Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL SALES DE LIMA, ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E FALHAS NA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. SENTENÇA QUE FIXOU TERMO INICIAL EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801929-30.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta em demanda que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de supostos desfalques e incorreções em conta individual vinculada ao PASEP, cuja solução exige a definição adequada do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A pretensão de reparação submete-se ao prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial, conforme o princípio da actio nata (art. 189 do CC), coincide com a ciência inequívoca dos desfalques. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou tese vinculante segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular tem acesso às informações que revelam a existência e a extensão das irregularidades na conta PASEP. 4. A sentença recorrida adotou indevidamente a data do saque do saldo, ocorrido por ocasião da aposentadoria, como marco inicial da prescrição, desconsiderando a ausência de elementos que permitissem à titular identificar eventuais desfalques. No caso, restou comprovado que a ciência dos danos ocorreu apenas em setembro de 2019, com a disponibilização do extrato detalhado da conta em microfilmagens, tendo a ação sido proposta dentro do prazo decenal. Afastada, portanto, a prescrição. 5. Recurso conhecido e provido, anulada a sentença e afastada a prescrição, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos, ajuizada por ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 25828103), julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a pretensão estaria atingida pela prescrição decenal, considerando-se como termo inicial o momento do saque efetuado pela parte autora em sua aposentadoria no ano de 2008. Inconformada, ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 25828105), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos demonstram a realização de saques indevidos e a má gestão dos valores vinculados à sua conta PASEP. Defendeu a aplicação da Teoria da actio nata, reiterando que só teve ciência dos prejuízos após a obtenção das microfilmagens em 2019. Alegou, ainda, a legitimidade do Banco do Brasil, bem como a aplicabilidade do prazo prescricional decenal conforme decidido pelo STJ no Tema 1150. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões à apelação (ID 25828108), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, bem como a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da matéria, além da ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, rechaçou a existência de qualquer ato ilícito, defendendo a regularidade dos lançamentos e movimentações efetuados na conta da autora, pleiteando a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Inclua-se em pauta de virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão de reparação de danos por supostas irregularidades em conta PASEP está prescrita, o que demanda a correta definição do termo inicial do prazo prescricional. Em outras palavras, deve-se estabelecer se o prazo decenal se inicia com o saque dos valores ou com a ciência inequívoca, pela titular, dos supostos desfalques e erros de correção. O sistema jurídico brasileiro, em matéria de prescrição, é regido pelo princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, que dispõe: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)". A interpretação consolidada deste dispositivo é a de que o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso em tela, a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, a decisão de primeira instância, ao fixar o termo inicial na data do saque, presumiu, de forma equivocada, que a titular da conta teve, naquele momento, plena ciência de eventuais irregularidades. Tal presunção não se sustenta, dada a complexidade dos cálculos de correção monetária e a natureza dos extratos bancários, que muitas vezes não permitem uma verificação imediata e clara de eventuais desfalques. Ocorre que, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados conforme a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Verifica-se nos autos que, ao fundamentar sua decisão, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando ao caso o prazo prescricional decenal. No entanto, entendeu que o termo inicial para a contagem desse prazo deveria coincidir com a data da aposentadoria da titular, ora parte autora/apelante, ocorrida em outubro de 2008, conforme narrado na inicial (ID. 25826708). Isso porque, naquele momento, houve o pagamento integral do saldo disponível, de modo que, segundo o juízo, já teriam transcorrido mais de dez anos desde que a parte autora tomou ciência do montante existente em sua conta. Estabelecido o prazo prescricional decenal, a controvérsia reside no marco inicial para sua contagem. A propósito, a matéria já foi analisada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, nos seguintes termos: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em setembro de 2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID. 25828065, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 24 de janeiro de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em setembro de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e, afastando a prejudicial de mérito da prescrição, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com a instrução e o julgamento do mérito, como entender de direito. Em razão do provimento do recurso para anular a sentença, fica sem efeito a condenação em honorários sucumbenciais nela fixada, cuja responsabilidade deverá ser estabelecida pelo juízo de origem quando do julgamento final do mérito. A exigibilidade de eventuais custas e honorários devidos pela recorrente observará a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO