Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802019-57.2025.8.18.0077 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: DOMINGOS MENDES RODRIGUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL HOMOLOGO a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, EM AUDIÊNCIA (ID. 86232209 - Ata da Audiência Juntado por GABRIEL NUNES DO REGO em 13/11/2025 12:46:55) aceita pelo autor do fato, e aplico a esta pena alternativa, na forma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na atualidade - R$ 1518,00, a ser parcelado em 4 vezes de R$ 379,50; 2) Valor a ser destinado para APAE de Uruçui, manifestando-se no sentido de a primeira parcela a ser paga no dia 05 de dezembro de 2025 e meses subsequentes no final de cada mês até findar o pagamento em março de 2026. O pagamento deverá ser realizado por meio de boleto bancário a ser emitido pela Secretaria do JECC – URUÇUI.- devendo ser encaminhado o comprovante à Secretaria deste Juizado através do nº de contato telefônico WhatsApp: (86) 3198-4116, nos termos do artigo 5°, do Provimento nº 019/2015/TJPI. RESSALVAS: Em caso de eventual descumprimento do compromisso ora assumido, fica o/a processando/a já ciente de que os autos serão automaticamente remetidos ao Ministério Público para manifestação conforme o seja, o que pode ensejar prosseguimento do presente feito criminal – nos termos da Súmula Vinculante nº 35 OUTROSSIM, CASO haja descumprimento injustificado/revogação do instituto vez concedido - desde já todos os presentes intimados de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 03/03/2026 às 09:00h. (...) Dessa forma, por ora, o feito segue ativo, SUSPENSO e em BAIXA PROVISÓRIA até a ref. DATA DE MARÇO/2026- aguardando-se cumprimentos. Assim, lance-se certificações - tornando-se conclusos na forma do art. 61, do CPP; e/ou aguardando-se a AIJ. Em tempo, EVENTUAL pedido acessório a este Processo - Crime de bem DEVE autuação específica bem como observar art. 118, do CPP- e somente com trânsito em julgado deste feito que por ora fica sobrestado aguardando-se/confiando-se em cumprimentos de compromissos assumidos pelo ora processando submetido a Instituto de Política criminal BEM COMO todos os sujeitos processuais e partes envolvidas já sabendo prazo final de cumprimentos ref. INSTITUTO DE POLÍTICA CRIMINAL – FEVEREIRO / 2026 E/OU que EVENTUAL AIJ será em data de 03/03/2026 às 09:00h. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede