Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCIO FEITOSA DE SA
INTERESSADO: ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
terceiro: José Ferrreira de Cravalho; VEÍCULO R/FEDERAL JET - PLACA PII4434 - há restrições de RENAJUD ativa.”. Nesse sentido, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens. Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8.26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800394-05.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de processo devidamente julgado e já na fase de execução/cumprimento de sentença, no qual a parte demandada/executada não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento. O feito já data desde o ano de 2021, necessitando urgentemente de ser dado baixa no acervo. Registre-se que apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, as pesquisas restaram infrutíferas, consoante se verifica da pesquisa nacional de bens realizada via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), SISBAJUD E RENAJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis e livres de quaisquer ônus de propriedade do devedor (móveis nem veículos), e nem valores suficientes para pagamento do débito executado. Por último, a secretaria certificou que: “Certifico que, nesta data, faço juntada de RENAJUD. Certifico que os veículos apresentados pela parte autora se encontram em nome de outra pessoa e os outros se encontram em alienação fiduciária: VEÍCULO VW/GOL FUN. PLACA LVN8497 - se encontra com restrições RENAVAM e alienação fiduciária. VEÍCULO HONDA /XL - PLACA LWQ7445 - alienação fiduciária e restrição administrativa. VEÍCULO TOYOTA/ETIOS HB PLACA LWE7886 - se encontra no nome de
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados. A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15). Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007806714 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos). Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados bens penhoráveis do devedor, uma vez que os localizados encontram-se com restrições de alienação e não sendo localizados outros bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Faculta-se ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor cobrado na presente execução/cumprimento de sentença a favor da parte autora, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, Sem custas e nem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 25 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede