Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME
EXECUTADO: JOSSIANE DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA - META 3, CNJ I – RELATÓRIO – legalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ID (86542162 - Ata da Audiência Juntado por GABRIEL NUNES DO REGO em 18/11/2025 22:00:21, as partes resolveram pela composição pacífica do conflito por meio do “Acordo judicial firmado entre as partes no qual: A parte executada, JOSSIANE DE OLIVEIRA ALVES, compromete-se a efetuar o pagamento do valor total do débito de R$ 5.539,30 (cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos), que foi o valor pleiteado na Petição Inicial. ID da Petição Inicial para referência do valor: Num. 5126698. DA COMUNICAÇÃO E ADIMPLEMENTO POR
TERCEIRO: As partes consignam em ata que as tratativas de pagamento e a quitação serão conduzidas mediante contato direto via aplicativo WhatsApp, tendo em vista que o adimplemento será realizado por terceiro, o pai da criança, MICHEL PLATINNI. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Após a efetiva quitação do débito, a parte executada ou seu representante comunicará imediatamente o adimplemento à secretaria do Juizado, juntando o comprovante de transferência ou depósito, para que seja certificada a extinção da execução.- grifei. Em relação ao acordo ora analisado, observando-se o disposto no 104 e ss., do CC/02. Vê-se que as partes são capazes, o direito é disponível. Não verifico óbice ao pleito. Ainda, cediço ser uma das METAS ESPECÍFICAS DE CNJ/E.TJPI - inclusive- "Meta 3 – Estimular a conciliação (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) " - GRIFEI. Assim, motivadamente, procedo à homologação do presente acordo para que surtam os efeitos legais e práticos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800579-36.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Correção Monetária]
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o que segue em ID 86542162 e comprovantes in retro, do que JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço com resolução de mérito - art. 487, inc. III, "b", do NCPC - a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedientes necessários. Sem despesas processuais- ART. 55, Lei 9.099. Observe-se: 1.1. Caso se mostre necessário, observe-se art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016- do que cediço que neste ato já é alterada para FASE DE CLASSE/ASSUNTO cumprimento de sentença e já baixando; 1.2. Somente será analisado eventual pedido de desarquivamento, CASO se mostre necessário e conforme HAJA pedido motivado/fundamentado de quaisquer das partes interessadas -art. 2º e 3º, do NCPC. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Por este ato, as partes cientes e intimadas via eletronicamente. Cumpra-se- COM PRAXE DE LANÇAR MEGAFONES DE CADA ATO PRATICADO. ASSIM, De já, SOB PÁLIO DA CONCILIAÇÃO, BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS. URUçUÍ-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede