Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA a parte Autora, para se manifestar acerca da petição ID 95739070. MARCOS PARENTE, 6 de maio de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA a parte Autora, para se manifestar acerca da petição ID 95739070. MARCOS PARENTE, 6 de maio de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:09
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:41
Publicação
06/05/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo exequente em face do BANCO EXECUTADO, e, nessa condição, o cumprimento de sentença, deve seguir o disposto do art. 513 do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 08:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/03/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição id. 92591436 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. MARCOS PARENTE, 17 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:57
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:48
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:03
Publicação
09/03/2026, 00:20
Publicação
09/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do valor contratado, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, em desacordo com o que dispõe a súmula 18 do TJPI. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 6. Recurso Conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 123419037986, entendendo que a instituição financeira comprovou a contratação e a transferência do valor para a conta da autora, não tendo esta demonstrado qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade na operação. Em razão disso, afastou a declaração de inexistência do débito, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contratação fraudulenta. Sustenta que o banco não comprovou de forma idônea a transferência dos valores contratados, pois não juntou comprovante de TED devidamente autenticado pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB). Afirma que a ausência dessa prova inviabiliza a manutenção da sentença e invoca a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para defender a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inexistência de interesse de agir da apelante, sob o argumento de ausência de pretensão resistida, uma vez que não teria havido prévio requerimento administrativo. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que os descontos são lícitos e decorrem de contrato válido. Aduz que não houve falha do banco, nem dano moral ou material indenizável, defendendo a manutenção integral da sentença e apontando, inclusive, intenção de enriquecimento ilícito por parte da apelante. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. III - DOS FUNDAMENTOS 3.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidora em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido à cliente. Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência. Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária da autora. É ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Cédula de Crédito Bancário” (Id 30277113) onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que, embora o banco tenha juntado cópia do contrato, regularmente assinado, não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, foi anexada apenas captura de tela de um possível extrato bancário que não tem a informação se é da parte autora (ID 30277112 fl. 23) a qual, por sua natureza unilateral e ausência de chancela externa, não se revela documento idôneo ou hábil a comprovar a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado alegado. Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francilário Ilário da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) aferir a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) apurar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) definir se há responsabilidade do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o repasse do valor contratado, apresentando apenas ordem de pagamento desacompanhada de prova de recebimento, o que caracteriza a inexistência do contrato de mútuo, conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmula nº 18). Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação em ações envolvendo consumidores hipossuficientes. A repetição do indébito em dobro é devida, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do banco e da realização de descontos indevidos com base em contrato inexistente. A configuração do dano moral é presumida em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo fixada a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor contratado torna inexistente a relação jurídica de mútuo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange os danos causados por descontos indevidos baseados em contrato inexistente. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais, cuja reparação deve considerar o caráter alimentar da verba e a hipossuficiência da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2353392/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801856-25.2020.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, sob alegação de ausência de transferência dos valores contratados. O banco réu não apresentou o contrato discutido na inicial nem comprovante da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, colacionando documentos divergentes do objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pelo banco réu enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) definir se o desconte indevido caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco réu caracteriza falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade do contrato decorre da ausência de prova da disponibilização dos valores, cabendo ao fornecedor de serviços o ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC. O desconto indevido nos proventos da parte autora configura má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral resta configurado, pois o desconto indevido reduziu os proventos da parte autora, causando-lhe angústia e transtornos que superam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco réu enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido nos proventos do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, considerando os transtornos experimentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804745-79.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante. Merecendo reparos a sentença vergastada. 3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte da consumidora configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. (…) A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025).” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor à consumidora, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Devendo prosperar o recurso da parte autora. 3.3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 3.4 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 3.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária nos termos expressos na fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
03/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 10:34
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação MARCOS PARENTE, 4 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 21:52
Ato ordinatório
04/12/2025, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:23
Publicação
02/12/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que é analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 123419037986, o qual alega não se recordar. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 75779127). Concedida a gratuidade da justiça (id. 78825764). Contestação apresentada pela instituição financeira requerida, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 80293511). Instrumento de contrato e comprovante de depósito coligidos aos autos (id. 80293516 e 80293513, pág. 23). A parte autora apresentou réplica (id. 80416162). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 123419037986 (ID 80293516), no valor de R$ 7.210,00 (sete mil, duzentos e dez reais), a ser compensado em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 246,74 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Consta do caderno processual, ainda, extratos bancários referentes à data da contratação que comprovam a transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 80293513, pág. 23). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico. Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta. Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que é analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 123419037986, o qual alega não se recordar. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 75779127). Concedida a gratuidade da justiça (id. 78825764). Contestação apresentada pela instituição financeira requerida, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 80293511). Instrumento de contrato e comprovante de depósito coligidos aos autos (id. 80293516 e 80293513, pág. 23). A parte autora apresentou réplica (id. 80416162). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 123419037986 (ID 80293516), no valor de R$ 7.210,00 (sete mil, duzentos e dez reais), a ser compensado em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 246,74 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Consta do caderno processual, ainda, extratos bancários referentes à data da contratação que comprovam a transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 80293513, pág. 23). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico. Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta. Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:39
Improcedência
25/11/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 11:43
Movimentação processual
17/09/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:58
Publicação
13/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 8 de agosto de 2025. ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:12
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:08
Petição (Contestação)
04/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:37
Publicação
14/07/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (ID 75779127), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (ID 75779127), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800576-93.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Observa-se que pelo conteúdo exposto na inicial, a presente lide pode, em tese, constituir litigância predatória. Considerando o grande número de demandas dessa natureza são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, as quais comprometem a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promovem a sobrecarga do Poder Judiciário, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações de abuso processual. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais a Recomendação CNJ nº 159/2024 propôs medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo: a) acostar aos autos os extratos LEGÍVEIS da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente