Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA LOPES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804830-46.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLAVIA LOPES DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, relação de natureza consumerista. Afirma que, ao conferir seus extratos bancários e as faturas mensais, identificou a cobrança de valores indevidos no importe de R$ 19,22 (dezenove reais e vinte e dois centavos), lançados sob a descrição “BB SEGUROS ALIANÇA BR SÃO PAULO”. Relata que, diante da surpresa com tal lançamento, dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos, ocasião em que foi informada por funcionário da instituição de que o valor se referia a suposta “taxa de manutenção de conta”. Todavia, sustenta não haver qualquer previsão contratual que autorize tal cobrança, tampouco ter contratado ou sido previamente informada acerca de qualquer serviço relacionado à empresa BB Seguros Aliança, o que configuraria prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação. Alega que os descontos indevidos acarretam prejuízos financeiros e violam seus direitos enquanto consumidora, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Deferida a gratuidade e determinada a citação da requerida em ID. nº 84397360. Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 86270610), impugnando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência. Réplica em ID. nº 86402965. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A instituição financeira requerida sustenta preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado os canais administrativos ou extrajudiciais disponíveis antes de ajuizar a presente ação, o que, segundo alega, afastaria o interesse processual. Todavia, tal alegação não procede. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante de uma lesão ou ameaça a direito, o que se verifica no presente caso, em que a autora alega, de forma fundamentada, descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. É justamente a existência de tais descontos, somada à negativa da autora quanto à contratação, que configura a pretensão resistida, revelando o conflito de interesses que justifica o acionamento do Poder Judiciário. Ainda que não tenha havido tentativa de composição administrativa, a resistência à pretensão fica evidenciada pela continuidade dos descontos impugnados. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III- MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato de seguro, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária “BB SEGUROS ALIANÇA BR SÃO PAULO”. Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse tais descontos, tampouco demonstrou a ciência ou concordância da parte autora. Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários ou de autorização para cobrança da tarifa, somada à inexistência de documento formal que comprove o consentimento informado da autora, caracteriza cobrança indevida e ilícita, ensejando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que lhe dê suporte. Tal prática viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, e contraria a vedação de enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Com efeito, não há nos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão, gravação de áudio, registro eletrônico ou outro meio de prova válido que demonstre de forma inequívoca que a autora, de livre vontade, tenha consentido com a contratação do serviço que deu origem às cobranças impugnadas. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora. Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital. Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIA LOPES DA SILVA para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora a título de tarifa bancária “BB SEGUROS ALIANÇA BR SÃO PAULO”; b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior