Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA GONCALO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. OUTORGANTE ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE OUTORGANTE. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO LITIGANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801990-77.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA GONCALO DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos reputados imprescindíveis, destacadamente procuração específica relativa ao contrato discutido, com fundamento no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela e na necessidade de instrução mínima em demandas de empréstimo consignado. A parte apelante alega equívoco do juízo quanto à suposta ausência de comprovante de endereço, afirmando ter apresentado a documentação solicitada e sustentando que tal comprovante não é requisito indispensável à propositura. Aduz, ainda, que a exigência de procuração “atualizada e com poderes específicos” não tem amparo legal, invocando princípios do acesso à justiça, e pugna pela reforma da sentença e processamento do feito. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que o indeferimento da inicial foi correto, por descumprimento da ordem de emenda e necessidade de documentos indispensáveis (arts. 320, 321 e 485 do CPC), ressalta cautelas contra litigância predatória e requer o não provimento do recurso, com manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III - MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora (ID 27605945), através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora se manifestou (ID 27605946) alegando que não se trata de pessoa analfabeta e que o comprovante de endereço juntado era atual e em seu nome. No entanto, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura da parte. A parte apelante sequer
trata-se de pessoa analfabeta (ID 27605940 p.3), o que, portanto, dispensa e não justifica a exigência do juízo a quo de apresentação de instrumento procuratório por instrumento público ou com firma reconhecida. De mais a mais, observo que foi juntado aos autos uma procuração particular, com assinatura da própria parte autora/outorgante. Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que o art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte, motivo pelo qual, tal exigência não encontra amparo legal. Destarte, diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verifico em documento de ID 27605940 p.3. Além disso, juntou comprovante de residência em seu nome e atualizado, conforme consta no ID 27605940 p.4. Dessa forma, por todo o exposto, entendo incabível a exigência do juízo a quo, de modo que julgo pela desnecessidade de juntada de procuração pública. IV - DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO relator