Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA
APELADO: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801828-66.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, ODILON FERREIRA BARBOSA, em face do BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos do processo. Verifica-se dos autos que por meio do despacho de ID 74640675, foi determinada a intimação da parte executada para manifestação acerca do cumprimento de sentença. Contudo, conforme certidão de ID 81770579, a parte executada permaneceu silente. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 84091681, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Posteriormente, a certidão de ID 86856164 informou que não foi possível efetivar bloqueio de valores em conta bancária da executada, em razão da inatividade da pessoa jurídica. Instada a se manifestar, a parte exequente informou que o Banco Cetelem foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo o prosseguimento da execução em face da instituição sucessora. Assim, constatada a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., impõe-se a adequação do polo passivo da presente execução, a fim de refletir corretamente o sujeito responsável pelo adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Tal providência constitui mera regularização subjetiva da relação processual, sem alteração do título executivo ou da condenação imposta.
Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como executado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do BANCO CETELEM S.A. Determino à Secretaria que proceda à atualização do cadastro processual, promovendo a substituição/ inclusão do referido sucessor no polo passivo. Determino que a secretaria proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Diante disso, intime-se o executado, BANCO BNP PABIBAS BRASIL S.A, para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras