Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: ROBSON JEYME DA COSTA PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800832-15.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de ROBSON JEYME DA COSTA PEREIRA, visando o recebimento de crédito representado por cheque prescrito. O andamento do processo foi obstado pela não localização do réu para citação. O mandado de citação retornou negativo, com a certidão do Oficial de Justiça informando que o réu não reside mais no endereço indicado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Intimada para se manifestar sobre a certidão e fornecer novo endereço para a citação do réu, a parte autora, em petição (Id. 26585245), requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos para a localização do demandado. Em despacho (Id. 39267349), este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofícios por entender que a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios ordinários para a localização do réu e a intimou para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, no entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 55506608). Posteriormente, em novo despacho (Id. 60756524), foi determinada a intimação da parte autora para que desse cumprimento à determinação anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora novamente não se manifestou. A citação é pressuposto de validade do processo, e a sua ausência impede o regular prosseguimento do feito. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem, notadamente o fornecimento de meios para a citação do réu, caracteriza abandono da causa. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUÍS CORREIA-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI