Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. 1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Chamo o feito à ordem tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, que fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. INTIMEM-SE 2. DA PROVA PERICIAL HOMOLOGO OS HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. INTIME-SE o perito já nomeado MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. 1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Chamo o feito à ordem tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, que fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. INTIMEM-SE 2. DA PROVA PERICIAL HOMOLOGO OS HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. INTIME-SE o perito já nomeado MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. 1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Chamo o feito à ordem tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, que fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. INTIMEM-SE 2. DA PROVA PERICIAL HOMOLOGO OS HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. INTIME-SE o perito já nomeado MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA LEMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO que transcorreu in albis o prazo para o requerido a apresentar manifestação, apesar de devidamente intimado do expediente ID 73379445, conforme consulta na ABA DE EXPEDIENTES, INTIMO o aludido requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se, respondendo ao contido no referido Ato Ordinatório ou requerendo o que entender de direito. TERESINA, 26 de junho de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. 1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Chamo o feito à ordem tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, que fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. INTIMEM-SE 2. DA PROVA PERICIAL HOMOLOGO OS HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. INTIME-SE o perito já nomeado MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. 1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Chamo o feito à ordem tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, que fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. INTIMEM-SE 2. DA PROVA PERICIAL HOMOLOGO OS HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. INTIME-SE o perito já nomeado MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. 1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Chamo o feito à ordem tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, que fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. INTIMEM-SE 2. DA PROVA PERICIAL HOMOLOGO OS HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. INTIME-SE o perito já nomeado MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA LEMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO que transcorreu in albis o prazo para o requerido a apresentar manifestação, apesar de devidamente intimado do expediente ID 73379445, conforme consulta na ABA DE EXPEDIENTES, INTIMO o aludido requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se, respondendo ao contido no referido Ato Ordinatório ou requerendo o que entender de direito. TERESINA, 26 de junho de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:45
Outras Decisões
25/11/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2025, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:13
Publicação
02/07/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA LEMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO que transcorreu in albis o prazo para o requerido a apresentar manifestação, apesar de devidamente intimado do expediente ID 73379445, conforme consulta na ABA DE EXPEDIENTES, INTIMO o aludido requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se, respondendo ao contido no referido Ato Ordinatório ou requerendo o que entender de direito. TERESINA, 26 de junho de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:52
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:31
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA LEMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da proposta de honorários ID 71109005 para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, aceitando a parte ré, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.8, §2, Lei 8620/93. TERESINA, 1 de abril de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 14:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:40
Expedição de documento (Informações)
09/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:38
Perito
26/06/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
27/03/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:30
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:20
Documento (Certidão)
26/11/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:58
Decurso de Prazo
09/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 11:41
Documento (Certidão)
06/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2020, 20:00
Petição (Contestação)
02/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:49
Mero expediente
08/09/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 10:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)