Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829734-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária de nº 850991290-63, conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência dos processos nº 0803488-29.2023.8.18.0136 e 0803475-30.2023.8.18.0136 envolvendo as mesmas partes (id 59436413). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 59441620). A parte ré apresentou contestação em id 68763162 alegando preliminarmente a falta de interesse processual. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, aduz a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca da modalidade contratada, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A tentativa de acordo em audiência foi infrutífera (id 69799921). A parte autora ofereceu réplica em id 75521966, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3. DO EXAME OFICIOSO SOBRE A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO Por dever de ofício ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria - RIC, este Juízo promoveu consulta pública e análise dos processos nº 0803488-29.2023.8.18.0136 e 0803475-30.2023.8.18.0136, a fim de verificar a possível ocorrência de litispendência ou conexão. Quanto ao processo nº 0803488-29.2023.8.18.0136, conclui-se que se trata de relação jurídica distinta, uma vez que o contrato ali questionado é o de nº 213219488, portanto diverso daquele atacado na presente demanda. Por sua vez, o processo nº 0803475-30.2023.8.18.0136, em que pese contemplar aparente similitude de pedidos e causa de pedir, vê-se que foi extinto sem resolução do mérito antes do ajuizamento da presente demanda, o que não configura qualquer dos institutos jurídicos processuais em análise. Portanto, afastadas as hipóteses de conexão ou litispendência, deve o feito ter regular prosseguimento. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se operou, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a ciência da parte autora sobre a modalidade de crédito supostamente contratado; c) a existência de proveito obtido pela autora, advindo da suposta contratação; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, verifica-se a necessidade de documentação suplementar, cujo ônus é discutido no tópico seguinte. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Dessa forma, considerando-se a existência de indícios de que o cartão foi utilizado para recebimento de quatro créditos supostamente direcionados à conta-corrente 778887, vinculada à agência 1987 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (banco 104), intime-se a parte autora para apresentar o extrato bancário da conta mencionada, referentes aos meses de dezembro de 2015, abril de 2018, outubro de 2019 e setembro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo (art. 437, §1º, CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07