Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: LEONARDO SALES MARTINS VIEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. MATRIZ CURRICULAR INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSUMADA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a antecipação da colação de grau de aluno do curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão de curso e demais documentos necessários à inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a antecipação da colação de grau de aluno que não cumpriu integralmente a matriz curricular do curso; e (ii) estabelecer se a manutenção da liminar que garantiu a colação de grau deve prevalecer, à luz da teoria do fato consumado, diante da consolidação da situação fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, o que inclui a definição dos critérios acadêmicos para colação de grau. 4. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 autoriza a abreviação da duração dos cursos apenas em caso de aproveitamento acadêmico extraordinário, verificado por banca examinadora especial, o que não se demonstrou no caso concreto. 5. O Agravado não comprovou desempenho acadêmico excepcional nem foi submetido a avaliação especial que justificasse a antecipação da colação de grau. 6. Ainda que ausente o direito subjetivo à colação de grau antecipada, o transcurso do tempo e a inércia da instituição agravante em impedir os efeitos da decisão liminar resultaram na consolidação de situação de fato, com emissão de certificado, inscrição no CRM e exercício regular da medicina pelo agravado. 7. A revogação da decisão, nesse momento, implicaria insegurança jurídica e potencial prejuízo à coletividade e ao próprio agravado, justificando, de forma excepcional, a aplicação da teoria do fato consumado, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A antecipação de colação de grau exige o cumprimento integral da matriz curricular, salvo demonstração de desempenho acadêmico extraordinário avaliado por banca examinadora especial. 2. A consolidação de situação fática decorrente de decisão judicial precária pode justificar, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado, especialmente quando a reversão implicar grave insegurança jurídica e prejuízos a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.03.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.932.751/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762065-75.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por LEONARDO SALES MARTINS VIEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos: “Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida promova a antecipação da colação de grau do Autor, no prazo de 05 (cinco dias), adotando-se as medidas necessárias, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, para que o autor seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o requerimento de colação de grau antecipada foi formalizado pelo Agravado no dia 31/07/2024, via portal do aluno, contudo, a IES indeferiu a solicitação no dia 01/08/2024, sob o fundamento de que a aluno precisa estar regular junto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), caso fosse convocado para tal; ii) a IES indefere os pedidos de colação de grau antecipada, tendo em vista que o discente precisa cumprir todas as atividades prevista na matriz curricular como: disciplinas, trabalhos de conclusão de curso, atividades complementares, estágios dentre outros; iii) conforme informações extraídas do histórico escolar do Agravado, que o mesmo cumpriu 6.724 horas, conforme relatado na inicial, porém, resta ainda o cumprimento de 556 horas para completar a matriz curricular do curso de Medicina; iv) a conduta da IES está de acordo com as normas legais e administrativas, que segue dentro do cronograma previsto para a conclusão do curso do Agravado no semestre letivo 2024.2, quando este, caso venha a concluir todas as matérias pendentes, ou seja, aprovação nas disciplinas matriculadas, estará apto a colação de grau; v) a CF preocupa-se em definir o conteúdo da autonomia das Universidades, que abrange a autonomia didático-científica, ou seja, suas atividades-fim, e a autonomia administrativa e financeira, suas atividades-meio. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a liminar deferida pelo juízo a quo. Em decisão monocrática (ID n° 20471252), deferi efeito suspensivo pela imediata sustação da liminar deferida pelo juízo a quo. Após interposição de agravo interno pelo ora Agravado (ID n° 20714723), exerci juízo de retratação passando a indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela instituição de ensino superior, decisão ID n° 22061697. Sem contrarrazões do Agravado Leonardo Sales Martins Vieira. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, o presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, conforme relatado, centra-se na possibilidade de antecipação de colação de grau em curso de medicina, diante da ausência de cumprimento integral da matriz curricular e da ausência de prova de desempenho extraordinário, contraposta à situação fática consolidada pela liminar deferida em primeiro grau, já materializada com a expedição de certificado, inscrição no CRM e exercício da medicina pelo agravado. Com efeito, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo facultada à instituição de ensino superior a fixação de requisitos outros para a antecipação da colação de grau. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas. Ocorre que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Constatado o aproveitamento acadêmico referido, a lei possibilita a abreviação do curso. Não há, portanto, dúvida de que, em regra, inexiste direito subjetivo do aluno à antecipação de colação de grau sem o cumprimento de todos os requisitos acadêmicos. No caso concreto, por não ser possível extrair que o Agravado possua extraordinário aproveitamento nos estudos, tampouco que tenha sido avaliado por banca examinadora especial através de instrumentos de avaliação específico para o seu caso, primeiramente deferi o efeito suspensivo pretendido pela faculdade agravante sustando os efeitos da liminar deferida pelo juízo primevo em 9 de outubro de 2024. Não obstante, apesar de a referida decisão ter sido proferida ainda no dia 09/10/2024, não se operou a referida revogação do CRM provisório, de modo que, por negligência da instituição de ensino superior e do respectivo órgão de representação de classe, o Agravado permaneceu atuando como médico. Diante disso, por (i) não haver mais possibilidade do Agravado retornar a frequentar as aulas ordinárias do 12º período do curso de medicina na faculdade, porquanto o período letivo já se aproximava do fim e (ii) já se encontrar o Agravado atuando em vários estabelecimentos como médico, entendi que a situação fática sub examine encontrava-se consumada e a sua revogação atacaria sobremaneira o instituto da situação jurídica, exercendo o juízo de retratação e mantive os efeitos da decisão pelo juízo a quo que garantiu a antecipação da colação de grau. Isto porque o decurso do tempo e a inércia da parte agravante na adoção de medidas eficazes para obstar a eficácia da decisão permitiram a consolidação da situação de fato. Impõe-se, assim, a análise à luz da teoria do fato consumado. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora a teoria do fato consumado não deva ser aplicada indistintamente em matéria de direito educacional, admite-se sua utilização em hipóteses excepcionalíssimas, quando a situação fática se mostra consolidada e irreversível, sob pena de prejuízos ainda maiores à coletividade e ao administrado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932751 RS 2021/0110087-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) DMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. ( AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) Assim, ainda que, em tese, houvesse fundamento para a suspensão da liminar, o fato é que sua revogação, neste momento, implicaria gravíssima insegurança jurídica, desestabilizando não apenas a vida profissional do agravado, mas também afetando terceiros que com ele já mantêm vínculo assistencial em unidades de saúde. Diante desse cenário, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 3. DISPOSITIVO Fortes nessas razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator