Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EMIDIO RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800357-60.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL EMIDIO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 330357820-1, o qual afirma não ter celebrado. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (Id. 74672759) veio acompanhada de documentos. Através da Decisão de Id. 74764154, este Juízo, vislumbrando a presença de vícios na petição inicial e com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, nas Súmulas nº 26 e nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, na Tese 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sob pena de indeferimento. Dentre as diligências ordenadas, constava expressamente a necessidade de apresentar: "a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido…". A parte autora foi devidamente intimada para o cumprimento da referida decisão, conforme se verifica no expediente de Id. 78739011. Em resposta, a parte autora protocolou as petições de Id. 80400317 e 80789283, juntando aos autos procuração pública (Id. 80400323), certidão de casamento (Id. 80400320) e extratos bancários (Id. 80400322 e 80789285). Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é de natureza processual e documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência do descumprimento da diligência: o indeferimento da petição inicial. No caso em tela, a decisão de Id. 74764154 foi clara ao elencar os pontos que necessitavam de correção, com o objetivo de assegurar a regularidade do processo e verificar o preenchimento dos pressupostos processuais, especialmente diante dos indícios de litigância repetitiva ou predatória, conforme as normativas do CNJ e do TJPI citadas. Uma das exigências específicas e fundamentais era a apresentação de procuração que contivesse o objeto da outorga, com a especificação do número do contrato a ser discutido nos autos (contrato nº 330357820-1). Tal medida visa a conferir maior segurança jurídica ao ato de representação, garantindo que o outorgante tem plena ciência do objeto da demanda e que os poderes conferidos ao causídico se destinam especificamente àquela controvérsia, sendo, ademais, um importante mecanismo de controle para coibir a judicialização irresponsável e evitar a chamada demanda predatória. Analisando a documentação acostada pela parte autora em atendimento ao despacho (Id. 80400323), verifica-se que foi juntada uma procuração pública. Contudo, da leitura do referido instrumento, constata-se que se trata de uma procuração com poderes genéricos para o foro, sem qualquer menção específica ao contrato nº 330357820-1, objeto da presente lide. Dessa forma, a parte autora deixou de cumprir, de maneira satisfatória e precisa, a determinação judicial contida no item "a" da decisão de emenda. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda, após ter sido oportunizado o saneamento do vício, acarreta, por consequência lógica e legal, o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesta hipótese, é medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 20 de novembro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti