Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:15
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 22:22
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:21
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
08/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:13
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença de id 82393654. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, afirmando que a sentença deixou de enfrentar pontos que reputam essenciais ao deslinde da controvérsia. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verifica. A sentença embargada analisou de maneira clara, completa e coerente as questões controvertidas, enfrentando os pontos necessários para a solução do mérito Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). A mera discordância do embargante com o entendimento adotado pelo Juízo não autoriza o manejo de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Verifica-se, ainda, que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença de id 82393654. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, afirmando que a sentença deixou de enfrentar pontos que reputam essenciais ao deslinde da controvérsia. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verifica. A sentença embargada analisou de maneira clara, completa e coerente as questões controvertidas, enfrentando os pontos necessários para a solução do mérito Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). A mera discordância do embargante com o entendimento adotado pelo Juízo não autoriza o manejo de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Verifica-se, ainda, que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença de id 82393654. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, afirmando que a sentença deixou de enfrentar pontos que reputam essenciais ao deslinde da controvérsia. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verifica. A sentença embargada analisou de maneira clara, completa e coerente as questões controvertidas, enfrentando os pontos necessários para a solução do mérito Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). A mera discordância do embargante com o entendimento adotado pelo Juízo não autoriza o manejo de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Verifica-se, ainda, que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença de id 82393654. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, afirmando que a sentença deixou de enfrentar pontos que reputam essenciais ao deslinde da controvérsia. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verifica. A sentença embargada analisou de maneira clara, completa e coerente as questões controvertidas, enfrentando os pontos necessários para a solução do mérito Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). A mera discordância do embargante com o entendimento adotado pelo Juízo não autoriza o manejo de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Verifica-se, ainda, que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:24
Erro ou Recusa na Comunicação
18/11/2025, 14:36
Erro ou Recusa na Comunicação
18/11/2025, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:24
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e CYNARA ROCHA DE ABRANTES ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de RIVIERA VEÍCULOS LTDA 1, todos qualificadas nos autos. Alegam os autores que adquiriram um veículo zero km da marca Citroen, Modelo: C3 0p Live Pack 1.0 Mt 22/23, Cor: Branco, Ano/Modelo: 2024,Chassi: 935cefc2crb514303, junto a primeira requerida, Riviera Veículos Ltda, concessionária autorizada da cidade de Teresina – PI, no dia 22.12.2023, no valor de R$ 77.890,00, pagos da seguinte forma: entrada no valor de R$ 23.367,00, e o restante financiado em 60 (sessenta) vezes no valor de R$ 1.444,00. Argumenta que em 19.01.2024 o veículo, com apenas 23 dias de uso, apresentou defeitos (perda de força) que impossibilitava a utilização do veículo. Relata que o veículo diante da situação, a autora acionou a primeira requerida, que enviou um serviço de reboque e levou o veículo até sua oficina autorizada, conforme ordem de serviço. Afirma que apesar de na ordem de serviço constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a informação, porém, o funcionário não atendeu as suas solicitações. A requerida Riviera Veículos Ltda. recebeu o carro para reparo, inicialmente alegando que o problema poderia ser causado por combustível adulterado, mas essa hipótese foi descartada após tentativas de reparo e troca do combustível. O problema persistiu, e a concessionária indicou que o motor apresentava defeito e necessitava troca de peças, porém sem fornecer laudo técnico ou detalhes claros sobre o diagnóstico. Enquanto o carro permanecia inoperante, a segunda requerente sofreu prejuízos no seu cotidiano, pois dependia do veículo para trabalho, compromissos pessoais e cuidados familiares. A concessionária forneceu um carro reserva apenas entre 31 de janeiro e 12.03.2024, o que não resolveu os transtornos. Após quase três meses de espera sem solução e comunicação eficaz, a autora exigiu a troca do veículo por outro em perfeitas condições, mas a concessionária não atendeu seu pedido. Em 5.03.2024, os autores buscaram auxílio no PROCON, porém sem sucesso devido à falta de conhecimento e interesse da empresa no processo. Finalmente, em 5.04.2024, após 77 dias, a concessionária informou que o veículo estava pronto, mas a autora rejeitou o carro reparado devido à falta de transparência e confiança. Toda essa situação gerou grande desgaste emocional, transtornos financeiros e prejuízos à rotina da autora e sua família, que continuam sem solução até o momento. Inconformado com a postura das requeridas, a parte autora requereu liminarmente que as requeridas procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo de igual espécie e categoria, sob pena de multa. Ao final, requereu a citação das empresas requeridas, o julgamento procedente da ação para reconhecer definitivamente, a obrigação das requeridas em proceder com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) na forma do Artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova, a condenação das requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na 20% (vinte por cento) do valor da causa. Juntou procuração e documentos. Em análise preliminar, fora deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada analisada após o contraditório. Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id. 57879759. Devidamente citado, a RIVIERA VEÍCULOS LTDA, apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita deferida, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e do dever de reparação por dano material e moral. Ao final, requereu o recebimento das preliminares arguidas e, caso as mesmas restarem superadas o julgamento improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. A requerida, aponta preliminarmente a indevida concessão do benefício de justiça gratuita ao autor e no mérito argui a improcedência do pedido de restituição do valor pago, bem como a improcedência da sua condenação por danos morais. Arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, em Id.68121111, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito com o julgamento pela improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. Decisão de Id.69418075 indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou a intimação para apresentar réplica. Em réplica o autor desconstitui as alegações das contestantes e reitera o pedido de procedência. Despacho de Id. 71133199 determinou que as partes especificassem, no prazo de 10 dias, as provas consideradas necessárias nos autos do processo. As partes requeridas PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., e RIVIERA VEÍCULOS LTDA juntaram petições informando não terem outras provas a produzir. A parte autora apresentou petição informando não possuir interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual requerem o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTO Analisando detidamente os autos, verifico que a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Aplicável ao caso em comento as disposições do código de defesa do consumidor. Presente um consumidor (adquirente de produto final), que apresenta vulnerabilidade técnica e de recursos em relação as partes demandadas. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a requerida não traz nenhum indício de que os autores não se enquadram na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RIVIERA VEÍCULOS LTDA A requerida diz que a responsabilidade é exclusiva da fabricante do veículo, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade de parte passiva. Não há como afastar a legitimidade de parte requerida, pois a responsabilidade dos fornecedores do produto é de natureza solidária (art. 17, 18, caput, do CDC). Diante do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, a responsabilidade é solidária daqueles que participaram do fornecimento de bens e serviços, ressaltando-se, ademais, que todas as requeridas, de alguma forma, mantiveram relação jurídica com os autores e, por essa razão, devem responder aos termos da demanda. Assim, não há dúvidas a respeito da relação de consumo entre as partes. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PEUGEOT CITROËN Não assiste razão a requerida, tendo em vista que na condição de fabricante do produto a mesma responde de forma objetiva pelos eventuais problemas dos produtos colocados à venda. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior: Ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, o CDC não faz, explicitamente, a menção à desnecessidade de culpa do fornecedor, o que, entretanto, não permite a ilação de que a responsabilidade civil, in casu, seria a subjetiva, e não a objetiva. É que, mesmo não se fazendo qualquer menção, nem mesmo indireta, ao elemento subjetivo, a própria índole sistemática da proteção ao consumidor conduz, logicamente, a responsabilização objetiva do fornecedor por qualquer vício contido no produto ou serviços prestados dentro da relação de consumo. Para Sérgio Cavalieri Filho, não há dúvida de o vício do produto ou serviços gerar responsabilidade objetiva, visto que, até mesmo no regime do Código Civil, os vícios redibitórios não são tratados como casos de responsabilidade por culpa. Seria, então, um intolerável retrocesso submeter os vícios do produto e do serviço disciplinados pelo CDC à exigência de culpa do fornecedor, quando esse estatuto tutelar reconhecidamente adota o sistema da responsabilidade objetiva. (Direito do Consumidor, 2017, p. 81). Pela interpretação do artigo 18 do código de defesa do consumidor é cediço reconhecer que a parte requerida, na condição de fabricante/fornecedora deve figurar no polo passivo da demanda, respondendo de forma solidária pelos eventuais vícios identificados pelo consumidor na utilização do mesmo. A principiologia aplicada às relações de consumo, visa a proteção do consumidor em diversas esferas. Principalmente em relação aos problemas que eventualmente um produto possa apresentar. Enquanto fabricante, a mesma se responsabiliza pelas falhas do produto em relação aos fins a que se destina. Outro não é posicionamento do C. STJ, senão vejamos: (…) 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. (…) 7. Recurso especial provido." (REsp 1.306.167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 5/3/2014 – grifou-se). Isto posto, conheço da preliminar suscitada, mas a rejeito. MÉRITO A documentação juntada aos autos indica que o veículo adquirido pela parte autora ainda no prazo de garantia contratual, passou a apresentar inúmeros problemas que acabaram por frustrar a expectativa de fruição do veículo e comprometendo o uso a que se destinava. Denota-se dos autos que o veículo novo adquirido, em 22.12.2023, começou a apresentar problemas de perda de força e barulho no motor com apenas 23 dias de uso, nessa ocasião o veículo foi rebocado para a oficina autorizada. Informa que apesar de na ordem de serviço (nº 95046) constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a data de entrada, porém, o funcionário não atendeu às solicitações da autora. Juntou documentos em Id. 57068278 e Id. 57068282. A princípio, a concessionária informou aos autores que o problema poderia ter sido causado por combustível adulterado, inclusive solicitaram uma amostra do combustível. Em 23.01.2024, a oficina autorizada da concessionária seguiu com troca do combustível e executou as limpezas necessárias no veículo. Em seguida, informaram aos autores que o problema havia sido solucionado e que o carro estava pronto para ser retirado e utilizado normalmente. Confiante na resolução do problema, as partes autoras se dirigiram à concessionária para retirar o veículo. No entanto, ao ligar o carro para sair do local, a primeira autora se deparou com a decepcionante realidade: o veículo apresentava o mesmo problema, falta de força, que a havia levado à concessionária dias antes. Diante da situação, os funcionários da concessionária tentaram realizar testes no veículo, mas sem sucesso. O problema persistia, o carro permanecia inoperante e permanecendo na oficina para reparo. É incontroverso que o veículo apresentou defeitos, necessitando, por reiteradas vezes, passar por reparos junto à concessionária, inclusive com a troca de peças. A persistência dos problemas e a necessidade de o veículo ficar parado diversas vezes para reparo, inclusive com troca de peças, indica o vício oculto. Argumentaram os autores que após uma longa espera sem solução ou explicações, em 19.03.2024, finalmente decidiram que não aceitavam mais receber o carro que apresentou vício no motor. Houve a solicitação de troca do veículo por um novo, livre de qualquer problema, considerando o tempo excessivo de espera, falta de uma explicação concreta sobre qual o problema no motor do veículo e a falta de confiança na qualidade do reparo. Contudo, ao tentarem negociar com a concessionária, os autores se depararam com evasivas e promessas vazias de entrega do veículo reparado. Diante da recusa da empresa em atender sua demanda legítima, não tiveram alternativa senão buscar seus direitos através dos órgãos de proteção ao consumidor. Em 05.03.2024 os autores abriram processo administrativo junto ao PROCON para tentar um acordo com a concessionária visando a obtenção de um novo veículo em perfeitas condições. Apesar das tentativas de resoluções administrativas as partes requeridas não apresentaram nenhuma proposta de acordo ou solução para o caso dos autores. Assim, somente em 5.04.2024, após 77 dias, quase 3 meses após o veículo ter sido entregue para reparo, a concessionária finalmente entrou em contato com a autora para informá-la que o carro estava pronto. Essa entrega tardia, a obscuridade sobre qual problema no motor o veículo apresentou e as diversas atitudes desorganizadas da empresa reforçou a decisão dos autores de não aceitarem o veículo reparado. Consiste o vício imperceptível da coisa que a torna imprópria a seu uso ou lhe diminua o valor; na espécie, os autores se viram impedidos de utilizar seu veículo por quase 3 meses para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Sobre o vício redibitório, diz o Art. 441 do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Sob este pálio, conclui-se que o veículo permaneceu na rede autorizada para tentativa de solução dos problemas, de forma sucessiva e por período que supera o prazo legal do Art.18, §1º, do CDC. Evidenciada a relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de inadequação dos produtos colocados no mercado, pode o consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Tem-se que a parte autora exigiu, em processo administrativo, via PROCON, a troca do veículo por um novo, contudo seu pleito não logrou êxito (Id.57068286). Houve, assim, a frustração da legítima expectativa do autor consumidor ao adquirir um veículo novo com vícios ocultos, o que ultrapassou o mero dissabor; os problemas mecânicos se manifestaram após pouco tempo de uso, o que se verifica na quilometragem indicada na primeira ordem de serviço apresentada (559 Km) (Id.57068278); ora, ao adquirir um bem durável, não se espera que ocorram problemas com pouco tempo de uso. A responsabilidade da requerida é objetiva, artigo 14, caput, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; basta a avaliação do ato praticado pelo fornecedor de produtos ou serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Ademais, da documentação acostada e pela natureza do problema identificado pela assistência técnica autorizada, não restou minimante demonstrada a culpa exclusiva do requerente, que viesse a afastar a responsabilidade da requerida pelos defeitos do produto. Nesse sentido, destacamos a lição de Flávio Tartuce e Daniel Assumpção, Manual de Direito do Consumidor, 1ª ed., pág. 116: O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, verifico que houve a prática de ato ilícito, com a subsunção dos fatos à regra jurídica prevista no artigo 186, do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É incontroverso que os autores efetuaram os consertos do veículo na concessionária autorizada da PEUGEOT CITROËN; houve a substituição de peças (Id.57068278, Id.60958563, Id.68121136); e os autores precisaram deixar o veículo para o conserto por mais de uma vez por um longo período. É de se perceber, também, que o defeito apresentado pelo produto adquirido como novo, sobreveio desde a sua fabricação. Problemática relacionada ao motor, certamente decorrem de vício que encontra origem no processo fabril, não sendo possível em um primeiro momento ser identificado. Logo, é cristalina a existência de um defeito que tornou o produto adquirido, impróprio aos fins a que se destinam. Dessa forma, não é razoável exigir que os autores continuem com o veículo, incidindo ao caso o art. 18 do CDC, que abre a oportunidade de escolha entre a substituição do bem, abatimento do preço ou a devolução do dinheiro. Dispõe o art.18, § 1º do CDC que não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE/FORNECEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - ART. 14 E 18 DO CDC - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REFORMA PARA PIOR - VEDAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e se configura se demonstrado o nexo causal entre o dano e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo. -Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, restando comprovado o vício/defeito apresentado no produto adquirido, não sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor rescindir o contrato de compra e venda e proceder à devolução do produto, podendo exigir a restituição do preço pago, devidamente atualizado. - Uma vez rescindido o contrato é cabível a condenação da fabricante/fornecedor do produto na indenização dos valores gastos pelo consumidor com IPVA, taxa de licenciamento e seguro do veículo, com o objetivo de retornar as partes ao status quo ante. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais -A indenização moral é cabível em caso de defeito em veículo zero e deve ser fixada de acordo com as circunstâncias da lide e conforme princípios da razoabilidade. Se o valor arbitrado a título de indenização moral se mostra excessivo para o caso, é cabível a sua redução. - Em se tratando de relação contratual, na indenização moral o termo inicial dos juros é a data da citação e da correção monetária a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. - Deve ser mantido o termo a quo dos juros de mora fixado em sentença, para que não haja reforma para pior. - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.14.024505-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - APELADO(A)(S): JULIO CEZAR DE OLIVEIRA (Número do 1.0145.14.024505- 4/001 Numeração 0245054- Relator: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Relator do Acordão: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Data do Julgamento: 21/01/2016 Data da Publicação: 02/02/2016). Dessa maneira, a procedência do pedido de substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) é medida que se impõe. Frise-se, ao adquirir um veículo diretamente da concessionária vinculada à fabricante, assim faz o consumidor com a legítima expectativa do regular funcionamento do bem, em sua plenitude. A frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo veículo causou diversos transtornos e dissabores decorrentes das idas e vindas à concessionária, que não solucionou o problema. Tais circunstâncias transpõem os limites do mero aborrecimento, aptas a romper a tranquilidade e abalar o estado anímico da autora, fazendo aflorar o dano moral indenizável. Reconhecida a conduta e o abalo moral, resta a avaliação do quantum. Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos, afirma que deve existir um teto prudente, ressaltando que: “(...) a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”. Por conseguinte, considerando a conduta das requeridas, o valor envolvido nos autos, bem como a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante e levando-se em conta, ainda, que as empresas requeridas não prestaram a devida assistência quando provocadas pela autora, e tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, Por seu turno, os danos materiais são caracterizados pela maior objetividade. Diferentemente dos danos morais, o dano material visa recompor uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro que tenha se originado por conduta da ré. O dano material se desdobra em duas modalidades, o dano emergente (aquilo que de imediato se observa, quando constatado o ilícito praticado) e o lucro cessante (ou aquilo que a parte vitimada aponta que deixou de ganhar em virtude do ilícito cometido). No caso dos autos, não restou evidenciado dano emergente ou lucro cessante. A juntada dos documentos em Id. 57068287 não prova de forma efetiva que as despesas foram decorrentes do defeito do veículo. Portanto, entendo que o pleito de condenação por danos materiais não deve prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) condenar as rés, solidariamente, em procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio). b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) considerando a sucumbência recíproca, condenar o autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das requeridas correspondente a 10% sobre o valor da causa, e condenar os requeridos no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Autorizo as rés, após a substituição, a recolher o veículo defeituoso na residência do autor ou outro local ajustado entre as partes, com todos os documentos do bem, inclusive os necessários à transferência da propriedade, cujo dia deverá ser agendado entre as partes, facultando ao autor também realizar a entrega nas dependências do estabelecimento comercial da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e CYNARA ROCHA DE ABRANTES ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de RIVIERA VEÍCULOS LTDA 1, todos qualificadas nos autos. Alegam os autores que adquiriram um veículo zero km da marca Citroen, Modelo: C3 0p Live Pack 1.0 Mt 22/23, Cor: Branco, Ano/Modelo: 2024,Chassi: 935cefc2crb514303, junto a primeira requerida, Riviera Veículos Ltda, concessionária autorizada da cidade de Teresina – PI, no dia 22.12.2023, no valor de R$ 77.890,00, pagos da seguinte forma: entrada no valor de R$ 23.367,00, e o restante financiado em 60 (sessenta) vezes no valor de R$ 1.444,00. Argumenta que em 19.01.2024 o veículo, com apenas 23 dias de uso, apresentou defeitos (perda de força) que impossibilitava a utilização do veículo. Relata que o veículo diante da situação, a autora acionou a primeira requerida, que enviou um serviço de reboque e levou o veículo até sua oficina autorizada, conforme ordem de serviço. Afirma que apesar de na ordem de serviço constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a informação, porém, o funcionário não atendeu as suas solicitações. A requerida Riviera Veículos Ltda. recebeu o carro para reparo, inicialmente alegando que o problema poderia ser causado por combustível adulterado, mas essa hipótese foi descartada após tentativas de reparo e troca do combustível. O problema persistiu, e a concessionária indicou que o motor apresentava defeito e necessitava troca de peças, porém sem fornecer laudo técnico ou detalhes claros sobre o diagnóstico. Enquanto o carro permanecia inoperante, a segunda requerente sofreu prejuízos no seu cotidiano, pois dependia do veículo para trabalho, compromissos pessoais e cuidados familiares. A concessionária forneceu um carro reserva apenas entre 31 de janeiro e 12.03.2024, o que não resolveu os transtornos. Após quase três meses de espera sem solução e comunicação eficaz, a autora exigiu a troca do veículo por outro em perfeitas condições, mas a concessionária não atendeu seu pedido. Em 5.03.2024, os autores buscaram auxílio no PROCON, porém sem sucesso devido à falta de conhecimento e interesse da empresa no processo. Finalmente, em 5.04.2024, após 77 dias, a concessionária informou que o veículo estava pronto, mas a autora rejeitou o carro reparado devido à falta de transparência e confiança. Toda essa situação gerou grande desgaste emocional, transtornos financeiros e prejuízos à rotina da autora e sua família, que continuam sem solução até o momento. Inconformado com a postura das requeridas, a parte autora requereu liminarmente que as requeridas procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo de igual espécie e categoria, sob pena de multa. Ao final, requereu a citação das empresas requeridas, o julgamento procedente da ação para reconhecer definitivamente, a obrigação das requeridas em proceder com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) na forma do Artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova, a condenação das requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na 20% (vinte por cento) do valor da causa. Juntou procuração e documentos. Em análise preliminar, fora deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada analisada após o contraditório. Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id. 57879759. Devidamente citado, a RIVIERA VEÍCULOS LTDA, apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita deferida, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e do dever de reparação por dano material e moral. Ao final, requereu o recebimento das preliminares arguidas e, caso as mesmas restarem superadas o julgamento improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. A requerida, aponta preliminarmente a indevida concessão do benefício de justiça gratuita ao autor e no mérito argui a improcedência do pedido de restituição do valor pago, bem como a improcedência da sua condenação por danos morais. Arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, em Id.68121111, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito com o julgamento pela improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. Decisão de Id.69418075 indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou a intimação para apresentar réplica. Em réplica o autor desconstitui as alegações das contestantes e reitera o pedido de procedência. Despacho de Id. 71133199 determinou que as partes especificassem, no prazo de 10 dias, as provas consideradas necessárias nos autos do processo. As partes requeridas PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., e RIVIERA VEÍCULOS LTDA juntaram petições informando não terem outras provas a produzir. A parte autora apresentou petição informando não possuir interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual requerem o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTO Analisando detidamente os autos, verifico que a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Aplicável ao caso em comento as disposições do código de defesa do consumidor. Presente um consumidor (adquirente de produto final), que apresenta vulnerabilidade técnica e de recursos em relação as partes demandadas. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a requerida não traz nenhum indício de que os autores não se enquadram na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RIVIERA VEÍCULOS LTDA A requerida diz que a responsabilidade é exclusiva da fabricante do veículo, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade de parte passiva. Não há como afastar a legitimidade de parte requerida, pois a responsabilidade dos fornecedores do produto é de natureza solidária (art. 17, 18, caput, do CDC). Diante do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, a responsabilidade é solidária daqueles que participaram do fornecimento de bens e serviços, ressaltando-se, ademais, que todas as requeridas, de alguma forma, mantiveram relação jurídica com os autores e, por essa razão, devem responder aos termos da demanda. Assim, não há dúvidas a respeito da relação de consumo entre as partes. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PEUGEOT CITROËN Não assiste razão a requerida, tendo em vista que na condição de fabricante do produto a mesma responde de forma objetiva pelos eventuais problemas dos produtos colocados à venda. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior: Ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, o CDC não faz, explicitamente, a menção à desnecessidade de culpa do fornecedor, o que, entretanto, não permite a ilação de que a responsabilidade civil, in casu, seria a subjetiva, e não a objetiva. É que, mesmo não se fazendo qualquer menção, nem mesmo indireta, ao elemento subjetivo, a própria índole sistemática da proteção ao consumidor conduz, logicamente, a responsabilização objetiva do fornecedor por qualquer vício contido no produto ou serviços prestados dentro da relação de consumo. Para Sérgio Cavalieri Filho, não há dúvida de o vício do produto ou serviços gerar responsabilidade objetiva, visto que, até mesmo no regime do Código Civil, os vícios redibitórios não são tratados como casos de responsabilidade por culpa. Seria, então, um intolerável retrocesso submeter os vícios do produto e do serviço disciplinados pelo CDC à exigência de culpa do fornecedor, quando esse estatuto tutelar reconhecidamente adota o sistema da responsabilidade objetiva. (Direito do Consumidor, 2017, p. 81). Pela interpretação do artigo 18 do código de defesa do consumidor é cediço reconhecer que a parte requerida, na condição de fabricante/fornecedora deve figurar no polo passivo da demanda, respondendo de forma solidária pelos eventuais vícios identificados pelo consumidor na utilização do mesmo. A principiologia aplicada às relações de consumo, visa a proteção do consumidor em diversas esferas. Principalmente em relação aos problemas que eventualmente um produto possa apresentar. Enquanto fabricante, a mesma se responsabiliza pelas falhas do produto em relação aos fins a que se destina. Outro não é posicionamento do C. STJ, senão vejamos: (…) 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. (…) 7. Recurso especial provido." (REsp 1.306.167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 5/3/2014 – grifou-se). Isto posto, conheço da preliminar suscitada, mas a rejeito. MÉRITO A documentação juntada aos autos indica que o veículo adquirido pela parte autora ainda no prazo de garantia contratual, passou a apresentar inúmeros problemas que acabaram por frustrar a expectativa de fruição do veículo e comprometendo o uso a que se destinava. Denota-se dos autos que o veículo novo adquirido, em 22.12.2023, começou a apresentar problemas de perda de força e barulho no motor com apenas 23 dias de uso, nessa ocasião o veículo foi rebocado para a oficina autorizada. Informa que apesar de na ordem de serviço (nº 95046) constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a data de entrada, porém, o funcionário não atendeu às solicitações da autora. Juntou documentos em Id. 57068278 e Id. 57068282. A princípio, a concessionária informou aos autores que o problema poderia ter sido causado por combustível adulterado, inclusive solicitaram uma amostra do combustível. Em 23.01.2024, a oficina autorizada da concessionária seguiu com troca do combustível e executou as limpezas necessárias no veículo. Em seguida, informaram aos autores que o problema havia sido solucionado e que o carro estava pronto para ser retirado e utilizado normalmente. Confiante na resolução do problema, as partes autoras se dirigiram à concessionária para retirar o veículo. No entanto, ao ligar o carro para sair do local, a primeira autora se deparou com a decepcionante realidade: o veículo apresentava o mesmo problema, falta de força, que a havia levado à concessionária dias antes. Diante da situação, os funcionários da concessionária tentaram realizar testes no veículo, mas sem sucesso. O problema persistia, o carro permanecia inoperante e permanecendo na oficina para reparo. É incontroverso que o veículo apresentou defeitos, necessitando, por reiteradas vezes, passar por reparos junto à concessionária, inclusive com a troca de peças. A persistência dos problemas e a necessidade de o veículo ficar parado diversas vezes para reparo, inclusive com troca de peças, indica o vício oculto. Argumentaram os autores que após uma longa espera sem solução ou explicações, em 19.03.2024, finalmente decidiram que não aceitavam mais receber o carro que apresentou vício no motor. Houve a solicitação de troca do veículo por um novo, livre de qualquer problema, considerando o tempo excessivo de espera, falta de uma explicação concreta sobre qual o problema no motor do veículo e a falta de confiança na qualidade do reparo. Contudo, ao tentarem negociar com a concessionária, os autores se depararam com evasivas e promessas vazias de entrega do veículo reparado. Diante da recusa da empresa em atender sua demanda legítima, não tiveram alternativa senão buscar seus direitos através dos órgãos de proteção ao consumidor. Em 05.03.2024 os autores abriram processo administrativo junto ao PROCON para tentar um acordo com a concessionária visando a obtenção de um novo veículo em perfeitas condições. Apesar das tentativas de resoluções administrativas as partes requeridas não apresentaram nenhuma proposta de acordo ou solução para o caso dos autores. Assim, somente em 5.04.2024, após 77 dias, quase 3 meses após o veículo ter sido entregue para reparo, a concessionária finalmente entrou em contato com a autora para informá-la que o carro estava pronto. Essa entrega tardia, a obscuridade sobre qual problema no motor o veículo apresentou e as diversas atitudes desorganizadas da empresa reforçou a decisão dos autores de não aceitarem o veículo reparado. Consiste o vício imperceptível da coisa que a torna imprópria a seu uso ou lhe diminua o valor; na espécie, os autores se viram impedidos de utilizar seu veículo por quase 3 meses para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Sobre o vício redibitório, diz o Art. 441 do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Sob este pálio, conclui-se que o veículo permaneceu na rede autorizada para tentativa de solução dos problemas, de forma sucessiva e por período que supera o prazo legal do Art.18, §1º, do CDC. Evidenciada a relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de inadequação dos produtos colocados no mercado, pode o consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Tem-se que a parte autora exigiu, em processo administrativo, via PROCON, a troca do veículo por um novo, contudo seu pleito não logrou êxito (Id.57068286). Houve, assim, a frustração da legítima expectativa do autor consumidor ao adquirir um veículo novo com vícios ocultos, o que ultrapassou o mero dissabor; os problemas mecânicos se manifestaram após pouco tempo de uso, o que se verifica na quilometragem indicada na primeira ordem de serviço apresentada (559 Km) (Id.57068278); ora, ao adquirir um bem durável, não se espera que ocorram problemas com pouco tempo de uso. A responsabilidade da requerida é objetiva, artigo 14, caput, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; basta a avaliação do ato praticado pelo fornecedor de produtos ou serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Ademais, da documentação acostada e pela natureza do problema identificado pela assistência técnica autorizada, não restou minimante demonstrada a culpa exclusiva do requerente, que viesse a afastar a responsabilidade da requerida pelos defeitos do produto. Nesse sentido, destacamos a lição de Flávio Tartuce e Daniel Assumpção, Manual de Direito do Consumidor, 1ª ed., pág. 116: O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, verifico que houve a prática de ato ilícito, com a subsunção dos fatos à regra jurídica prevista no artigo 186, do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É incontroverso que os autores efetuaram os consertos do veículo na concessionária autorizada da PEUGEOT CITROËN; houve a substituição de peças (Id.57068278, Id.60958563, Id.68121136); e os autores precisaram deixar o veículo para o conserto por mais de uma vez por um longo período. É de se perceber, também, que o defeito apresentado pelo produto adquirido como novo, sobreveio desde a sua fabricação. Problemática relacionada ao motor, certamente decorrem de vício que encontra origem no processo fabril, não sendo possível em um primeiro momento ser identificado. Logo, é cristalina a existência de um defeito que tornou o produto adquirido, impróprio aos fins a que se destinam. Dessa forma, não é razoável exigir que os autores continuem com o veículo, incidindo ao caso o art. 18 do CDC, que abre a oportunidade de escolha entre a substituição do bem, abatimento do preço ou a devolução do dinheiro. Dispõe o art.18, § 1º do CDC que não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE/FORNECEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - ART. 14 E 18 DO CDC - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REFORMA PARA PIOR - VEDAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e se configura se demonstrado o nexo causal entre o dano e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo. -Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, restando comprovado o vício/defeito apresentado no produto adquirido, não sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor rescindir o contrato de compra e venda e proceder à devolução do produto, podendo exigir a restituição do preço pago, devidamente atualizado. - Uma vez rescindido o contrato é cabível a condenação da fabricante/fornecedor do produto na indenização dos valores gastos pelo consumidor com IPVA, taxa de licenciamento e seguro do veículo, com o objetivo de retornar as partes ao status quo ante. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais -A indenização moral é cabível em caso de defeito em veículo zero e deve ser fixada de acordo com as circunstâncias da lide e conforme princípios da razoabilidade. Se o valor arbitrado a título de indenização moral se mostra excessivo para o caso, é cabível a sua redução. - Em se tratando de relação contratual, na indenização moral o termo inicial dos juros é a data da citação e da correção monetária a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. - Deve ser mantido o termo a quo dos juros de mora fixado em sentença, para que não haja reforma para pior. - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.14.024505-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - APELADO(A)(S): JULIO CEZAR DE OLIVEIRA (Número do 1.0145.14.024505- 4/001 Numeração 0245054- Relator: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Relator do Acordão: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Data do Julgamento: 21/01/2016 Data da Publicação: 02/02/2016). Dessa maneira, a procedência do pedido de substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) é medida que se impõe. Frise-se, ao adquirir um veículo diretamente da concessionária vinculada à fabricante, assim faz o consumidor com a legítima expectativa do regular funcionamento do bem, em sua plenitude. A frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo veículo causou diversos transtornos e dissabores decorrentes das idas e vindas à concessionária, que não solucionou o problema. Tais circunstâncias transpõem os limites do mero aborrecimento, aptas a romper a tranquilidade e abalar o estado anímico da autora, fazendo aflorar o dano moral indenizável. Reconhecida a conduta e o abalo moral, resta a avaliação do quantum. Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos, afirma que deve existir um teto prudente, ressaltando que: “(...) a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”. Por conseguinte, considerando a conduta das requeridas, o valor envolvido nos autos, bem como a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante e levando-se em conta, ainda, que as empresas requeridas não prestaram a devida assistência quando provocadas pela autora, e tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, Por seu turno, os danos materiais são caracterizados pela maior objetividade. Diferentemente dos danos morais, o dano material visa recompor uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro que tenha se originado por conduta da ré. O dano material se desdobra em duas modalidades, o dano emergente (aquilo que de imediato se observa, quando constatado o ilícito praticado) e o lucro cessante (ou aquilo que a parte vitimada aponta que deixou de ganhar em virtude do ilícito cometido). No caso dos autos, não restou evidenciado dano emergente ou lucro cessante. A juntada dos documentos em Id. 57068287 não prova de forma efetiva que as despesas foram decorrentes do defeito do veículo. Portanto, entendo que o pleito de condenação por danos materiais não deve prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) condenar as rés, solidariamente, em procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio). b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) considerando a sucumbência recíproca, condenar o autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das requeridas correspondente a 10% sobre o valor da causa, e condenar os requeridos no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Autorizo as rés, após a substituição, a recolher o veículo defeituoso na residência do autor ou outro local ajustado entre as partes, com todos os documentos do bem, inclusive os necessários à transferência da propriedade, cujo dia deverá ser agendado entre as partes, facultando ao autor também realizar a entrega nas dependências do estabelecimento comercial da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e CYNARA ROCHA DE ABRANTES ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de RIVIERA VEÍCULOS LTDA 1, todos qualificadas nos autos. Alegam os autores que adquiriram um veículo zero km da marca Citroen, Modelo: C3 0p Live Pack 1.0 Mt 22/23, Cor: Branco, Ano/Modelo: 2024,Chassi: 935cefc2crb514303, junto a primeira requerida, Riviera Veículos Ltda, concessionária autorizada da cidade de Teresina – PI, no dia 22.12.2023, no valor de R$ 77.890,00, pagos da seguinte forma: entrada no valor de R$ 23.367,00, e o restante financiado em 60 (sessenta) vezes no valor de R$ 1.444,00. Argumenta que em 19.01.2024 o veículo, com apenas 23 dias de uso, apresentou defeitos (perda de força) que impossibilitava a utilização do veículo. Relata que o veículo diante da situação, a autora acionou a primeira requerida, que enviou um serviço de reboque e levou o veículo até sua oficina autorizada, conforme ordem de serviço. Afirma que apesar de na ordem de serviço constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a informação, porém, o funcionário não atendeu as suas solicitações. A requerida Riviera Veículos Ltda. recebeu o carro para reparo, inicialmente alegando que o problema poderia ser causado por combustível adulterado, mas essa hipótese foi descartada após tentativas de reparo e troca do combustível. O problema persistiu, e a concessionária indicou que o motor apresentava defeito e necessitava troca de peças, porém sem fornecer laudo técnico ou detalhes claros sobre o diagnóstico. Enquanto o carro permanecia inoperante, a segunda requerente sofreu prejuízos no seu cotidiano, pois dependia do veículo para trabalho, compromissos pessoais e cuidados familiares. A concessionária forneceu um carro reserva apenas entre 31 de janeiro e 12.03.2024, o que não resolveu os transtornos. Após quase três meses de espera sem solução e comunicação eficaz, a autora exigiu a troca do veículo por outro em perfeitas condições, mas a concessionária não atendeu seu pedido. Em 5.03.2024, os autores buscaram auxílio no PROCON, porém sem sucesso devido à falta de conhecimento e interesse da empresa no processo. Finalmente, em 5.04.2024, após 77 dias, a concessionária informou que o veículo estava pronto, mas a autora rejeitou o carro reparado devido à falta de transparência e confiança. Toda essa situação gerou grande desgaste emocional, transtornos financeiros e prejuízos à rotina da autora e sua família, que continuam sem solução até o momento. Inconformado com a postura das requeridas, a parte autora requereu liminarmente que as requeridas procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo de igual espécie e categoria, sob pena de multa. Ao final, requereu a citação das empresas requeridas, o julgamento procedente da ação para reconhecer definitivamente, a obrigação das requeridas em proceder com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) na forma do Artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova, a condenação das requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na 20% (vinte por cento) do valor da causa. Juntou procuração e documentos. Em análise preliminar, fora deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada analisada após o contraditório. Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id. 57879759. Devidamente citado, a RIVIERA VEÍCULOS LTDA, apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita deferida, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e do dever de reparação por dano material e moral. Ao final, requereu o recebimento das preliminares arguidas e, caso as mesmas restarem superadas o julgamento improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. A requerida, aponta preliminarmente a indevida concessão do benefício de justiça gratuita ao autor e no mérito argui a improcedência do pedido de restituição do valor pago, bem como a improcedência da sua condenação por danos morais. Arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, em Id.68121111, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito com o julgamento pela improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. Decisão de Id.69418075 indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou a intimação para apresentar réplica. Em réplica o autor desconstitui as alegações das contestantes e reitera o pedido de procedência. Despacho de Id. 71133199 determinou que as partes especificassem, no prazo de 10 dias, as provas consideradas necessárias nos autos do processo. As partes requeridas PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., e RIVIERA VEÍCULOS LTDA juntaram petições informando não terem outras provas a produzir. A parte autora apresentou petição informando não possuir interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual requerem o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTO Analisando detidamente os autos, verifico que a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Aplicável ao caso em comento as disposições do código de defesa do consumidor. Presente um consumidor (adquirente de produto final), que apresenta vulnerabilidade técnica e de recursos em relação as partes demandadas. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a requerida não traz nenhum indício de que os autores não se enquadram na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RIVIERA VEÍCULOS LTDA A requerida diz que a responsabilidade é exclusiva da fabricante do veículo, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade de parte passiva. Não há como afastar a legitimidade de parte requerida, pois a responsabilidade dos fornecedores do produto é de natureza solidária (art. 17, 18, caput, do CDC). Diante do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, a responsabilidade é solidária daqueles que participaram do fornecimento de bens e serviços, ressaltando-se, ademais, que todas as requeridas, de alguma forma, mantiveram relação jurídica com os autores e, por essa razão, devem responder aos termos da demanda. Assim, não há dúvidas a respeito da relação de consumo entre as partes. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PEUGEOT CITROËN Não assiste razão a requerida, tendo em vista que na condição de fabricante do produto a mesma responde de forma objetiva pelos eventuais problemas dos produtos colocados à venda. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior: Ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, o CDC não faz, explicitamente, a menção à desnecessidade de culpa do fornecedor, o que, entretanto, não permite a ilação de que a responsabilidade civil, in casu, seria a subjetiva, e não a objetiva. É que, mesmo não se fazendo qualquer menção, nem mesmo indireta, ao elemento subjetivo, a própria índole sistemática da proteção ao consumidor conduz, logicamente, a responsabilização objetiva do fornecedor por qualquer vício contido no produto ou serviços prestados dentro da relação de consumo. Para Sérgio Cavalieri Filho, não há dúvida de o vício do produto ou serviços gerar responsabilidade objetiva, visto que, até mesmo no regime do Código Civil, os vícios redibitórios não são tratados como casos de responsabilidade por culpa. Seria, então, um intolerável retrocesso submeter os vícios do produto e do serviço disciplinados pelo CDC à exigência de culpa do fornecedor, quando esse estatuto tutelar reconhecidamente adota o sistema da responsabilidade objetiva. (Direito do Consumidor, 2017, p. 81). Pela interpretação do artigo 18 do código de defesa do consumidor é cediço reconhecer que a parte requerida, na condição de fabricante/fornecedora deve figurar no polo passivo da demanda, respondendo de forma solidária pelos eventuais vícios identificados pelo consumidor na utilização do mesmo. A principiologia aplicada às relações de consumo, visa a proteção do consumidor em diversas esferas. Principalmente em relação aos problemas que eventualmente um produto possa apresentar. Enquanto fabricante, a mesma se responsabiliza pelas falhas do produto em relação aos fins a que se destina. Outro não é posicionamento do C. STJ, senão vejamos: (…) 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. (…) 7. Recurso especial provido." (REsp 1.306.167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 5/3/2014 – grifou-se). Isto posto, conheço da preliminar suscitada, mas a rejeito. MÉRITO A documentação juntada aos autos indica que o veículo adquirido pela parte autora ainda no prazo de garantia contratual, passou a apresentar inúmeros problemas que acabaram por frustrar a expectativa de fruição do veículo e comprometendo o uso a que se destinava. Denota-se dos autos que o veículo novo adquirido, em 22.12.2023, começou a apresentar problemas de perda de força e barulho no motor com apenas 23 dias de uso, nessa ocasião o veículo foi rebocado para a oficina autorizada. Informa que apesar de na ordem de serviço (nº 95046) constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a data de entrada, porém, o funcionário não atendeu às solicitações da autora. Juntou documentos em Id. 57068278 e Id. 57068282. A princípio, a concessionária informou aos autores que o problema poderia ter sido causado por combustível adulterado, inclusive solicitaram uma amostra do combustível. Em 23.01.2024, a oficina autorizada da concessionária seguiu com troca do combustível e executou as limpezas necessárias no veículo. Em seguida, informaram aos autores que o problema havia sido solucionado e que o carro estava pronto para ser retirado e utilizado normalmente. Confiante na resolução do problema, as partes autoras se dirigiram à concessionária para retirar o veículo. No entanto, ao ligar o carro para sair do local, a primeira autora se deparou com a decepcionante realidade: o veículo apresentava o mesmo problema, falta de força, que a havia levado à concessionária dias antes. Diante da situação, os funcionários da concessionária tentaram realizar testes no veículo, mas sem sucesso. O problema persistia, o carro permanecia inoperante e permanecendo na oficina para reparo. É incontroverso que o veículo apresentou defeitos, necessitando, por reiteradas vezes, passar por reparos junto à concessionária, inclusive com a troca de peças. A persistência dos problemas e a necessidade de o veículo ficar parado diversas vezes para reparo, inclusive com troca de peças, indica o vício oculto. Argumentaram os autores que após uma longa espera sem solução ou explicações, em 19.03.2024, finalmente decidiram que não aceitavam mais receber o carro que apresentou vício no motor. Houve a solicitação de troca do veículo por um novo, livre de qualquer problema, considerando o tempo excessivo de espera, falta de uma explicação concreta sobre qual o problema no motor do veículo e a falta de confiança na qualidade do reparo. Contudo, ao tentarem negociar com a concessionária, os autores se depararam com evasivas e promessas vazias de entrega do veículo reparado. Diante da recusa da empresa em atender sua demanda legítima, não tiveram alternativa senão buscar seus direitos através dos órgãos de proteção ao consumidor. Em 05.03.2024 os autores abriram processo administrativo junto ao PROCON para tentar um acordo com a concessionária visando a obtenção de um novo veículo em perfeitas condições. Apesar das tentativas de resoluções administrativas as partes requeridas não apresentaram nenhuma proposta de acordo ou solução para o caso dos autores. Assim, somente em 5.04.2024, após 77 dias, quase 3 meses após o veículo ter sido entregue para reparo, a concessionária finalmente entrou em contato com a autora para informá-la que o carro estava pronto. Essa entrega tardia, a obscuridade sobre qual problema no motor o veículo apresentou e as diversas atitudes desorganizadas da empresa reforçou a decisão dos autores de não aceitarem o veículo reparado. Consiste o vício imperceptível da coisa que a torna imprópria a seu uso ou lhe diminua o valor; na espécie, os autores se viram impedidos de utilizar seu veículo por quase 3 meses para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Sobre o vício redibitório, diz o Art. 441 do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Sob este pálio, conclui-se que o veículo permaneceu na rede autorizada para tentativa de solução dos problemas, de forma sucessiva e por período que supera o prazo legal do Art.18, §1º, do CDC. Evidenciada a relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de inadequação dos produtos colocados no mercado, pode o consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Tem-se que a parte autora exigiu, em processo administrativo, via PROCON, a troca do veículo por um novo, contudo seu pleito não logrou êxito (Id.57068286). Houve, assim, a frustração da legítima expectativa do autor consumidor ao adquirir um veículo novo com vícios ocultos, o que ultrapassou o mero dissabor; os problemas mecânicos se manifestaram após pouco tempo de uso, o que se verifica na quilometragem indicada na primeira ordem de serviço apresentada (559 Km) (Id.57068278); ora, ao adquirir um bem durável, não se espera que ocorram problemas com pouco tempo de uso. A responsabilidade da requerida é objetiva, artigo 14, caput, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; basta a avaliação do ato praticado pelo fornecedor de produtos ou serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Ademais, da documentação acostada e pela natureza do problema identificado pela assistência técnica autorizada, não restou minimante demonstrada a culpa exclusiva do requerente, que viesse a afastar a responsabilidade da requerida pelos defeitos do produto. Nesse sentido, destacamos a lição de Flávio Tartuce e Daniel Assumpção, Manual de Direito do Consumidor, 1ª ed., pág. 116: O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, verifico que houve a prática de ato ilícito, com a subsunção dos fatos à regra jurídica prevista no artigo 186, do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É incontroverso que os autores efetuaram os consertos do veículo na concessionária autorizada da PEUGEOT CITROËN; houve a substituição de peças (Id.57068278, Id.60958563, Id.68121136); e os autores precisaram deixar o veículo para o conserto por mais de uma vez por um longo período. É de se perceber, também, que o defeito apresentado pelo produto adquirido como novo, sobreveio desde a sua fabricação. Problemática relacionada ao motor, certamente decorrem de vício que encontra origem no processo fabril, não sendo possível em um primeiro momento ser identificado. Logo, é cristalina a existência de um defeito que tornou o produto adquirido, impróprio aos fins a que se destinam. Dessa forma, não é razoável exigir que os autores continuem com o veículo, incidindo ao caso o art. 18 do CDC, que abre a oportunidade de escolha entre a substituição do bem, abatimento do preço ou a devolução do dinheiro. Dispõe o art.18, § 1º do CDC que não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE/FORNECEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - ART. 14 E 18 DO CDC - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REFORMA PARA PIOR - VEDAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e se configura se demonstrado o nexo causal entre o dano e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo. -Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, restando comprovado o vício/defeito apresentado no produto adquirido, não sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor rescindir o contrato de compra e venda e proceder à devolução do produto, podendo exigir a restituição do preço pago, devidamente atualizado. - Uma vez rescindido o contrato é cabível a condenação da fabricante/fornecedor do produto na indenização dos valores gastos pelo consumidor com IPVA, taxa de licenciamento e seguro do veículo, com o objetivo de retornar as partes ao status quo ante. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais -A indenização moral é cabível em caso de defeito em veículo zero e deve ser fixada de acordo com as circunstâncias da lide e conforme princípios da razoabilidade. Se o valor arbitrado a título de indenização moral se mostra excessivo para o caso, é cabível a sua redução. - Em se tratando de relação contratual, na indenização moral o termo inicial dos juros é a data da citação e da correção monetária a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. - Deve ser mantido o termo a quo dos juros de mora fixado em sentença, para que não haja reforma para pior. - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.14.024505-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - APELADO(A)(S): JULIO CEZAR DE OLIVEIRA (Número do 1.0145.14.024505- 4/001 Numeração 0245054- Relator: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Relator do Acordão: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Data do Julgamento: 21/01/2016 Data da Publicação: 02/02/2016). Dessa maneira, a procedência do pedido de substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) é medida que se impõe. Frise-se, ao adquirir um veículo diretamente da concessionária vinculada à fabricante, assim faz o consumidor com a legítima expectativa do regular funcionamento do bem, em sua plenitude. A frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo veículo causou diversos transtornos e dissabores decorrentes das idas e vindas à concessionária, que não solucionou o problema. Tais circunstâncias transpõem os limites do mero aborrecimento, aptas a romper a tranquilidade e abalar o estado anímico da autora, fazendo aflorar o dano moral indenizável. Reconhecida a conduta e o abalo moral, resta a avaliação do quantum. Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos, afirma que deve existir um teto prudente, ressaltando que: “(...) a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”. Por conseguinte, considerando a conduta das requeridas, o valor envolvido nos autos, bem como a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante e levando-se em conta, ainda, que as empresas requeridas não prestaram a devida assistência quando provocadas pela autora, e tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, Por seu turno, os danos materiais são caracterizados pela maior objetividade. Diferentemente dos danos morais, o dano material visa recompor uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro que tenha se originado por conduta da ré. O dano material se desdobra em duas modalidades, o dano emergente (aquilo que de imediato se observa, quando constatado o ilícito praticado) e o lucro cessante (ou aquilo que a parte vitimada aponta que deixou de ganhar em virtude do ilícito cometido). No caso dos autos, não restou evidenciado dano emergente ou lucro cessante. A juntada dos documentos em Id. 57068287 não prova de forma efetiva que as despesas foram decorrentes do defeito do veículo. Portanto, entendo que o pleito de condenação por danos materiais não deve prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) condenar as rés, solidariamente, em procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio). b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) considerando a sucumbência recíproca, condenar o autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das requeridas correspondente a 10% sobre o valor da causa, e condenar os requeridos no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Autorizo as rés, após a substituição, a recolher o veículo defeituoso na residência do autor ou outro local ajustado entre as partes, com todos os documentos do bem, inclusive os necessários à transferência da propriedade, cujo dia deverá ser agendado entre as partes, facultando ao autor também realizar a entrega nas dependências do estabelecimento comercial da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTES
REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e CYNARA ROCHA DE ABRANTES ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de RIVIERA VEÍCULOS LTDA 1, todos qualificadas nos autos. Alegam os autores que adquiriram um veículo zero km da marca Citroen, Modelo: C3 0p Live Pack 1.0 Mt 22/23, Cor: Branco, Ano/Modelo: 2024,Chassi: 935cefc2crb514303, junto a primeira requerida, Riviera Veículos Ltda, concessionária autorizada da cidade de Teresina – PI, no dia 22.12.2023, no valor de R$ 77.890,00, pagos da seguinte forma: entrada no valor de R$ 23.367,00, e o restante financiado em 60 (sessenta) vezes no valor de R$ 1.444,00. Argumenta que em 19.01.2024 o veículo, com apenas 23 dias de uso, apresentou defeitos (perda de força) que impossibilitava a utilização do veículo. Relata que o veículo diante da situação, a autora acionou a primeira requerida, que enviou um serviço de reboque e levou o veículo até sua oficina autorizada, conforme ordem de serviço. Afirma que apesar de na ordem de serviço constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a informação, porém, o funcionário não atendeu as suas solicitações. A requerida Riviera Veículos Ltda. recebeu o carro para reparo, inicialmente alegando que o problema poderia ser causado por combustível adulterado, mas essa hipótese foi descartada após tentativas de reparo e troca do combustível. O problema persistiu, e a concessionária indicou que o motor apresentava defeito e necessitava troca de peças, porém sem fornecer laudo técnico ou detalhes claros sobre o diagnóstico. Enquanto o carro permanecia inoperante, a segunda requerente sofreu prejuízos no seu cotidiano, pois dependia do veículo para trabalho, compromissos pessoais e cuidados familiares. A concessionária forneceu um carro reserva apenas entre 31 de janeiro e 12.03.2024, o que não resolveu os transtornos. Após quase três meses de espera sem solução e comunicação eficaz, a autora exigiu a troca do veículo por outro em perfeitas condições, mas a concessionária não atendeu seu pedido. Em 5.03.2024, os autores buscaram auxílio no PROCON, porém sem sucesso devido à falta de conhecimento e interesse da empresa no processo. Finalmente, em 5.04.2024, após 77 dias, a concessionária informou que o veículo estava pronto, mas a autora rejeitou o carro reparado devido à falta de transparência e confiança. Toda essa situação gerou grande desgaste emocional, transtornos financeiros e prejuízos à rotina da autora e sua família, que continuam sem solução até o momento. Inconformado com a postura das requeridas, a parte autora requereu liminarmente que as requeridas procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo de igual espécie e categoria, sob pena de multa. Ao final, requereu a citação das empresas requeridas, o julgamento procedente da ação para reconhecer definitivamente, a obrigação das requeridas em proceder com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) na forma do Artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova, a condenação das requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na 20% (vinte por cento) do valor da causa. Juntou procuração e documentos. Em análise preliminar, fora deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada analisada após o contraditório. Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id. 57879759. Devidamente citado, a RIVIERA VEÍCULOS LTDA, apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita deferida, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e do dever de reparação por dano material e moral. Ao final, requereu o recebimento das preliminares arguidas e, caso as mesmas restarem superadas o julgamento improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. A requerida, aponta preliminarmente a indevida concessão do benefício de justiça gratuita ao autor e no mérito argui a improcedência do pedido de restituição do valor pago, bem como a improcedência da sua condenação por danos morais. Arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, em Id.68121111, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito com o julgamento pela improcedente do pedido, com a exclusão dos danos morais, ou não sendo possível, seja observado o princípio da razoabilidade. Decisão de Id.69418075 indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou a intimação para apresentar réplica. Em réplica o autor desconstitui as alegações das contestantes e reitera o pedido de procedência. Despacho de Id. 71133199 determinou que as partes especificassem, no prazo de 10 dias, as provas consideradas necessárias nos autos do processo. As partes requeridas PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., e RIVIERA VEÍCULOS LTDA juntaram petições informando não terem outras provas a produzir. A parte autora apresentou petição informando não possuir interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual requerem o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTO Analisando detidamente os autos, verifico que a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Aplicável ao caso em comento as disposições do código de defesa do consumidor. Presente um consumidor (adquirente de produto final), que apresenta vulnerabilidade técnica e de recursos em relação as partes demandadas. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a requerida não traz nenhum indício de que os autores não se enquadram na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RIVIERA VEÍCULOS LTDA A requerida diz que a responsabilidade é exclusiva da fabricante do veículo, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade de parte passiva. Não há como afastar a legitimidade de parte requerida, pois a responsabilidade dos fornecedores do produto é de natureza solidária (art. 17, 18, caput, do CDC). Diante do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, a responsabilidade é solidária daqueles que participaram do fornecimento de bens e serviços, ressaltando-se, ademais, que todas as requeridas, de alguma forma, mantiveram relação jurídica com os autores e, por essa razão, devem responder aos termos da demanda. Assim, não há dúvidas a respeito da relação de consumo entre as partes. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PEUGEOT CITROËN Não assiste razão a requerida, tendo em vista que na condição de fabricante do produto a mesma responde de forma objetiva pelos eventuais problemas dos produtos colocados à venda. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior: Ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, o CDC não faz, explicitamente, a menção à desnecessidade de culpa do fornecedor, o que, entretanto, não permite a ilação de que a responsabilidade civil, in casu, seria a subjetiva, e não a objetiva. É que, mesmo não se fazendo qualquer menção, nem mesmo indireta, ao elemento subjetivo, a própria índole sistemática da proteção ao consumidor conduz, logicamente, a responsabilização objetiva do fornecedor por qualquer vício contido no produto ou serviços prestados dentro da relação de consumo. Para Sérgio Cavalieri Filho, não há dúvida de o vício do produto ou serviços gerar responsabilidade objetiva, visto que, até mesmo no regime do Código Civil, os vícios redibitórios não são tratados como casos de responsabilidade por culpa. Seria, então, um intolerável retrocesso submeter os vícios do produto e do serviço disciplinados pelo CDC à exigência de culpa do fornecedor, quando esse estatuto tutelar reconhecidamente adota o sistema da responsabilidade objetiva. (Direito do Consumidor, 2017, p. 81). Pela interpretação do artigo 18 do código de defesa do consumidor é cediço reconhecer que a parte requerida, na condição de fabricante/fornecedora deve figurar no polo passivo da demanda, respondendo de forma solidária pelos eventuais vícios identificados pelo consumidor na utilização do mesmo. A principiologia aplicada às relações de consumo, visa a proteção do consumidor em diversas esferas. Principalmente em relação aos problemas que eventualmente um produto possa apresentar. Enquanto fabricante, a mesma se responsabiliza pelas falhas do produto em relação aos fins a que se destina. Outro não é posicionamento do C. STJ, senão vejamos: (…) 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. (…) 7. Recurso especial provido." (REsp 1.306.167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 5/3/2014 – grifou-se). Isto posto, conheço da preliminar suscitada, mas a rejeito. MÉRITO A documentação juntada aos autos indica que o veículo adquirido pela parte autora ainda no prazo de garantia contratual, passou a apresentar inúmeros problemas que acabaram por frustrar a expectativa de fruição do veículo e comprometendo o uso a que se destinava. Denota-se dos autos que o veículo novo adquirido, em 22.12.2023, começou a apresentar problemas de perda de força e barulho no motor com apenas 23 dias de uso, nessa ocasião o veículo foi rebocado para a oficina autorizada. Informa que apesar de na ordem de serviço (nº 95046) constar como data de recepção do veículo a data de 22.01.2024, a data real de chegada do veículo foi 19.01.2024, inclusive a própria autora solicitou ao funcionário Sr. Júlio Freitas que corrigisse a data de entrada, porém, o funcionário não atendeu às solicitações da autora. Juntou documentos em Id. 57068278 e Id. 57068282. A princípio, a concessionária informou aos autores que o problema poderia ter sido causado por combustível adulterado, inclusive solicitaram uma amostra do combustível. Em 23.01.2024, a oficina autorizada da concessionária seguiu com troca do combustível e executou as limpezas necessárias no veículo. Em seguida, informaram aos autores que o problema havia sido solucionado e que o carro estava pronto para ser retirado e utilizado normalmente. Confiante na resolução do problema, as partes autoras se dirigiram à concessionária para retirar o veículo. No entanto, ao ligar o carro para sair do local, a primeira autora se deparou com a decepcionante realidade: o veículo apresentava o mesmo problema, falta de força, que a havia levado à concessionária dias antes. Diante da situação, os funcionários da concessionária tentaram realizar testes no veículo, mas sem sucesso. O problema persistia, o carro permanecia inoperante e permanecendo na oficina para reparo. É incontroverso que o veículo apresentou defeitos, necessitando, por reiteradas vezes, passar por reparos junto à concessionária, inclusive com a troca de peças. A persistência dos problemas e a necessidade de o veículo ficar parado diversas vezes para reparo, inclusive com troca de peças, indica o vício oculto. Argumentaram os autores que após uma longa espera sem solução ou explicações, em 19.03.2024, finalmente decidiram que não aceitavam mais receber o carro que apresentou vício no motor. Houve a solicitação de troca do veículo por um novo, livre de qualquer problema, considerando o tempo excessivo de espera, falta de uma explicação concreta sobre qual o problema no motor do veículo e a falta de confiança na qualidade do reparo. Contudo, ao tentarem negociar com a concessionária, os autores se depararam com evasivas e promessas vazias de entrega do veículo reparado. Diante da recusa da empresa em atender sua demanda legítima, não tiveram alternativa senão buscar seus direitos através dos órgãos de proteção ao consumidor. Em 05.03.2024 os autores abriram processo administrativo junto ao PROCON para tentar um acordo com a concessionária visando a obtenção de um novo veículo em perfeitas condições. Apesar das tentativas de resoluções administrativas as partes requeridas não apresentaram nenhuma proposta de acordo ou solução para o caso dos autores. Assim, somente em 5.04.2024, após 77 dias, quase 3 meses após o veículo ter sido entregue para reparo, a concessionária finalmente entrou em contato com a autora para informá-la que o carro estava pronto. Essa entrega tardia, a obscuridade sobre qual problema no motor o veículo apresentou e as diversas atitudes desorganizadas da empresa reforçou a decisão dos autores de não aceitarem o veículo reparado. Consiste o vício imperceptível da coisa que a torna imprópria a seu uso ou lhe diminua o valor; na espécie, os autores se viram impedidos de utilizar seu veículo por quase 3 meses para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Sobre o vício redibitório, diz o Art. 441 do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Sob este pálio, conclui-se que o veículo permaneceu na rede autorizada para tentativa de solução dos problemas, de forma sucessiva e por período que supera o prazo legal do Art.18, §1º, do CDC. Evidenciada a relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de inadequação dos produtos colocados no mercado, pode o consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Tem-se que a parte autora exigiu, em processo administrativo, via PROCON, a troca do veículo por um novo, contudo seu pleito não logrou êxito (Id.57068286). Houve, assim, a frustração da legítima expectativa do autor consumidor ao adquirir um veículo novo com vícios ocultos, o que ultrapassou o mero dissabor; os problemas mecânicos se manifestaram após pouco tempo de uso, o que se verifica na quilometragem indicada na primeira ordem de serviço apresentada (559 Km) (Id.57068278); ora, ao adquirir um bem durável, não se espera que ocorram problemas com pouco tempo de uso. A responsabilidade da requerida é objetiva, artigo 14, caput, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; basta a avaliação do ato praticado pelo fornecedor de produtos ou serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Ademais, da documentação acostada e pela natureza do problema identificado pela assistência técnica autorizada, não restou minimante demonstrada a culpa exclusiva do requerente, que viesse a afastar a responsabilidade da requerida pelos defeitos do produto. Nesse sentido, destacamos a lição de Flávio Tartuce e Daniel Assumpção, Manual de Direito do Consumidor, 1ª ed., pág. 116: O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, verifico que houve a prática de ato ilícito, com a subsunção dos fatos à regra jurídica prevista no artigo 186, do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É incontroverso que os autores efetuaram os consertos do veículo na concessionária autorizada da PEUGEOT CITROËN; houve a substituição de peças (Id.57068278, Id.60958563, Id.68121136); e os autores precisaram deixar o veículo para o conserto por mais de uma vez por um longo período. É de se perceber, também, que o defeito apresentado pelo produto adquirido como novo, sobreveio desde a sua fabricação. Problemática relacionada ao motor, certamente decorrem de vício que encontra origem no processo fabril, não sendo possível em um primeiro momento ser identificado. Logo, é cristalina a existência de um defeito que tornou o produto adquirido, impróprio aos fins a que se destinam. Dessa forma, não é razoável exigir que os autores continuem com o veículo, incidindo ao caso o art. 18 do CDC, que abre a oportunidade de escolha entre a substituição do bem, abatimento do preço ou a devolução do dinheiro. Dispõe o art.18, § 1º do CDC que não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE/FORNECEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - ART. 14 E 18 DO CDC - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REFORMA PARA PIOR - VEDAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e se configura se demonstrado o nexo causal entre o dano e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo. -Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, restando comprovado o vício/defeito apresentado no produto adquirido, não sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor rescindir o contrato de compra e venda e proceder à devolução do produto, podendo exigir a restituição do preço pago, devidamente atualizado. - Uma vez rescindido o contrato é cabível a condenação da fabricante/fornecedor do produto na indenização dos valores gastos pelo consumidor com IPVA, taxa de licenciamento e seguro do veículo, com o objetivo de retornar as partes ao status quo ante. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais -A indenização moral é cabível em caso de defeito em veículo zero e deve ser fixada de acordo com as circunstâncias da lide e conforme princípios da razoabilidade. Se o valor arbitrado a título de indenização moral se mostra excessivo para o caso, é cabível a sua redução. - Em se tratando de relação contratual, na indenização moral o termo inicial dos juros é a data da citação e da correção monetária a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. - Deve ser mantido o termo a quo dos juros de mora fixado em sentença, para que não haja reforma para pior. - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.14.024505-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - APELADO(A)(S): JULIO CEZAR DE OLIVEIRA (Número do 1.0145.14.024505- 4/001 Numeração 0245054- Relator: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Relator do Acordão: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino Data do Julgamento: 21/01/2016 Data da Publicação: 02/02/2016). Dessa maneira, a procedência do pedido de substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio) é medida que se impõe. Frise-se, ao adquirir um veículo diretamente da concessionária vinculada à fabricante, assim faz o consumidor com a legítima expectativa do regular funcionamento do bem, em sua plenitude. A frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo veículo causou diversos transtornos e dissabores decorrentes das idas e vindas à concessionária, que não solucionou o problema. Tais circunstâncias transpõem os limites do mero aborrecimento, aptas a romper a tranquilidade e abalar o estado anímico da autora, fazendo aflorar o dano moral indenizável. Reconhecida a conduta e o abalo moral, resta a avaliação do quantum. Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos, afirma que deve existir um teto prudente, ressaltando que: “(...) a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”. Por conseguinte, considerando a conduta das requeridas, o valor envolvido nos autos, bem como a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante e levando-se em conta, ainda, que as empresas requeridas não prestaram a devida assistência quando provocadas pela autora, e tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, Por seu turno, os danos materiais são caracterizados pela maior objetividade. Diferentemente dos danos morais, o dano material visa recompor uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro que tenha se originado por conduta da ré. O dano material se desdobra em duas modalidades, o dano emergente (aquilo que de imediato se observa, quando constatado o ilícito praticado) e o lucro cessante (ou aquilo que a parte vitimada aponta que deixou de ganhar em virtude do ilícito cometido). No caso dos autos, não restou evidenciado dano emergente ou lucro cessante. A juntada dos documentos em Id. 57068287 não prova de forma efetiva que as despesas foram decorrentes do defeito do veículo. Portanto, entendo que o pleito de condenação por danos materiais não deve prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) condenar as rés, solidariamente, em procedam com a substituição do veículo defeituoso por outro novo da mesma espécie e categoria com os mesmos acessórios que foram adquiridos com o veículo defeituoso, além das vantagens garantidas na compra (IPVA, emplacamento e tanque cheio). b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) considerando a sucumbência recíproca, condenar o autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das requeridas correspondente a 10% sobre o valor da causa, e condenar os requeridos no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Autorizo as rés, após a substituição, a recolher o veículo defeituoso na residência do autor ou outro local ajustado entre as partes, com todos os documentos do bem, inclusive os necessários à transferência da propriedade, cujo dia deverá ser agendado entre as partes, facultando ao autor também realizar a entrega nas dependências do estabelecimento comercial da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTESREU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Inicialmente, reitero a impossibilidade da concessão de medida liminar, nos moldes do pleiteado pela parte autora, com base nos mesmos fundamentos já expressos na decisão de Id. 69418075. Ademais, considerando a insuficiência dos documentos comprobatórios até agora carreadas aos autos, não sendo caso de julgamento antecipado do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do processo, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, os autos deverão voltar conclusos para sentença. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:09
Procedência em Parte
09/09/2025, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:13
Publicação
10/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, CYNARA ROCHA DE ABRANTESREU: RIVIERA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Inicialmente, reitero a impossibilidade da concessão de medida liminar, nos moldes do pleiteado pela parte autora, com base nos mesmos fundamentos já expressos na decisão de Id. 69418075. Ademais, considerando a insuficiência dos documentos comprobatórios até agora carreadas aos autos, não sendo caso de julgamento antecipado do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do processo, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, os autos deverão voltar conclusos para sentença. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821027-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:45
Liminar
22/01/2025, 20:46
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 12:12
Petição (Contestação)
10/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 13:51
Ato ordinatório
25/09/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 18:46
Petição (Contestação)
26/07/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))