Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEODORO FERREIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 07 de julho de 2025, às 14h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerido: Banco do Brasil S.A., presente o preposto Francisco da Silva Oliveira (CPF 055.664.133-74). - Advogado do
Requerido: Dr. Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722. Ausente: -
Requerente: Teodoro Ferreira Lima - Representante: Anilson Alves Feitosa – OAB/PI 17195. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Parte requerida informa que não há mais nenhuma manifestação. Desta forma, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802170-88.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos devido a negativação do nome pela inadimplência. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que ocorreu a contratação e que a mesma se deu corretamente Importante ressaltar que os descontos em ambos os contratos ocorreram no: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por invalidez Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 028.178.256-3 CONTRATO EM DISUSSÃO: Nº 112844267 Com descontos bancários e recebimento de valores na conta de benefício previdenciário do requerente, BANCO DO BRASIL S/A; AGÊNCIA 2761-8; CONTA CORRENTE 18308-3, conforme extrato bancário. E o extrato bancário com recebimento dos valores corretamente no ID 60527389, com data 12/07/2022 efetuada na conta corrente do requerente. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Analisando o CONTRATO EM DISCUSSÃO: 112844267, constato que a relação jurídica se perfaz correta, pois, o CONTRATO EM DISCUSSÃO: Nº 112844267 EXISTIU (ID 60527384) e a assinatura é igual ao do documento de identificação da parte requerente, tratando-se renovação de consignação realizada aos 12/07/2022, caso em que a parte recebeu um crédito extra de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). O EXTRATO BANCÁRIO com recebimento dos valores corretamente no ID 60527389 com data 12/07/2022 efetuada pelo Banco do Brasil na conta corrente do requerente, comprova a transação. Salienta-se que houve impugnação genérica ao contrato, não havendo impugnação ao extrato apresentado pelo banco réu, referente ao valor depositado na conta do requerente. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Destaco ainda, que a parte requerente deixou de comparecer à audiência especialmente designada para a realização da colheita do depoimento pessoal, logo pena de confissão. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e jul-gamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC (ID 57318704). Presente intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araujo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI.