Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800917-97.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADE: IZIDORO MARETO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório. Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita e homologada em juízo. Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas, conforme demonstram os documentos constantes dos autos (ID 90885367). Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade, uma vez que a transação penal formalizada sob o crivo do Poder Judiciário foi integralmente honrada.
Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade. Registre-se para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará para liberação dos valores - R$ R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), mais acréscimos, se houver, depositados na conta judicial nº 3700123646159 e ID 081220000009472871 -, em benefício da instituição Casa do Oleiro desta Comarca de Uruçuí, conforme foi proposto pelo Ministério Público. Sem custas (art. 804 do CPP e art. 9º, V, da Lei nº 6.920/2016 do Piauí). Ciência eletrônica ao Ministério Público e à defesa técnica. Desnecessária a intimação do autor do fato (ON nº 5/2021 da CGJ/PI). Intime-se a vítima, se for o caso. Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se. Uruçuí/PI, data indicada no sistema informatizado. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede