Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA CAMPOS E SILVA FRANCO
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841005-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOANA CAMPOS E SILVA FRANCO em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP e de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega que sofreu acidente no interior de agência do BANCO DO BRASIL S.A., localizada no TERESINA SHOPPING, ao cair em fosso de elevador. Requer, em sede de tutela provisória, que os réus arquem com as despesas mensais decorrentes do acidente. No mérito, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos materiais, no valor de R$ 7.957,59 (sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 45017125). O réu TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. apresentou manifestação, na qual alega sua ilegitimidade passiva e pugna pelo indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência (id 45465178) Em sua manifestação, o réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, requerendo o indeferimento do pedido de urgência (id 46113659). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 50823602). A tentativa de conciliação restou prejudicada ante a ausência do réu BANCO DO BRASIL S.A. (id 61279390). A serventia certificou que os réus não apresentaram defesa (id 65657405), O réu TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. informou que a defesa foi apresentada quando da manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência (id 65669471). A parte autora procedeu à emenda da petição inicial, acrescentando que sofreu AVC em razão do acidente. Requer indenização pelos danos morais vivenciados, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenização por danos materiais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (id 67644840). Os réus foram intimados, tendo apresentado manifestações em id 71563117 e id 72517510 (id 71458511). A parte autora apresentou manifestação (id 78869840 e id 78870943). É o que basta relatar. Ambos os réus manifestaram expressamente não consentir com o aditamento pleiteado pela parte autora, razão pela qual, nos termos do art. 329, II, do CPC, indefiro o aditamento à inicial requerido em id 67644840. Dando regular prosseguimento ao feito, passo a organizar e sanear o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente (art. 357, I, do CPC), no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, verifica-se que a parte autora aponta a ré como suposta causadora do dano. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA REVELIA Na espécie, não se verifica a apresentação de defesa pelo réu BANCO DO BRASIL S.A. Assim, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu BANCO DO BRASIL S.A., situação cujos efeitos se submeterão aos limites previstos pelo art. 345 do mesmo diploma legal. 2. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a obrigatoriedade de os réus custearem as despesas médicas suportadas pela autora em decorrência do acidente; b) a existência de danos morais devidos à autora pelos réus, bem como eventual montante. Para tanto, não constando nos autos requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes as provas já acostadas aos autos pelas partes em seus petitórios. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que os réus se encontram em posição privilegiada para a produção de provas, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07