Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SPECIAL CONFECCOES LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006701-60.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por SPECIAL CONFECCOES LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A. através da qual a parte autora requer a exibição em juízo da via original do contrato e demais documentos do contrato de abertura de crédito fixo. O réu apresentou contestação alegando, no mérito, o cumprimento da obrigação de exibição de documentos, inclusive nos autos da ação principal de n° 0007571-08.2006.8.18.0140, pugnando pela não condenação ao ônus sucumbencial (id 15317772, fls. 34-40). Em Réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (id. 15317772, fls. 73 a 79). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em que pese se enquadrarem a parte autora e ré nas posições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), respectivamente, uma vez que o presente feito se trata de incidente processual com regulação célere, objetiva e própria, não há falar na incidência do CDC ao feito, por ser este inteiramente regulado pela lei processual civil comum (art. 396 e seguintes do CPC), no qual não há análise de mérito. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). 2.2. DO MÉRITO O objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição dos documentos referentes ao instrumento negocial e comprovantes correlatos aos quais a parte autora se reporta na exordial. A parte ré foi instigada a apresentar os documentos requeridos pela parte autora e o fez de pronto, não havendo, portanto, resistência à pretensão. Inclusive, destaco que a documentação requerida pela autora já estava devidamente anexada nos autos da ação de cobrança n° 0007571-08.2006.8.18.0140. Dito isso, constata-se que ocorreu o exaurimento da pretensão autoral dada a apresentação dos documentos pleiteados na inicial. Por oportuno, ressalte-se que não há razão para a condenação da parte ré em honorários advocatícios, vez que a parte autora não comprovou qualquer resistência de sua parte na entrega espontânea do documento almejado. Cite-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, ‘são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’. 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)". Desse modo, atendida a determinação pela parte ré e exaurida a pretensão autoral, o pedido merece a procedência (art. 487, I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido de exibição (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme acima exposto. Transitada em julgado a presente sentença, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês para extração de cópias e certidões que interessarem, caso requeridas. Após o transcurso do prazo acima, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina