Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801244-59.2025.8.18.0039.
APELANTE: JOSE CABRAL OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CABRAL OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 33305890) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, limitando-se a juntar documento em nome alheio. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 33305891). Em suas razões, sustenta que é residente em zona rural ("Povoado Cantinho") e que não possui bens ou contas de consumo em seu nome. Afirma que cumpriu a determinação judicial ao juntar o comprovante de residência em nome de seu irmão, Francisco das Chagas de Oliveira, comprovando o parentesco através dos documentos pessoais de ambos (filiação comum). Defende que a declaração de residência firmada pelo próprio interessado possui presunção de veracidade (Lei nº 7.115/83) e que o rigorismo excessivo do juízo de piso configura cerceamento do acesso à justiça. Ao final, pede a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para regular processamento. O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 33305911), defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, especialmente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial sedimentada neste Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da exigência de comprovante de residência para fins de acesso à justiça em casos de vulnerabilidade socioeconômica. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação de emenda à inicial (ID 33305882) baseou-se no poder-dever de cautela do magistrado para prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ. Este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a legitimidade dessas diligências por meio do seguinte enunciado: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Contudo, a aplicação da referida súmula e das notas técnicas não pode ser feita de forma mecânica ou desvinculada das particularidades do caso concreto, sob pena de transmudar-se em barreira intransponível ao acesso à justiça para as camadas mais vulneráveis da população. No caso em apreço, o magistrado prolatou a sentença decidindo que a parte não cumpriu com a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio. O autor, que reside em zona rural, não possuindo contas em seu nome, para atender à ordem judicial, juntou: Comprovante de energia elétrica em nome de Francisco das Chagas Oliveira (ID 33305886); Cópia do RG de Francisco das Chagas Oliveira (ID 33305885), demonstrando que este é filho de "Jose Odilon Cassiano de Oliveira" e "Maria das Graças Cabral"; Cópia do próprio RG do autor (ID 33305873), demonstrando que também é filho de "Jose Cassiano Oliveira" e "Maria das Graças Lucio Cabral"; Declaração de Residência em nome próprio (ID 33305887); Declaração de residência em nome do irmão Francisco das Chagas Oliveira, analfabeto, com assinatura a rogo e duas testemunhas (ID 33305888). A sentença, ao extinguir o feito, ignorou o vínculo de parentesco (irmãos) comprovado pela identidade de filiação. A exigência de que uma pessoa residente em povoado rural apresente comprovante de residência em seu próprio nome é medida de rigorismo excessivo que ignora a realidade socioeconômica de grande parte dos jurisdicionados deste Estado. Dessa forma, o comprovante de endereço mostra-se válido. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 4. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI. 5. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado ou procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801247-14.2025.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 ) O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação previsto taxativamente nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo a declaração de residência, em regra, suficiente para fins de fixação de domicílio. Havendo prova indiciária de que o autor reside no local indicado (pela conta em nome do irmão com quem coabita), a diligência deve ser considerada cumprida. Portanto, a extinção prematura do feito configurou error in procedendo, por excesso de formalismo, violando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Assim, a discussão sobre a validade do comprovante de residência é estritamente processual e a resistência da parte em aceitar a extinção indevida é exercício regular do direito de recorrer. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV c/c art. 1.011, I, todos do CPC). III - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, por considerar cumprida a determinação de emenda à inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários recursais nesta fase, dada a anulação da sentença e a necessidade de prosseguimento da instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator