Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ROBERVAL DA ROCHA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848893-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
Vistos.
Trata-se de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c revisão de contrato promovida por LUIZ ROBERVAL DA ROCHA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos. Pretende o autor que o réu seja obrigado a exibir em juízo a via original do contrato de financiamento do veículo automotor TOYOTA ETIOS 2018-2019, PLACA PIY2I54, celebrado entre as partes, pois objetiva discutir em juízo as cláusulas contratuais inquinadas de ilegalidades (ID 81439406). É o que basta relatar. Decido. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Da representação em juízo Verifico que o autor LUIZ ROBERVAL DA ROCHA vem em juízo representado por seu procurador RICARDO DE SOUSA ROCHA, de acordo com procuração pública anexada no ID 81439411, pág. 06/07. No entanto, há irregularidade na representação. De acordo com o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, o autor só poderá ser representado por outrem em juízo se houver instrumento de procuração se assim autorize, conferindo-lhes poderes específicos para o ato outorgado, conforme art. 653 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, LUIZ ROBERVAL DA ROCHA, por meio de procuração pública assinada a rogo, outorga poderes para seu filho RICARDO DE SOUSA ROCHA “com a finalidade de assinar, na qualidade de comprador, o Documento Único de Transferência - DUT ou ATPV-e do veículo com as seguintes características: código renavam: 01151893550, placa: PIY-2854, chassi: 9BRK19BT0K2115487, espécie tipo: PAS/AUTOMOVEL/NENHUMA, marca/modelo: TOYOTA/ETIOS HB X VSC MT, ano fab.: 2018, ano mod.: 2019, categoria: PARTIC. cor: BRANCA, podendo ainda representá-lo junto ao DETRAN, POLINTER e onde mais se fizer necessário, para os fins de transferência do veículo [...]” (grifos nossos). Da análise do instrumento, vê-se que não constam poderes específicos para propositura de eventual ação que envolva a exibição e o questionamento de cláusulas de contrato de financiamento, tampouco para a constituição de advogado. O instrumento de procuração pública, enquanto revestido de fé pública, deverá ser interpretado de forma restritiva. Sendo assim, entende-se que o referido instrumento de mandato não é suficiente para o fim que se apresenta nestes autos, uma vez que restringe os poderes à finalidade específica de proceder a transferência do veículo. Sobre o tema, colaciono precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR REPRESENTADO POR SEU IRMÃO. PROCURAÇÃO ONDE CONSTA PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PARA O FIM ESPECÍFICO DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITIU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO LEGAL. AUTOR QUE SE LIMITOU A ARGUMENTAR PELA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OCORRIDA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO ATRAVÉS DE JUÍZO DE EQUIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001906-04.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.10.2020) Ademais, não sendo eficaz o instrumento de mandato para exercer a pretensão exposta nestes autos, o vício também se estende à procuração que constitui os advogado MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA e ALEXANDRE ASSUNÇÃO LACERDA BORGES, visto que o ato ultrapassa os poderes conferidos ao mandatário RICARDO DE SOUSA ROCHA. Diante disso, emerge a necessidade de regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Da objeto da lide Consta da inicial que a parte autora requer a exibição do contrato de financiamento do veículo automotor TOYOTA ETIOS 2018-2019 PLACA PIY 2I54. Contudo, o requerente anexa na petição inicial print de tela do qual extrai-se que a relação jurídica existente entre as partes refere-se ao veículo VM-VOLKSWAGEN POLO TRACK 1.0 FLEX (ID 81439411, pág. 08), veja-se: Este fato, além de constituir um defeito da petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC, acentua ainda mais a ineficácia da procuração pública outorgada, vez que esta vincula os poderes do mandatário ao veículo TOYOTA ETIOS 2018-2019, PLACA PIY2I54. Da caracterização do interesse de agir A parte autora sustenta que não é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documentos, argumentando que: i) não se trata de solicitação de cópia ou segunda via, mas sim da primeira via que nunca lhe foi entregue; ii) não se trata de ação cautelar satisfativa, mas principal, por meio da qual se pretende uma sentença meritória de natureza condenatória. Razão não lhe assiste. Sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), segundo o qual, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, exige-se: a) a demonstração da relação jurídica existente entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) eventual pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a interpretação que se extrai da tese não é a de que o prévio requerimento administrativo está adstrito às hipóteses de requisição de “cópia” ou “segunda via”, expressões que, conformadas entre parênteses, aparecem a título exemplificativo. Dessa forma, o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de qualquer ação em que se pretenda a exibição de “documentos bancários”, independentemente da sua qualificação. Além disso, a indicação de que haverá posterior formulação do pedido principal, de natureza condenatória, no prazo de 30 (trinta) dias, não é suficiente para afastar o requisito próprio do pedido de exibição de documentos. Registre-se que não se discute a possibilidade do ajuizamento de demandas com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC, com posterior formulação do pedido principal nos mesmo autos, mas sim que, tratando-se de pedido de tutela cautelar que visa a exibição de documentos, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Na vigência do atual Código de Processo Civil é possível o ajuizamento de demandas com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias. No entanto, no caso de pedido de tutela cautelar que visa à exibição de documentos, deve ser analisado o interesse de agir, na forma do entendimento pacificado pelo E. STJ nos Recursos Repetitivos (RESP nº 1.349.453/SP). Ausência de demonstração de prévio pedido administrativo e do pagamento das taxas pertinentes. Ausência de interesse de agir. Ação extinta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021694-72.2018.8.26.0100; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. I - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305). II - No caso, a parte autora busca o acesso a documentos indispensáveis à análise dos negócios jurídicos celebrados, objetivando a verificação de eventuais abusividades ensejadoras de ação revisional e/ou indenizatória, ou seja, visa a obtenção de prova para o ajuizamento de ação futura, de modo que correta a decisão que indeferiu a tutela requerida e determinou a emenda à petição inicial, sendo certo que deve a parte comprovar a formulação de prévio e idôneo requerimento administrativo e efetuar o pagamento do custo do serviço ou comprovar sua dispensa, a fim de demonstrar a existência do interesse de agir, pela pretensão resistida, consoante REsp.1.349.453/MS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51028758420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-07-2022) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar a representação processual, nos termos do art. 18 e 76 do CPC, e do art. 653 e seguintes do CPC; b) especificar o veículo objeto do contrato de financiamento, diante da incongruência entre os fatos narrados na petição inicial e o documento comprobatório anexado; c) demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento da ação, mediante prova do envio de requerimento administrativo formal à parte ré, recusado ou não respondido em tempo razoável. Cumpra-se, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina