator, monocraticamente, revogue providência cautelar em vigor sem o devido processo recursal. O pedido de zeramento das astreintes, igualmente, deve aguardar o julgamento do recurso próprio pelo Colegiado, sendo incabível sua decretação por petição simples avulsa, desvinculada do iter processual adequado. Por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé e fraude processual, com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe contraditório prévio — oportunidade de manifestação da parte acusada — e não pode ser decretado de plano com base em alegações unilaterais veiculadas em petição da parte adversa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados na petição de chamamento do feito à ordem. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator