Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Requerida para querendo apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 88252571. MARCOS PARENTE, 12 de janeiro de 2026. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800800-31.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Requerida para querendo apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 88252571. MARCOS PARENTE, 12 de janeiro de 2026. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800800-31.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:02
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:31
Publicação
02/12/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 00:03
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
28/11/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800800-31.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A. Na inicial, a parte autora alegou hipossuficiência econômica e pugnou pela concessão da justiça gratuita. Ante a insuficiência de elementos que embasassem a alegação e o pedido de gratuidade, determinou-se que a promovente juntasse aos autos documentação comprobatória e declaração formal de hipossuficiência, bem como para que apresentasse nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 80875516). Intimada, a parte autora requereu dilação de prazo (id. 82342642). É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso sub examine, o requerente dos benefícios da justiça gratuita deixou de comprovar nos autos a necessidade de gozo dos benefícios da justiça gratuita. Mesmo em relação às pessoas físicas, caso não existam elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011). Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, diante do entendimento de que, conforme já assentado pela Corte Superior de Justiça, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente comprovar sua condição de pobreza, não bastando, para tanto, a simples afirmação nesse sentido. Tendo já sido oportunizado à parte o recolhimento, ainda que parcelado, das custas iniciais, entendo que que já se encontra precluso seu direito para tanto. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual. Cite-se: “Ocancelamentodadistribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescindedacitação ou intimaçãodaparte ré, bastando a constataçãodaausência do recolhimento das custas iniciais edainérciadaparte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Dessa forma, não tendo a parte autora procedido com o recolhimento das custas processuais, cabível o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 25 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:39
Cancelamento da distribuição
25/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:31
Publicação
20/08/2025, 21:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800800-31.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., qualificados nos autos. Na inicial, a autora alega ser pensionista do INSS e vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 56,00, mensais, sem sua autorização, em razão do contrato nº 51-828611352/18. Requer: (i) declaração de inexistência ou nulidade do suposto contrato; (ii) repetição em dobro do indébito; (iii) indenização por danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 10.000,00; (iv) justiça gratuita; e (v) inversão do ônus da prova. Juntou histórico de créditos do INSS (ID 80772284), procuração e comprovante de residência (ID 80772282). É o que basta relatar. Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Com o mesmo objetivo, foi publicada a Recomendação CNJ nº 159/2024. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias ou abusivas. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Portanto, este juízo determina que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atender às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC): 1. Juntada de extratos bancários Considerando a alegação de que a beneficiária do INSS não realizou a contratação nem autorizou os descontos, determino que a parte autora junte aos autos os extratos da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, referentes aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC. 2. Comprovação de hipossuficiência financeira Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira. Importante ressaltar, que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, a parte autora deverá anexar ao processo documentos que comprovem a renda percebida, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Fica facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação quanto à gratuidade da justiça, a autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atendendo às exigências acima (juntada de extratos bancários e comprovação de hipossuficiência financeira), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente