Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 1.021 DO CPC. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO EQUÍVOCO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800051-16.2021.8.18.0082 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível nos autos em epígrafe. Fora proferido despacho determinando a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca do não cabimento do recurso, em observância aos princípios da vedação à decisão-surpresa e do contraditório substancial, previstos no art. 10 do CPC (Id 29598318). Em resposta, a própria instituição financeira agravante reconheceu o equívoco processual, afirmando que o agravo interno fora protocolado de forma equivocada contra acórdão, razão pela qual requereu expressamente sua desconsideração (Id 29703083). É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, não se revelando adequada sua interposição contra acórdão emanado do órgão colegiado. No caso dos autos, além da manifesta inadequação recursal, verifica-se que a própria parte agravante reconheceu expressamente o equívoco no manejo do recurso, postulando sua desconsideração. Nesse contexto, não subsiste interesse recursal apto a justificar o regular processamento do presente agravo interno, impondo-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, notadamente em razão da ausência de cabimento da insurgência e da manifestação expressa da parte recorrente no sentido de não prosseguir com o recurso interposto.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, ante o seu manifesto descabimento, bem como diante da expressa manifestação da parte agravante requerendo sua desconsideração. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator